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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004402-50.2026.4.01.4101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1004402-50.2026.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004402-50.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA FRANCISCA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELA DAMACENA - MT31052/O e ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de apresentar enfermidades ou lesões que comprometem sua capacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe, além dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, quando exigível, a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, de caráter temporário ou permanente, conforme a espécie de benefício pretendida, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da mesma lei, possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Diferentemente dos benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não exige incapacidade laboral propriamente dita, sendo suficiente a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual, tampouco foram identificadas sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho. A avaliação médico-pericial, realizada mediante exame clínico e análise dos elementos disponíveis, não evidenciou comprometimento funcional capaz de impedir ou limitar o desempenho das atividades profissionais habitualmente exercidas pela parte autora. Ressalte-se que a existência de doença, lesão ou histórico de acidente, por si só, não assegura o direito aos benefícios pretendidos, sendo indispensável a demonstração de sua repercussão sobre a capacidade laborativa, observados os requisitos específicos de cada prestação previdenciária. No presente caso, as conclusões periciais não demonstram incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Da mesma forma, não foi constatada sequela permanente decorrente de acidente que determine redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões técnicas apresentadas, que se mostram adequadas ao esclarecimento da controvérsia. Assim, ausente a comprovação de incapacidade laborativa ou de sequela permanente com repercussão funcional sobre a capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Diante disso, fica prejudicada a análise dos demais requisitos previdenciários, uma vez que a ausência do pressuposto médico necessário à concessão dos benefícios constitui fundamento suficiente para a improcedência da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal (em mutirão de sentença)