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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0100550-70.2020.8.20.0001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0100550-70.2020.8.20.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado JOVANO BELO DA SILVA JUNIOR, nos autos qualificado, como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, e o acusado ALEX ALVES TINOCO, também qualificado, como incurso nas penas artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, porém os ABSOLVO das condutas elencadas no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) do crime de uso de documento público falso, no que se refere ao acusado JOVANO BELO: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0100121-89.2019.8.20.0114 (Data do Fato: 28/02/2019, Data da Sentença: 04/06/2023, Data do Trânsito em Julgado: 26/02/2025); c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de benefício próprio, o que é inerente ao próprio tipo penal, e porque as circunstâncias dos crimes não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não houve consequências graves pelo delito; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) de ambos os crimes de falsidade ideológica, no que se refere ao acusado ALEX ALVES: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois, não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado antes da data do fato ora em análise contra o referido acusado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de benefício próprio, o que é inerente ao próprio tipo penal, e porque as circunstâncias dos crimes não dest

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0100550-70.2020.8.20.0001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO A ESSE DELITO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO QUE SE IMPÕE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRÊS CONDUTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATTIO LIBELLI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO A DUAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO DENUNCIADO QUE SE IMPÕE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. I – Preliminar de busca domiciliar ilegal e consequente declaração de nulidade das provas obtidas não acolhida, tendo em vista a não comprovação de irregularidade nos atos dos policiais; II – Considerando as provas produzidas, necessária a desclassificação do delito imputado ao primeiro denunciado para o crime de uso de documento público falso; III - É considerado uso de documento falso fazer uso dos documentos falsificados ou alterados a que se refere o artigo 297 do Código Penal; IV – Diante das provas constantes dos autos, notadamente os documentos e os relatos das testemunhas, bem como a emendatio libelli, resta suficientemente comprovada a autoria e materialidade do delito de uso de documento público falso, sendo a condenação do primeiro denunciado medida que se impõe; V – Considerando as provas produzidas, necessária a desclassificação do delito imputado ao primeiro denunciado para o crime de falsidade ideológica; VI – Consiste em falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; VII – Diante das provas constantes dos autos, notadamente os documentos e relatos das testemunhas, bem como a emendatio libelli, resta suficientemente comprovada a autoria e materialidade de dois delitos de falsidade ideológica, sendo a condenação do segundo denunciado medida que se impõe; VIII – Demonstrado que os dois ilícitos de falsidade ideológica foram praticados mediante mais de uma ação, resta configurado o concurso material entre essas condutas; IX – Procedência parcial da denúncia; X – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível para o primeiro denunciado, uma vez que é reincidente. Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal; XI – Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quanto ao segundo denunciado, face ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. Inviabilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o princípio da condição mais benéfica ao acusado. XII – Concessão do direito a recorrer em liberdade, visto que a decretação da prisão não pode ser realizada de ofício, não tendo havido requerimento nesse sentido e, quanto à indenização, não há prejuízo a ser reparado, pelo que não cabível a fixação. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 75ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra a pessoa de JOVANO BELO DA SILVA JUNIOR, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 304, na forma do 299, em concurso material com o artigo 288, todos do Código Penal; e a pessoa de ALEX ALVES TINOCO MORAIS, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 297, 03 vezes, em concurso material entre eles e com o artigo 288, todos do Código Penal. Consta na peça acusatória (ID 76509873, fls. 01/04) que os acusados integram associação criminosa especializada no cometimento de crimes contra o patrimônio, com atuação em diversos Estados da federação. Narra que, no dia 08 de março de 2019, pelas 17h30min, na LVL Locação de Veículos LTDA, localizada no interior do Hotel D' Beach Resort, o qual se situa na Av. da Praia, 150-A, em Ponta Negra, Natal/RN, o primeiro denunciado fez uso de documento falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação no nome de Arthur Alex Alves, contendo a sua própria fotografia. Relata que, para tanto, firmou contrato de aluguel do FIAT/Mobi de cor prata e placas QFR-3757, no qual declarou-se chamar Arthur Alex Alves, nascido aos 21/02/1991, filho de Maria Aparecida Alves, com endereço na Rua RB16, Q. 42, L.33, s/n, casa 3, Residencial Recanto do Parque, em Goiânia/GO, número de telefone móvel de Portugal, e acostou ao ajuste cópia da Carteira Nacional de Habilitação no 1756786424, emitida pelo Detran/RN, na qual constavam RG 003.834.635-ITEP/RN e CPF no 714.683.924-92, com a sua própria fotografia. Menciona que, de acordo com os dados existentes no sistema do Denatran-Renach, o registro em voga pertence à suposta pessoa física Arthur Alex Alves. No entanto, a Ficha de Identificação do ITEP/RN, referente à Cédula de Identidade no 003.834.635, contém a fotografia do segundo acusado. Esclarece que, em resumo, ALEX ALVES confeccionou primeiramente um RG no ITEP/RN, com dados falsos em nome de Arthur Alex Alves. Posteriormente estes dados serviram para a elaboração de CNH junto ao Detran/RN no nome da mesma pessoa, e partilhada com JOVANO BELO, para utilizar acrescentando a própria fotografia. Noticia que a Polícia Civil já estava investigando o grupo, em decorrência de outros fatos ilícitos desenvolvidos no Rio Grande do Norte, tendo prendido em flagrante delito, com o apoio da Polícia Rodoviária Federal, as pessoas de Magnum Campelo Diniz, Anderson Ribeiro Venâncio, Rubens Tadeu de Bastos, Aquiles Cândido da Rocha e Edmilson Albertino Magalhães, na posse do FIAT/Mobi alugado, do caminhão VW24250, de cor vermelha e placas KFZ-4763, e de uma pistola IMBEL 40, no Posto Chimarrão, BR 101, KM 05, na Paraíba. Os ora acusados, dentre outros integrantes da associação criminosa, também findaram presos. Finaliza apontando que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se presentes nos elementos que compõem a notícia de fato em lume, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, cópia contratual e documentos acostados aos autos. A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2020, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 76511934, fls. 03/04). Citada (ID 76511936, fl. 20), a parte acusada JOVANO apresentou resposta à acusação (ID 76511936, fls. 26/27), ocasião em que se reservou ao direito de expor as teses de mérito no momento da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como requereu o deferimento de todas aos provas pertinentes. A parte acusada ALEX também foi citada (ID 76511936, fl. 18) e apresentou sua resposta à acusação (ID 76511937, fls. 01/04), ocasião em que pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, pelo aprazamento e comparecimento pessoal do réu à audiência de instrução e julgamento, pela faculdade de reinquirir as testemunhas arroladas na denúncia, pela concessão de oportunidade de provar a sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso e pela concessão de eventual benefício legal assegurado ao denunciado. Audiências de instrução realizadas (ID 86984936, 105140807 e 164424463), oportunidades em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia. Não foram arroladas testemunhas de Defesa. As partes rés foram interrogadas, tendo JOVANO confessado a autoria delitiva e ALEX se reservado ao direito constitucional de permanecer em silêncio. O Ministério Público requereu a juntada do laudo documentoscópico (ID 105140807), requerendo a expedição de ofício ao Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN) para a remessa da cópia do laudo elaborado, o que foi deferido pelo Juízo. Sucede que, após diligências realizadas junto ao ITEP/RN, bem como diligenciado pela Secretaria Judiciária, o laudo requisitado não foi localizado (ID 118763153, 122765776, 126688868, 127547230). Instado a se pronunciar acerca da não localização do laudo, o órgão ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 147227512). Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 166772334) pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação de JOVANO BELO DA SILVA JÚNIOR, nas penas do artigo 304 (com remissão ao art. 297) do Código Penal, e de ALEX ALVES TINOCO MORAIS, nas penas do art. 297 do Código penal. No que diz respeito ao delito do art. 288 do Código Penal, o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição de ambos os acusados, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa de JOVANO (ID 168921010), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada “dos crimes do art. 304, na forma do art. 299 e art. 288, todos do Código Penal, diante da atipicidade da conduta”. Aduziu que o acusado fez uso apenas de cópia da identidade falsa, e não do documento em si, razão pela qual a conduta seria atípica. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja reconhecida a confissão espontânea do acusado, nos termos do art. 65, inciso III, d, do Código Penal. Por fim, a Defesa Técnica de ALEX (ID 171384477) suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada nos autos do processo de origem, com a consequente nulidade das provas derivadas. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral, no tocante ao crime de associação criminosa, em virtude da ausência de provas de permanência e estabilidade, na esteira do entendimento do Ministério Público. Quanto ao delito do artigo 297 do Código Penal, pugnou pela absolvição do acusado, considerando a falta de laudo documentoscópico atestando a falsidade dos documentos utilizados, o que fulminaria a pretensão autoral, por ausência de materialidade delitiva. Por fim, subsidiariamente, em caso de condenação, a Defesa de ALEX requereu a consideração de apenas uma conduta tipificada no art. 297 do Código Penal, em seu patamar mínimo. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. II.1. Da preliminar de nulidade da obtenção da prova por violabilidade do domicílio Estabelece o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". No caso dos autos, a Defesa Técnica de ALEX ALVES suscita que teria ocorrido a violabilidade do domicílio do acusado, em abordagem realizada pela Polícia Civil nos autos de nº 0102079.61.2019.8.09.0001 (notícia de fato n.º 091.2019.001919), na qual a equipe se dirigira à residência do acusado e, no local, realizara a apreensão de documentos que ensejaram a apreensão do presente feito, notadamente cópia de contrato de locação veicular junto à empresa LVL Rent a Car e cópia de CNH registrada em nome de "Arthur Alex Alves" (IDs 76511930, fls. 03/05). Alega a Defesa, todavia, que houve a entrada no domicílio e busca e apreensão ilegais, tendo em vista terem sido realizadas sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores do imóvel (o acusado ALEX ou sua esposa), o que implicaria na nulidade das provas colhidas a partir disso. Não assiste razão à Defesa. Com efeito, a alegação de nulidade refere-se a diligência realizada em autos distintos, embora os elementos então arrecadados tenham dado origem à investigação dos fatos apurados na presente ação penal. Trata-se, portanto, de questão afeta a outro procedimento, cuja regularidade não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa no âmbito destes autos, não sendo possível, a partir dos elementos colhidos no presente feito, reconhecer a irregularidade da abordagem e a nulidade pretendida. De todo modo, ainda que assim não fosse, os elementos probatórios produzidos nestes autos infirmam a tese defensiva. Isso porque, em juízo, o Policial Civil Rubens Pergentino de Araújo (depoimento adiante transcrito), esclareceu que o ingresso na residência foi expressamente autorizado pela esposa de ALEX, Sra. Daiane, a qual se encontrava presente no momento da diligência e consentiu com a entrada da equipe policial. Somente após a obtenção dessa autorização os agentes realizaram a busca no interior da residência, ocasião em que localizaram os documentos supramencionados. Além disso, importa frisar que as diligências realizadas pelos agentes de segurança pública são procedimentos do próprio trabalho policial, não se podendo presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. E a prova colhida nestes autos não revelou qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais. Pelo exposto, não cabe se falar em nulidade de provas. Ultrapassada, assim, a tese de nulidade suscitada pela Defesa, impõe-se a análise sobre a materialidade e autoria dos fatos. II.2. Da materialidade e autoria dos crimes de associação criminosa Constitui o delito de associação criminosa associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, prevendo pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, conforme o artigo 288 do Código Penal. Em vista disso, para a consumação do crime exige-se a associação de três ou mais pessoas com o fim de praticarem crimes, incluindo aqueles cometidos em continuidade delitiva, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci: "É plausível supor que pessoas associadas para a prática de vários roubos, por exemplo, ainda que em continuidade delitiva, possam provocar a concretização do crime previsto no art. 288. Afinal, estão agrupadas com a finalidade de cometer crimes, ainda que venham a ser considerados, para efeito de aplicação da pena, uma continuidade" (Código Penal Comentado. 7a edição rev, atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 940) No caso em análise, contudo, não restou demonstrada a autoria e materialidade do crime de associação criminosa. Na conduta típica prevista no artigo 288, caput, do Código Penal, é preciso que a prática delituosa verse sobre uma prolongada atuação em comum, no sentido do cometimento de crimes não precisamente individuados, consistindo na associação, união e agrupamento de três ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes, isto é, um crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, não se confundindo com simples concurso eventual de pessoas. Ressalte-se que, seguindo essa mesma linha de raciocínio, o representante do Ministério Público requereu a absolvição dos denunciados pela dita imputação, medida que se impõe. Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria e da materialidade delitiva quando do oferecimento da denúncia, esses, entretanto, não restaram comprovados durante a instrução processual, inviabilizando a prolação de um decreto condenatório. A instrução probatória não logrou êxito em atestar, de forma inequívoca, os fatos tais como narrados na denúncia. Ora, para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, é imprescindível a comprovação da associação estável e permanente de três ou mais pessoas, reunidas com o propósito específico de praticar crimes, conforme expressamente exige o tipo penal. No caso dos autos, contudo, tal requisito não se encontra demonstrado. Isso porque não há prova do envolvimento de terceiro indivíduo na suposta empreitada criminosa, circunstância que, por si só, impede a configuração do delito, uma vez que a associação formada por apenas duas pessoas não se subsume ao tipo penal em questão. Além disso, ainda que superado esse óbice, também não há elementos probatórios suficientes para evidenciar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados ALEX e JOVANO, voltado à prática de infrações penais. Os elementos constantes dos autos, quando muito, apontam para eventual atuação conjunta em fato específico, circunstância insuficiente para caracterizar o crime de associação criminosa, que exige demonstração de um liame duradouro e organizado, e não a mera cooperação ocasional para a prática de um delito. Desta forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar os fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação dos acusados, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito. De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa dos acusados deve ser apresentada pela acusação, a fim de ser demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova. Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a absolvição. A respeito do tema, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed. Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do principio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa. Ainda, Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Processual Penal, 17ª edição, Ed. Forense, p. 153) assevera que em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Não estando demonstrada, assim, a existência de vontades livres e conscientes dos acusados de participação ou contribuindo de forma estável e permanente para ações de grupo criminoso, imperativa a absolvição dos réus quanto ao delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.3. Da materialidade e autoria do crime de uso de documento público falso e dos crimes de falsidade ideológica - Emendatio libelli O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, possa atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se de hipótese doutrinariamente chamada de emendatio libelli, a qual, de acordo com Vicente Greco Filho (2012, p. 246) corresponde à “correção da classificação do delito sobre o mesmo fato constante na denúncia ou queixa”. É, pois, o caso dos autos, em que o Ministério Público imputou no aditamento à denúncia de ID 76507734, fls. 01/02, a conduta de uso de documento falso, declarando ter o réu prestado falsa qualificação, "apresentando inclusive cédula de identidade falsa", mas a capitulou como sendo um mero uso de documento falso. Desta maneira, ainda segundo o autor acima mencionado: “Desde que os fatos sobre os quais incide sejam os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, porque o acusado defende-se de fatos e não da classificação legal, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação” (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 246/247. Ebook) Nesse sentido, verificado que tal circunstância já vinha narrada na denúncia, e, portanto, considerando que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da definição jurídica deles, não há nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa. Segue a jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS IMPUTADOS, NÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PRECEDENTES. TESE EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL NÃO EXAMINADA NA ORIGEM E NÃO LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4. O magistrado pode reconhecer a existência da majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ainda que não conste da exordial acusatória pedido expresso nesse sentido. 5. Extrai-se do art. 383 do Código de Processo Penal que o réu, ao longo da instrução processual, defende-se dos fatos que lhe nsão imputados pelo órgão acusador e não dos dipositivos legais eventualmente indicados. 6. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 235487 SP 2012/0047755-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJPR), Data de Julgamento: 20/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)" (Grifos inautênticos) "(...) SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SEM QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NARRA SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA COMETIDOS CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Como é cediço, o acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, aplicar causa de aumento devidamente descrita na denúncia, embora não expressamente requerida pelo órgão ministerial. Precedentes do STJ e do STF. (...)" (STJ - HC 146289 AM 2009/0171557-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/11, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011) (Grifos inautênticos) "CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. IMPROPRIEDADE. ORDEM DENEGADA. I - O fato de não constar, na peça acusatória, pedido expresso de aplicação da majorante prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não inviabiliza o seu reconhecimento pelo Magistrado, tendo em vista se tratar de emendatio libelli. II - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados pelo acusador, e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. (...) V - Ordem denegada." (STJ - HC 35922 RS 2004/00780001-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/08/04, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2004) (Grifos inautênticos) Diante dos fatos acima narrados e de toda a descrição na denúncia, imputou-se ao acusado JOVANO o crime de uso de documento ideologicamente falso (artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal) e ao acusado ALEX a falsificação de documento público (artigo 297, do Código Penal), por três vezes. Nada obstante, a partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que a conduta descrita na exordial e atribuída a JOVANO corresponde ao delito de uso de documento público falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal). A outro passo, as condutas atribuídas ALEX amoldam-se ao delito de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal). Considerando que os fatos sobre os quais incide são os mesmos, a alteração da classificação independe de qualquer providência ou procedimento prévio, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou surpresa, passo ao mérito da acusação imputada aos denunciados. Pois bem, configura crime fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 do Código Penal, sendo a pena cominada à falsificação ou à alteração, conforme previsto no artigo 304 do citado código. Na situação dos autos, o documento falso utilizado pelo réu JOVANO, vide descrição do aditamento à denúncia, seria o do artigo 297 do Código Penal. Segundo o referido dispositivo, constitui crime falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro sendo punido com pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa, conforme previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Por sua vez, constitui falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público. Atendo-se à denúncia, é relatado que o acusado JOVANO, no dia 08 de março de 2019, firmou contrato de aluguel do veículo FIAT/Mobi de cor prata e placas QFR-3757, junto à empresa LVL Locação de Veículos LTDA, e, para tanto, fez uso de documento público falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em nome de "Arthur Alex Alves", emitida pelo Detran/RN, na qual constavam RG 003.834.635-ITEP/RN e CPF no 714.683.924-92, porém contendo a sua própria fotografia. Narra ainda que, conforme dados extraídos do sistema do Denatran-Renach, confirmou-se que o registro de habilitação e dados em comento seriam pertences à suposta pessoa "Arthur Alex Alves". No entanto, segundo Ficha de Identificação de "Arthur Alex Alves" perante o ITEP/RN, referente à Cédula de Identidade no 003.834.635, consta a fotografia de ALEX ALVES. Diante disso, relata que ALEX ALVES confeccionou primeiramente um RG no ITEP/RN, com dados falsos em nome de "Arthur Alex Alves", e, posteriormente, estes dados serviram para a elaboração de CNH junto ao Detran/RN no nome da mesma pessoa, sendo partilhada com JOVANO BELO, para utilizar acrescentando a sua própria fotografia. A materialidade e a autoria dos delitos estão demonstradas pelo termo de reconhecimento fotográfico (ID 76509870, fl. 48), no qual o proprietário da empresa locatária LVL locação de veículos limitado, o Sr. Leonardo Veras Vidal, reconheceu os acusados; o contrato de locação (ID 76511930, fls. 02/03) firmado por JOVANO com a referida empresa, constando o nome de "Arthur Alex Alves"; a cópia da CNH (ID 76511930, fl. 04) contendo o nome e dados fictícios de "Arthur Alex Alves", porém constando a fotografia de JOVANO; a cópia de consulta realizada no sistema Denatran-Renach (ID 76509873, fl. 08), a cópia da Ficha de Identificação de "Arthur Alex Alves" perante o ITEP/RN (ID 76509873, fl. 05), além dos depoimentos colhidos em sede de instrução probatória, inclusive o do réu JOVANO, que confessou a prática do ilícito a si atribuído. Transcrevo os depoimentos prestados em juízo, onde são esclarecidos os detalhes dos ilícitos: Leonardo Veras Leal (testemunha) disse que é proprietário da locadora LVL Locação de Veículos; que tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia apenas posteriormente à ocorrência; que, inicialmente, um indivíduo chamado ALEX alugou um veículo Celta branco, de placa MOA 7110, apresentando documentação verdadeira e estando acompanhado de uma mulher e uma criança; que o referido veículo apresentou um problema no câmbio e ALEX solicitou a troca, pelo veículo Mobi; que nessa troca foi apresentada a documentação falsa, com o envolvimento do outro acusado; que ALEX informou por telefone que enviaria um funcionário para realizar a substituição do automóvel; que esse indivíduo, identificado como JOVANO, compareceu à locadora para deixar o carro com defeito e retirar o veículo Fiat Mobi; que JOVANO apresentou uma habilitação falsa que continha a foto dele, mas o depoente não percebeu a falsidade no momento da entrega; que o depoente retirou cópia dessa documentação e a anexou ao contrato; que JOVANO assinou um novo contrato ou termo de recebimento e responsabilidade pelo novo veículo para fins de identificação em caso de multas ou acidentes; que a contratação inicial foi feita por ALEX, mas JOVANO assinou a documentação da troca, dando continuidade à locação; que, tempos depois, policiais compareceram à locadora relatando que a placa do veículo havia sido identificada em situações de furtos ou roubos de carga; que foi informado pelos policiais que o documento apresentado pelo suposto funcionário era falso e que o nome verdadeiro do indivíduo era JOVANO; que mostrou o contrato de locação aos policiais, que tiraram cópias do documento; que o nome constante no documento falso utilizado por JOVANO era Arthur Alex Alves; que pouco tempo depois o depoente recuperou o Fiat Mobi na delegacia especializada (Deprov), após a apreensão do bem; que não conhecia os acusados previamente, sendo aquela a primeira vez que locaram um veículo em seu estabelecimento; que não solicitou outros documentos além da CNH, pois esse é o procedimento padrão da locadora; que, inicialmente quando contratou o serviço, ALEX não possuía cartão de crédito, de modo que o pagamento da caução foi feito em dinheiro. Cláudio Vinícius Ferreira (testemunha), Policial Rodoviário Federal, disse que, ao receber o ofício para comparecer à audiência, realizou uma busca pelo nome do réu no sistema interno; que encontrou um boletim de ocorrência datado de 8 ou 9 de março, mas não se recordou dos fatos narrados, observando que o documento registrava nomes de policiais da Paraíba; que verificou sua escala de serviço nos dias 7 e 11, mas não se localizou naquela ocorrência específica; que, ao analisar superficialmente o depoimento anterior juntado aos autos, recordou-se de uma ocorrência que talvez nem mencionasse JOVANO, mas sim outra pessoa; que reiterou que o ofício de convocação que recebeu indicava que o réu era JOVANO. Rubens Pergentino de Araújo (testemunha), Policial Civil, disse que se recorda da investigação envolvendo os acusados JOVANO e ALEX; que na ocasião havia ocorrido um roubo de carga de cerveja e pneus na região da Grande Natal e a Polícia Militar localizou um galpão com parte da mercadoria; que no local foi encontrado um contrato de aluguel em nome de um terceiro, mas que continha a fotografia de JOVANO; que JOVANO foi preso na Paraíba, na região de Alhandra, com parte da carga ou um caminhão; que as investigações prosseguiram até um flat em Ponta Negra onde o grupo ficava, local onde foi encontrada mais documentação; que foi localizado um documento em nome de Arthur Alves, que era a identidade falsa usada pelo acusado ALEX ALVES TINOCO; que no referido flat também foi apreendido um "jammer", equipamento utilizado para bloquear sinais de satélite e monitoramento de cargas; que descobriu que o grupo usava um veículo Celta, locado em nome de Daiane, esposa de ALEX, e que posteriormente foi trocado por um veículo Mobi locado sob o nome falso de Arthur Alex, nome falso que ALEX usava; que a Polícia Civil de Goiás confirmou que ALEX ALVES TINOCO era foragido daquele estado por roubo de carga e que sua esposa Daiane também possuía mandado de prisão; que a equipe localizou ALEX e a esposa em Ponta Negra quando chegavam à residência; que na mesma noite localizaram o Mobi, que havia sido locado com o nome falso Arthur Alex, com um grupo que pretendia roubar uma carga na divisa do Rio Grande do Norte com a Paraíba, portando um "jammer" e uma pistola 9mm da Força Nacional; que no veículo Mobi estava Anderson Ribeiro, parceiro dos acusados, com outro indivíduo; que os cinco indivíduos presentes foram conduzidos à DEPROV, para prisão em flagrante; que no contrato do galpão foi identificado um RG com a foto de JOVANO, mas em nome de terceiro; que depois a equipe identificou RG com fotografia de ALEX ALVES TINOCO, mas o nome constando no documento era ‘Arthur Alex Alves’; que confirmou que ALEX fez documentos no ITEP do Rio Grande do Norte usando o nome falso de Artur Alex Alves, mas com sua própria fotografia; que esse material foi encontrado dentro do galpão; que as chaves do galpão onde estava a carga de cerveja e pneus foram encontradas dentro do apartamento de ALEX no dia de sua prisão em Ponta Negra; que o proprietário do galpão apresentou o contrato com o documento falso de JOVANO; que a CNH falsa, em nome de ‘Arthur Alex Alves’ foi apresentada pelo senhor que alugou o Mobi; que quando o depoente chegou a DEPROV, foi informado pela equipe que havia um grupo de Goiás que estava cometendo crimes na região, pelo menos desde 2019; que existem diversas investigações de roubo de carga na grande Natal envolvendo esse grupo, tendo o depoente participado de uma audiência nesses processos; que a Polícia Civil de Goiás já sabia que o ALEX ALVES TINOCO possuía uma CNH e RG falsos, no Rio Grande do Norte; que a falsificação era perceptível através de consultas aos sistemas nacionais, pois dados como o nome da mãe e a data de emissão do RG não conferiam com a realidade; que a partir das informações repassadas pela Polícia de Goiás, perceberam que a fotografia que constava no documento de ‘Arthur Alex Alves’ não correspondia à pessoa de ALEX ALVES; que quando JOVANO foi preso na Paraíba, acredita que ele prestou depoimento; que quando ALEX e esposa foram presos, a esposa apontou onde era a residência deles; que a esposa de ALEX ALVES autorizou a entrada dos policiais no apartamento, afirmando que no local apenas guardava roupas de sua loja; que, nesse Flat, as chaves com a identificação do galpão estavam em cima da bancada do imóvel; que salvo engano foi o JOVANO que apontou a existência do flat, mas não sabe precisar pelo decurso do tempo; que o depoente viu as cópias do documento falso utilizado pelo JOVANO; que não se recorda se houve a apreensão física dos documentos supostamente falsos; que afirmou não ter integrado a equipe anterior da Polícia Civil, bem como porque JOVANO foi preso na Paraíba; que percebeu a falsidade do documento em nome de Arthur Alex Alves, em virtude das informações fornecidas pela equipe de Goiás, que já havia apontado a existência de documentos falsos que ALEX ALVES estaria utilizando; que tomou conhecimento da situação por intermédio dos policiais quando chegou à DEPROV, os quais lhe repassaram que o depoente teria mencionado um flat; que sobre o depoimento prestado por JOVANO, não soube precisar como se deu a oitiva na ocasião, pois o indivíduo se encontrava no presídio e o inquérito era conduzido por outro delegado, que não o delegado Joaci; que não teve contato direto com o depoimento em questão; que, ao chegar na unidade, os investigadores relataram que o grupo, referido popularmente como a quadrilha, residia em um flat em Ponta Negra; que o imóvel estava fechado e vazio, uma vez que os envolvidos haviam fugido; que foi necessário solicitar a presença da proprietária, constatando-se que o contrato de locação já havia se encerrado há cerca de 30 dias; que deu continuidade às diligências, ressaltando que assumiu a investigação em seu estágio intermediário; que acreditava que o chefe de investigação à época detinha o conhecimento dos fatos, mas que desconhecia a composição da equipe antiga; que não soube informar quem foi o responsável por ouvir o depoente ou colher o seu depoimento, acreditando apenas que se tratava de um delegado antigo da repartição. Como dito, em seu interrogatório, o réu JOVANO confessou a autoria delitiva: JOVANO BELO DA SILVA JUNIOR (acusado) disse que não conhece a pessoa de ALEX ALVES TINOCO nem os demais indivíduos relatados; que admitiu ter locado um veículo para passeio, e não para atividades ilícitas, utilizando para tanto o nome de Arthur Alex Alves; que fez uso de uma CNH falsa em nome de Arthur Alex Alves, que continha a sua própria foto; que adquiriu o referido documento em um shopping em Natal, embora não se recorde da pessoa de quem o comprou; que justificou o uso da documentação falsa por estar foragido do estado de Goiás na época dos fatos; que explicou que o contato para a obtenção da CNH foi feito via aplicativo e que recebeu o documento em um envelope entregue por um desconhecido em um shopping; que estava hospedado sozinho em um hotel em Natal e utilizava o carro para se locomover e conhecer praias; que permaneceu com o veículo alugado por um período de duas a três semanas; que negou qualquer envolvimento com outros crimes ou investigações no estado do Rio Grande do Norte; que esclareceu que em momento algum teve a CNH original em mãos, possuindo apenas uma cópia ou xerox do documento, a qual apresentou na locadora; que não adquiriu a CNH falsa, apenas a cópia; que afirmou que a identificação falsa foi utilizada exclusivamente para a locação do veículo, não tendo sido solicitada em outros locais como restaurantes ou hotéis. Por sua vez, em sede de interrogatório judicial, o acusado ALEX ALVES exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O que se extrai do conjunto probatório é que, conforme o depoimento prestado pela testemunha Leonardo Veras Vidal, proprietário da empresa LVL Locação de Veículos Ltda., o acusado ALEX ALVES inicialmente celebrou contrato de locação de um veículo Celta junto à referida empresa. Posteriormente, em razão de problemas mecânicos apresentados pelo automóvel, solicitou a substituição do veículo, ocasião em que encaminhou o corréu JOVANO BELO ao estabelecimento para formalizar a troca e celebrar novo contrato de locação, desta vez referente a um Fiat Mobi. A testemunha esclareceu, ainda, que, para viabilizar a nova contratação, JOVANO BELO apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação falsificada, emitida em nome de "Arthur Alex Alves", porém contendo a fotografia do próprio acusado. Cumpre reiterar que o acusado JOVANO BELO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, admitindo que utilizou a CNH falsificada, contendo sua fotografia e o nome de terceira pessoa, para formalizar a locação do veículo, embora tenha negado conhecer o corréu ALEX ALVES, afirmando ter adquirido o documento falso de indivíduo não identificado, por intermédio de contato realizado via aplicativo de mensagens. Esclareceu, ainda, que fez uso da documentação falsificada com o propósito de ocultar sua verdadeira identidade, justificando sua conduta pelo fato de se encontrar foragido da Justiça à época dos fatos. Verifica-se que a confissão do acusado JOVANO BELO não se apresenta isolada, mas encontra pleno respaldo nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente no depoimento prestado pela testemunha Leonardo Veras Vidal, o qual confirma a prática do delito de uso de documento público falso, consistente na apresentação de Carteira Nacional de Habilitação falsificada, contendo fotografia adulterada. No tocante à tese defensiva de atipicidade da conduta, sustentada sob o argumento de que o acusado teria apresentado apenas uma fotocópia simples da CNH, e não o documento falsificado em si, verifica-se que tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque a testemunha Leonardo Veras Vidal foi categórica ao afirmar, em Juízo, que JOVANO BELO apresentou, no momento da contratação do veículo Fiat Mobi, a Carteira Nacional de Habilitação falsificada, em nome de "Arthur Alex Alves", sendo somente após a exibição do documento original que o depoente providenciou a extração de sua cópia reprográfica, a qual foi posteriormente anexada ao contrato de locação. Assim, a prova produzida em sede de contraditório e ampla defesa está em consonância com os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, inclusive em virtude de sua confissão judicial, sendo suficiente para a condenação do acusado JOVANO BELO como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. No que diz respeito ao acusado ALEX ALVES, observo que a prática das condutas delitivas estão sobejamente demonstradas, amoldando-se à tipificação do artigo 299, do Código Penal (falsidade ideológica), por duas vezes. Decerto, analisando detidamente a documentação juntada ao feito, constata-se a existência de Ficha de Identificação de "Arthur Alex Alves" perante o ITEP/RN (ID 76509873, fl. 05), na qual constavam RG 003.834.635-ITEP/RN e CPF no 714.683.924-92, porém com a fotografia de ALEX ALVES TINOCO, cuja inscrição no CPF é diversa - 025.411.891-76. A propósito, importa colacionar a cópia da referida Ficha de Identificação da suposta pessoa "Arthur Alves Alves", na qual é possível consta a fotografia é de ALEX ALVES TINOCO, conforme comparativo com outras fotografias do referido acusado, também juntas ao feito e abaixo colacionadas: Constata-se, pois, a existência de Registro Geral (RG) nº 003.834.635 emitido pelo ITEP/RN em nome de "Arthur Alex Alves", porém com a fotografia de ALEX ALVES TINOCO. Trata-se, portanto, de documento regularmente expedido pelo órgão competente, mas ideologicamente falso, uma vez que confeccionado com a inserção de dados inverídicos, referentes à identidade de pessoa inexistente. A autoria delitiva recai, de forma inequívoca, sobre o acusado ALEX ALVES, porquanto o documento foi emitido com sua fotografia, circunstância que evidencia ter sido ele o responsável pela prestação das informações falsas perante o ITEP/RN, induzindo o órgão público a expedir documento oficial contendo declaração inverídica. Verifica-se, ainda, que o referido Registro Geral serviu de base para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação acostada ao ID 76511930, fl. 04, igualmente emitida em nome de "Arthur Alex Alves", na qual consta expressamente o Registro Geral nº 003.834.635. Verifica-se, ainda, que o referido Registro Geral serviu de base para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação acostada ao ID 76511930, fl. 04, igualmente emitida em nome de "Arthur Alex Alves", na qual consta expressamente o Registro Geral nº 003.834.635. Conforme consulta ao sistema Denatran/Renach (ID 76509873, fl. 11), restou demonstrado que a Carteira Nacional de Habilitação foi regularmente emitida pelo órgão de trânsito competente. Todavia, também se trata de documento ideologicamente falso, porquanto sua expedição decorreu da utilização de Registro Geral igualmente obtido mediante a inserção de informações falsas, atribuíveis ao acusado ALEX ALVES. Assim, também em relação à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, evidencia-se a prática do delito de falsidade ideológica. No que se refere à alegação defensiva de ausência de materialidade delitiva, sob o fundamento de que não foi realizado exame documentoscópico nos documentos em questão, a tese não merece acolhimento. Com efeito, embora tenham sido empreendidas diligências visando à localização de exame pericial, verifica-se que sua produção revela-se materialmente impossível, uma vez que os documentos originais (RG e CNH) emitidos em nome de "Arthur Alex Alves" jamais foram apreendidos pela autoridade policial, tendo sido arrecadadas apenas cópias reprográficas da documentação, a partir das quais veio à tona a prática delitiva. De toda forma, tratando-se de crime de falsidade ideológica, a realização de exame documentoscópico mostra-se prescindível. Isso porque o objeto da falsidade não reside na autenticidade material do documento, mas na veracidade das declarações nele inseridas. Em outras palavras, o documento é formalmente autêntico, tendo sido expedido pelo órgão competente, sendo falsa, contudo, a informação nele consignada. Nessas hipóteses, a materialidade pode ser plenamente demonstrada por outros elementos probatórios, especialmente pela prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, as quais, no caso concreto, evidenciam de forma segura a prática dos delitos imputados ao acusado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ÁGUA DE PRATA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PECULATO-FURTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TÉCNICA, DOCUMENTAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DISTINÇÃO ENTRE FALSIDADE MATERIAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOCUMENTO COM DATA RETROATIVA E CONTEÚDO INVERÍDICO APRESENTADO À CGU. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 7. A comprovação da falsidade ideológica não exige, por si só, perícia sobre o suporte material do documento, pois a falsidade incide sobre o conteúdo declarado e pode ser demonstrada pelo confronto entre a declaração documentada e os demais elementos do acervo probatório. 8. A materialidade do crime de falsidade ideológica foi reconhecida a partir da convergência entre o próprio documento apresentado à CGU, o relatório do órgão de controle, o relatório final do inquérito policial e as interceptações telefônicas realizadas em 29.04.2016. 9. O Tribunal de origem atribuiu valor probatório adequado à referência feita por J à necessidade de elaborar "um documento da época", pois a expressão foi examinada em conexão com a fiscalização em curso, a pendência relativa à execução de ligações domiciliares à rede de esgotamento sanitário e a posterior apresentação do expediente ao órgão de controle. 10. A participação de N foi extraída de diálogo telefônico em que ele solicitou modelo de ofício e informações da empresa fiscalizada para viabilizar a elaboração do documento pós-datado, circunstância que, segundo o acórdão recorrido, confirmou sua atuação na confecção do expediente com dados falsos. 11. A materialidade, a autoria e o dolo específico da falsidade ideológica foram reconhecidos não por presunção isolada, mas pela corroboração entre elementos independentes, pela convergência de fontes probatórias distintas e pela coerência da sequência fática formada por fiscalização, identificação de pendência, elaboração retrospectiva de documento e apresentação do expediente à CGU. 12. A hipótese acusatória possui maior capacidade explicativa do conjunto probatório do que a versão defensiva de simples formalização de compromisso previamente assumido pela empresa BRAMAC, porque os diálogos interceptados indicaram a produção posterior de documento com aparência de anterioridade para responder à auditoria. 13. A potencialidade lesiva decorre da destinação do documento à auditoria de obra custeada com recursos federais, perante órgão público incumbido de fiscalizar a regularidade da execução, sendo suficiente a aptidão para influenciar a atividade fiscalizatória e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 14. O crime de falsidade ideológica é crime formal, tutela a fé pública e se consuma com a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento apto a alterar fato juridicamente relevante, independentemente da produção de dano efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. 1. O acórdão penal está suficientemente fundamentado quando enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos defensivos. 2. A revisão da condenação por peculato-furto é inviável em recurso especial quando depende de nova valoração de laudos, relatórios técnicos, boletins de medição e interceptações telefônicas. 3. A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo declarado no documento, razão pela qual sua comprovação prescinde, em regra, de perícia sobre o suporte material e pode decorrer do cotejo entre a declaração documentada e outros elementos de prova. 4. A apresentação de documento com data retroativa e conteúdo inverídico a órgão de controle possui potencialidade lesiva suficiente para configurar o crime do art. 299 do Código Penal quando apta a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a verificação dos requisitos fáticos do art. 71 do Código Penal e, por isso, não pode ser revisto em recurso especial quando demandar reexame do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; CP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, II e VII; CF/1988, art. 105, § 3º, I (EC 125/2022); Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 108.919/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.06.2009, DJe 03.08.2009; STJ, AgRg no REsp 1.304.046/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.695.546/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.05.2018, DJe 24.05.2018 (REsp n. 2.218.476/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) (Grifos inautênticos). Portanto, superada a tese alegada pela Defesa Técnica de ALEX ALVES, não resta qualquer dúvida de que o referido acusado fez inserir declarações falsas em documentos públicos (RG e CNH), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, restando provada, pois, a materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica, impondo-se a sua condenação nos termos do artigo 299, do Código Penal, por duas vezes. A outro passo, no que se refere à imputação constante da exordial acusatória relativa à suposta falsidade do CPF atribuído a "Arthur Alex Alves", verifica-se que a prática delitiva não restou suficientemente comprovada nos autos. Isso porque não foi acostado qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar que o referido Cadastro de Pessoas Físicas tenha sido obtido ou confeccionado mediante fraude perante o órgão público competente. Assim, inexistindo prova segura acerca da falsidade do mencionado documento, não é possível presumir a ocorrência da conduta delitiva exclusivamente com base na existência de documentos emitidos em nome da referida identidade fictícia, impondo-se reconhecer a insuficiência probatória quanto a esse fato específico, em observância ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, constatado que os depoimentos colhidos em juízo apresentam-se em harmonia com as provas documentais, além de robustos, confirmando as condutas dos réus, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização dos acusados, havendo provas suficientes de que JOVANO BELO fez uso de documentação pública falsificada e que ALEX ALVES fez inserir informações falsas em dois documentos públicos (RG e CNH), por duas vezes, impondo-se as respectivas condenações. II.4. Do concurso material A definição para concurso material encontra-se presente em texto legal, dando a certeza da perfeita aplicação para o caso vertente: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” A doutrina (Júlio Fabbrini Mirabete. Código Penal Anotado. São Paulo: Atlas, 2000, p. 396) define como elementos para configuração do concurso material em questão, o heterogêneo, ou seja, não idênticos, os seguintes: “Quando o agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de crimes. Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo;quando diversos, há o concurso heterogêneo.” No caso, inicialmente o réu ALEX ALVES praticou o primeiro delito do artigo 299, do Código Penal, para a confecção do Registro Geral em nome de "Arthur Alex Alves", perante o ITEP/RN e, com o documento ideologicamente falso, dirigiu-se ao DETRAN/RN para a confecção de Carteira Nacional de Habilitação também ideologicamente falsa, ou seja, perpetrou o segundo delito do artigo 299, tratando-se de ações e circunstâncias distintas, e portanto, presente o concurso material entre os ilícitos. II.5. Da agravante da reincidência Por outro lado, no que se refere às agravantes, impende destacar que, a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá "reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada", sendo certo que tal reconhecimento não implica em ofensa ao devido processo legal e tampouco em quebra da imparcialidade do magistrado. Neste escopo, não há qualquer óbice ao reconhecimento de agravante da reincidência (artigo 63 do Código Penal), especialmente por se tratar tão somente de análise de documento extraído de sistema judicial com consulta pública. No caso dos autos, conforme documentação de ID 193365701, a condenação penal em desfavor de JOVANO BELO nos autos da Ação Penal de nº 0407346-07.2015.8.09.0091 (Data do Fato: 11/11/2015, Data da Sentença: 02/06/2016, Data do Trânsito em Julgado: 04/07/2016) preenche os requisitos dos artigos 63 e 64 do CP, pelo que viável o reconhecimento da circunstância agravante. II.6. Da atenuante da confissão Confessar espontaneamente, nos ensinamentos de Guilherme Nucci, "é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso". É uma declaração de verdade, voluntariamente feita, na qual está presente um elemento intencional – o animus confitendi. A parte ré JOVANO BELO contribuiu propriamente para a elucidação da autoria e concordou com a pretensão acusatória, confessando espontaneamente o ilícito a si atribuído, razão pela qual reconheço a incidência da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea 'd', do Código Penal. II.7. Do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes - reincidência e confissão Segundo o artigo 67 do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Assim, tendo sido reconhecida a incidência de uma circunstância atenuante e uma agravante, impõe-se a adequação da pena diante do referido concurso. In casu, estando-se diante das circunstâncias da reincidência e confissão, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a compensação entre estas circunstâncias legais. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. (...) COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao examinar os EREsp n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Conquanto no julgamento do HC 365.963/SP o aludido colegiado tenha firmado a compreensão de que a reincidência específica pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea, no caso dos autos verifica-se que o primeiro paciente é multirreincidente, o que justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 397.073/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)" (Grifos inautênticos) Desta feita, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado JOVANO BELO DA SILVA JUNIOR, nos autos qualificado, como incurso nas penas do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, e o acusado ALEX ALVES TINOCO, também qualificado, como incurso nas penas artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, porém os ABSOLVO das condutas elencadas no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) do crime de uso de documento público falso, no que se refere ao acusado JOVANO BELO: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: desfavorável, pois possui condenação penal transitada em julgado nos autos de nº 0100121-89.2019.8.20.0114 (Data do Fato: 28/02/2019, Data da Sentença: 04/06/2023, Data do Trânsito em Julgado: 26/02/2025); c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de benefício próprio, o que é inerente ao próprio tipo penal, e porque as circunstâncias dos crimes não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que não houve consequências graves pelo delito; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) de ambos os crimes de falsidade ideológica, no que se refere ao acusado ALEX ALVES: a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois, não há certidões que atestem a existência de outros feitos penais com trânsito em julgado antes d