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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004117-39.2026.4.01.4301

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1004117-39.2026.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína - TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína - TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004117-39.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01. Constata-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial, sob pena e extinção do processo. A parte autora não cumpriu a determinação da decisão (ID: 2257059596) e, assim, deixou de atuar de forma indispensável ao regular andamento do feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam ao não emendar a inicial na forma determinada. De se ressaltar que, diante do juízo de admissibilidade realizado, a providência era necessária para a continuidade do feito. Isso porque, tratando-se de benefício previdenciário, a carta de indeferimento administrativo é documento imprescindível para demonstrar o interesse de agir autoral. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) De mais a mais, mister consignar que esta providência não implica violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se confundem os direitos de demandar e o direito de ação. O primeiro realmente não pode encontrar qualquer limite, exceto os existentes na própria Carta Magna. Já o direito de ação tem a regularidade de seu exercício condicionada à possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. O interesse de agir é integrado pelos conceitos de necessidade – o proveito prático que se requer na via jurisdicional não pode ser obtido por outro meio senão a invocação da tutela jurisdicional –, utilidade – possibilidade de obtenção de situação mais favorável – e adequação da via eleita. Assim colocado, o problema, em verdade, não é de exigência de prévio requerimento administrativo para ingresso da ação, mas, sim, de demonstração da utilidade em provocar o Judiciário em ação em relação à qual sequer existe lide. Não se pode falar em utilidade – possibilidade de a parte autora obter proveito prático que a coloque em situação mais favorável que a atual – se não se sabe, ao menos com razoável margem de aferição, que a pretensão da parte autora será rejeitada pela Administração. Em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que seriam certamente deferidos administrativamente pelo INSS são requeridos diretamente nos Juizados Especiais Federais, o que se demonstra absolutamente inviável. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Araguaína/TO, 26 de outubro de 2026. (assinada digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Titular