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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001680-05.2024.5.02.0382

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1001680-05.2024.5.02.0382
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por EGRINALDO OLIVEIRA DE SOUSA em face de EXPERTISE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 06/04/2023 a 30/09/2023; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário (30 dias);Aviso prévio (30 dias);Férias proporcionais (7/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT;Horas extras e reflexos;Vale transporte. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correç

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001680-05.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: EGRINALDO OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: EXPERTISE PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969ef1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001680-05.2024.5.02.0382 Em 21 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: EGRINALDO OLIVEIRA DE SOUSA, Reclamante e EXPERTISE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. EGRINALDO OLIVEIRA DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPERTISE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 36b0613 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.547,47. Juntou procuração sob ID. 7b36b54 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 529d836. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 217d2af. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Suscita a reclamada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias formulado na petição inicial, ao argumento de que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, não abrangendo a cobrança autônoma de contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Sem razão. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir. Assim, quando o recolhimento previdenciário é postulado como consequência do reconhecimento do vínculo de emprego e das parcelas trabalhistas postuladas na demanda, não há falar em pretensão autônoma de cobrança de contribuições previdenciárias, mas em mero consectário legal de eventual condenação. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro, bem como o pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego alegada, requerendo, ainda, os recolhimentos previdenciários correspondentes. Trata-se, portanto, de pedido acessório e dependente do eventual reconhecimento de créditos trabalhistas, inserindo-se na competência material desta Justiça Especializada. Destarte, não se está diante de pretensão voltada à cobrança direta e autônoma de contribuições previdenciárias em favor da Previdência Social, hipótese que efetivamente escaparia à competência desta Justiça, mas de pedido decorrente da própria relação jurídica submetida à apreciação judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre a ilicitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomo (pejotização). No caso, considerando que há contrato de prestação de serviços autônomo entre reclamante e reclamada (id. f03bae5), foi determinado o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do STF ou julgamento do mérito do referido Tema 1389 da Repercussão Geral. (id. e22a0af). Todavia, em recente decisão, proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes no Agravo no. 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais do Trabalho. Expressamente consignou-se na decisão que a outrora suspensão dos processos subsumidos ao Tema 1389 somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Dessa forma, foi determinado levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito (id. 6d607c7). MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, sustentando que laborou como armador, mediante pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, sem anotação em CTPS. Na petição inicial, apontou como período contratual de 04/04/2023 a 13/12/2023 e salário de R$ 3.200,00. Alegou, ainda, que não poderia se fazer substituir, estava sujeito a horário e controle patronal e deveria justificar ausências e atrasos. A reclamada admite a prestação de serviços, mas sustenta que a relação era de natureza autônoma e eventual, formalizada mediante contrato de prestação de serviços, afirmando que o reclamante foi contratado como armador para determinada etapa de obra e que a prestação teria ocorrido de 06/04/2023 a 30/09/2023. Aduz que o autor era remunerado por diária, comparecendo apenas quando convocado e enquanto seus serviços fossem necessários, sem jornada fixa ou subordinação jurídica. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que trabalhou de março a outubro de 2023; que trabalhava das 07h às 17h, com 1h de intervalo; que recebia em média R$ 2.400,00 (...) que o trabalho era com exclusividade à reclamada; que trabalhou se utilizando apenas de sua ferramentaria (uma trena e uma turquesa); que trabalhava de segunda a sexta-feira e se faltasse tinha que apresentar atestado pois do contrário perderia o dia; que não podia se fazer substituir; que trabalhava juntamente com outro empregado da reclamada (...) que recebe bolsa família desde 2015”. O sócio da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante recebia por dia cerca de R$ 140,00; que o reclamante trabalhava de 2 a 3 vezes na semana; que quando o reclamante trabalhava no horário da obra, sem fiscalização; que a obra funcionava das 07h às 17h; que o reclamante trabalhava para uma etapa da obra e quando essa terminou não houve mais a necessidade do serviço; que o reclamante trabalhou de abril a setembro de 2023”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamada, informou “que não existe nenhum empregado, somente pj na reclamada; que o depoente trabalha de segunda a quinta das 07h às 17h e às sextas até às 16h; que o reclamante trabalhava em média 3 vezes na semana; que o reclamante só comparecia quando era necessário sendo que a convocação era feita pelo depoente; que não sabe dizer quanto o reclamante recebia; que a reclamada contou com a necessidade de armador pelo menos por 5 meses em 2023, sendo que havia um outro profissional armador que ia nos dias que o reclamante não comparecia; que era o setor próprio quem fazia o contato com o reclamante para comparecer e não o depoente, ao contrário do que antes havia dito; que o reclamante trabalhou de março de 2023 a julho de 2023”. No caso, a onerosidade é incontroversa. O sócio da reclamada declarou que o reclamante recebia cerca de R$ 140,00 por dia, ao passo que a defesa reconhece que os dias trabalhados eram contabilizados e pagos quinzenalmente. A circunstância de a remuneração ser calculada por diária, por si só, não desnatura a relação de emprego. Também se encontra caracterizada a não eventualidade. Embora a reclamada sustente prestação esporádica, seu próprio representante declarou que o reclamante trabalhava de duas a três vezes por semana, enquanto a testemunha patronal afirmou que ele laborava, em média, três vezes por semana e que a reclamada necessitou dos serviços de armador por pelo menos cinco meses em 2023. Tal frequência, mantida por meses consecutivos e destinada ao atendimento de etapa ordinária da obra executada pela reclamada, revela inserção habitual do trabalho do autor na dinâmica produtiva, não se confundindo com serviço meramente episódico ou fortuito. A pessoalidade igualmente não foi afastada. O reclamante declarou que não poderia se fazer substituir. A testemunha da reclamada informou que havia outro profissional armador que comparecia nos dias em que o autor não trabalhava, circunstância que não comprova a existência de faculdade de substituição por iniciativa do próprio reclamante, mas apenas evidencia que a empresa utilizava outro trabalhador para suprir sua necessidade de mão de obra. Quanto à subordinação, a prova produzida pela reclamada tampouco demonstra a autonomia alegada. A testemunha patronal confirmou que o comparecimento do reclamante ocorria conforme a necessidade da empresa e mediante convocação, inicialmente afirmando que esta era realizada por ela própria e, posteriormente, retificando para esclarecer que o contato era efetuado por setor da reclamada. A divergência quanto à pessoa responsável pela convocação não altera o dado essencial extraído do depoimento: era a própria organização empresarial que determinava quando necessitava da prestação e acionava o reclamante para comparecer à obra. Ainda que o sócio tenha afirmado inexistir fiscalização durante a execução do serviço, a reclamada não produziu prova de que o reclamante pudesse organizar livremente a prestação, recusar as convocações sem consequências, fixar os próprios horários, assumir os riscos da atividade ou atuar segundo organização empresarial própria. Ao contrário, a prova oral revela prestação reiterada, remunerada e inserida na necessidade produtiva da reclamada, mediante acionamento por esta. O fato de os serviços de armador serem necessários apenas em determinada fase da obra tampouco torna eventual o trabalho prestado. A eventualidade, para os fins do artigo 3º da CLT, não decorre simplesmente da duração limitada da necessidade empresarial, sobretudo quando o trabalhador se ativa reiteradamente, durante meses, em atividade necessária ao empreendimento. Nesse contexto, a reclamada, a quem incumbia demonstrar a alegada autonomia, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, prevalecendo a realidade evidenciada pela prova oral sobre a denominação atribuída pelas partes ao ajuste. Quanto ao período contratual, contudo, não há elementos seguros para acolher integralmente aquele indicado na exordial. Embora a inicial aponte vínculo até 13/12/2023, o próprio reclamante declarou em audiência que trabalhou de março a outubro de 2023. O sócio da reclamada situou a prestação entre abril e setembro de 2023 e a testemunha patronal entre março e julho de 2023. A reclamada, por sua vez, reconheceu expressamente na contestação a prestação de serviços entre 06/04/2023 e 30/09/2023. Ausente prova segura da prestação para além desse intervalo, deve o reconhecimento restringir-se ao período incontroversamente admitido pela defesa. No que se refere à remuneração, a prova documental apresentada pela própria reclamada não corrobora a tese de pagamento uniforme de R$ 140,00 por diária. Os comprovantes juntados em id. 1e82689 demonstram transferências em valores distintos ao reclamante: R$ 1.200,00 em 21/06/2023, expressamente identificada como “adiantamento”; R$ 2.220,00 em 07/07/2023; e R$ 1.200,00 em 21/08/2023. Tais documentos devem ser valorados em conjunto com a própria tese defensiva, segundo a qual os pagamentos eram realizados quinzenalmente, após a compilação dos dias trabalhados, e seriam variáveis. Entretanto, os valores efetivamente documentados não guardam correspondência objetiva com a diária de R$ 140,00 mencionada pelo representante da empresa em audiência, pois sequer constituem múltiplos exatos desse montante. De outro lado, o comprovante de R$ 1.200,00, de 21/06/2023, qualificado pela própria reclamada como “adiantamento”, mostra-se compatível com a sistemática de pagamento quinzenal e com a remuneração mensal média de R$ 2.400,00 declarada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Com efeito, o autor afirmou em audiência que recebia, em média, R$ 2.400,00, quantia inferior, inclusive, aos R$ 3.200,00 indicados na petição inicial. Nesse contexto, diante da ausência de recibos referentes à integralidade do período contratual e, sobretudo, porque a documentação produzida pela própria empregadora não confirma a alegada remuneração diária de R$ 140,00, reputo mais consentâneo com o conjunto probatório adotar a quantia confessada pelo próprio trabalhador em audiência. Fixo, portanto, a remuneração do reclamante em R$ 2.400,00 mensais. Destarte, em suma, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 06/04/2023 e 30/09/2023, na função de armador, com remuneração mensal de R$ 2.400,00. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Quanto à modalidade da ruptura contratual, considerando que o sócio da reclamada declarou que o término da prestação de serviços se deu em razão do encerramento da etapa da obra e da ausência de necessidade do trabalho do obreiro desde então, de se concluir que a dispensa se deu por iniciativa da reclamada, de forma imotivada, tal qual alegado na exordial. Considerando que o pacto laboral vigorou de 06/04/2023 e 30/09/2023, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme postulado: saldo de salário (30 dias), aviso prévio (30 dias); férias proporcionais (7/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. O fato gerador para a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento intempestivo de verbas rescisórias. A lei apenas ressalva a incidência da penalidade na hipótese de comprovação ter dado causa à mora, conforme parte final da Súmula nº 462 do TST. Assim, revendo posicionamento anterior, referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Na espécie, o reconhecimento do vínculo empregatício sem registro na CTPS ensejou o consequente reconhecimento de que as verbas rescisórias não foram pagas pela empresa. Logo, julgo procedente o pedido de aplicação da referida penalidade. Rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, porquanto não havia ao tempo da realização da 1a. audiência, qualquer parcela rescisória de natureza incontroversa. Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Inclui-se, ainda, a expedição de ofícios ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como o possível recebimento pela reclamante do benefício do Programa do Bolsa Família, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. De outra banda, considerando que o reclamante confessou ser beneficiário do bolsa família, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, órgão do governo federal responsável pela execução do Programa do Bolsa Família, para verificação da regularidade do recebimento do benefício, com possível recuperação de eventuais valores pagos indevidamente. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO. O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30, sem intervalo intrajornada, postulando horas extras e reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, além da inexistência de vínculo de emprego, jornada diversa daquela narrada na inicial. Reconhecido o vínculo empregatício, passo ao exame da jornada. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante delimitou o horário de trabalho das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. O representante da reclamada, embora tenha sustentado prestação de serviços em apenas dois ou três dias por semana, confirmou que o horário de funcionamento da obra era das 07h às 17h. A testemunha patronal igualmente informou que a jornada praticada na obra se iniciava às 07h e se encerrava às 17h. Considerando a prova produzida, bem como a limitação decorrente do próprio depoimento pessoal do reclamante, reconheço o labor de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada. Saliento que, embora a única testemunha ouvida tenha afirmado que o reclamante comparecia, em média, três vezes por semana, seu depoimento não se mostrou suficientemente seguro quanto à frequência do labor. Isso porque, inicialmente, declarou que era ela própria quem convocava o reclamante para comparecer e, em seguida, retificou a informação, afirmando que o contato era realizado pelo setor próprio da reclamada. Além disso, o sócio da empresa reconheceu que havia necessidade do serviço de armador durante etapa contínua da obra, enquanto o próprio reclamante afirmou labor de segunda a sexta-feira. Nesse contexto, diante das contradições internas do depoimento testemunhal e da ausência de registros ou outros elementos objetivos que demonstrem prestação apenas três vezes por semana, não acolho essa limitação. E a prestação de serviços exclusivamente de segunda a sexta-feira evidencia a adoção de compensação semanal destinada à supressão do labor aos sábados, sendo admissível o ajuste tácito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. A jornada reconhecida, contudo, corresponde a nove horas diárias e 45 horas semanais. Considerando que a compensação das quatro horas correspondentes ao sábado autorizaria a extensão da jornada diária apenas até o necessário à observância do módulo semanal de 44 horas, remanesce uma hora extraordinária por semana. Defiro, portanto, o pagamento das horas excedentes da 44ª semanal, observada a jornada acima fixada, sem cumulação com eventual excesso diário já destinado à compensação do sábado, acrescidas do adicional legal ou convencional mais benéfico, base de cálculo nos termos da S. 264 do TST, divisor 220, desconsideração do intervalo de 01 hora, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, observados os limites dos pedidos formulados. Improcede o pedido de indenização do art. 71, da CLT, porquanto não houve descumprimento do intervalo intrajornada, já que o próprio reclamante em depoimento pessoal, confessou ter usufruído da pausa intervalar de 01 hora. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante afirma que, durante a prestação laboral, não recebeu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado à reclamada, postulando o pagamento da parcela à razão de R$ 20,80 por dia, para custeio dos deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A reclamada impugna a pretensão, sustentando, inicialmente, a inexistência de relação de emprego e, ainda, que não haveria comprovação de que o reclamante tivesse solicitado o benefício ou arcado continuamente com despesas de transporte. Reconhecido, contudo, o vínculo de emprego, não subsiste o primeiro fundamento defensivo. Nos termos da Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte constitui obrigação do empregador destinada a custear as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, cabendo ao empregado apenas a participação limitada a 6% de seu salário básico. A teor dos arts. 4º da Lei nº 7.418/1985 e 7º do Decreto nº 95.247/1987, compete ao empregador comprovar fato impeditivo do direito vindicado, notadamente a desnecessidade da concessão do benefício em razão da utilização de transporte gratuito ou da inexistência de gastos com deslocamento. No caso, além de a reclamada não ter produzido qualquer elemento demonstrando renúncia ao benefício, desnecessidade de sua utilização ou fornecimento de meio alternativo de transporte, o próprio reclamante declarou expressamente, em depoimento pessoal, que utilizava transporte público para sua locomoção. Por outro lado, embora o reclamante não tenha especificado na petição inicial o itinerário percorrido ou a quantidade exata de conduções utilizadas, tendo se limitado a informar um valor total que seria devido no dia, tal circunstância não impede o acolhimento do pedido, porquanto é possível a fixação de critérios objetivos para apuração do benefício devido em liquidação de sentença. Diante desse contexto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 1 (uma) condução diária por trajeto, considerada ida e volta entre a residência e o local da prestação dos serviços, observando-se o valor da tarifa vigente em cada período de apuração no município em que prestado o labor, bem como o limite diário de R$ 20,80, apontado na petição inicial. Na liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor correspondente às despesas de transporte, autorizada a dedução da participação legal do empregado, limitada a 6% do salário básico, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que a ausência de registro em CTPS, o inadimplemento de horas extras, adicional de insalubridade, vale-transporte, verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e seguro-desemprego teriam violado sua dignidade, imagem, nome e personalidade, estimando a reparação em valor correspondente a três vezes seu último salário. Pois bem. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Embora tenha sido reconhecido, em tópico próprio, o vínculo de emprego entre as partes, bem como o direito ao vale-transporte, tais circunstâncias não implicam, automaticamente, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Com efeito, a ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento de parcelas trabalhistas configuram irregularidades de natureza patrimonial, cuja reparação se dá, em princípio, mediante o reconhecimento do vínculo e o pagamento dos direitos correspondentes. Para a configuração de dano moral, exige-se demonstração de repercussão concreta na esfera íntima, honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não bastando o mero descumprimento de obrigações contratuais. No caso, a causa de pedir apresentada na inicial limita-se à enumeração das irregularidades trabalhistas acima referidas, sem a descrição de circunstância concreta adicional apta a caracterizar efetiva ofensa extrapatrimonial. A prova oral igualmente não revela qualquer fato dessa natureza. Ademais, o pedido de adicional de insalubridade, também indicado na inicial como fundamento da reparação moral, foi objeto de desistência expressa pelo reclamante em audiência, homologada pelo Juízo. Assim, ainda que reconhecidas irregularidades trabalhistas no curso da relação jurídica, não há prova de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse os prejuízos de natureza econômica já reparados pelas parcelas deferidas, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil. Rejeito o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por EGRINALDO OLIVEIRA DE SOUSA em face de EXPERTISE PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 06/04/2023 a 30/09/2023; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário (30 dias);Aviso prévio (30 dias);Férias proporcionais (7/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT;Horas extras e reflexos;Vale transporte. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, multa do art. 477, § 8º da CLT, vale transporte e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios INSS, SRTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Inclui-se, ainda, a expedição de ofícios ao CAGED e/ou RAIS, observando o teor do Ofício Circular SEI nº 1/2019 do Ministério da Economia. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como o possível recebimento pela reclamante do benefício do Programa do Bolsa Família, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. De outra banda, considerando que o reclamante confessou ser beneficiário do bolsa família, determino a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, órgão do governo federal responsável pela execução do Programa do Bolsa Família, para verificação da regularidade do recebimento do benefício, com possível recuperação de eventuais valores pagos indevidamente. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPERTISE PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA