Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Consoante o entendimento do STJ, o disposto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/2015 referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado e não podem ser aplicados nos casos em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Hipótese em que o aresto rescindendo foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória era de dois anos, contados do seu trânsito em julgado (ocorrido em 1997), não podendo a parte se valer dos dispositivos do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.