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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002587-42.2025.5.10.0801

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0002587-42.2025.5.10.0801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA CLT. ARTIGO 791-A DA CLT. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob a alegação de omissão quanto ao pedido formulado em contrarrazões de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, fundamentado no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de majoração de honorários advocatícios recursais; (ii) se o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil é aplicável ao Processo do Trabalho para fins de arbitramento de honorários recursais; e (iii) se os dispositivos invocados pela parte se consideram prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se a omissão no julgado colegiado quando deixa de haver manifestação expressa sobre pedido formulado em contrarrazões, impondo-se o acolhimento dos embargos declaratórios para prestação de esclarecimentos, sem alteração do resultado. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina de forma exaustiva e específica a verba honorária sucumbencial na Justiça do Trabalho, afastando a aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil por ausência de omissão legislativa (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 15 do Código de Processo Civil) e por incompatibilidade sistêmica. Mantém-se hígido o percentual de honorários de sucumbência arbitrado pelo Juízo "a quo" em 10% sobre o valor líquido da condenação, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e estar dentro do limite legal de 5% a 15% previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consideram-se prequestionadas as matérias e normas invocadas quando devidamente enfrentadas na fundamentação do julgado, na forma do verbete sumular aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise de pedido recursal não enseja, obrigatoriamente, a concessão de efeitos modificativos ao julgado. (ii) A majoração de honorários advocatícios em sede recursal fundada no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil é incompatível e inaplicável ao Processo do Trabalho, ante a regulamentação própria e exaustiva do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (iii) O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais exige o efetivo enfrentamento da tese jurídica pela decisão embargada. Dispositivos legais: CLT, art. 769 e art. 791-A, caput e § 2º; CPC, art. 15 e art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 297.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.