Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INSUFICIÊNCIA DE FOTOGRAFIAS PARA DEMONSTRAR A POSSE DIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo. O juízo de origem reconheceu a ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento da demanda, diante da constatação de que o veículo permanecia registrado em nome de terceiro estranho à lide e da inexistência de prova da efetiva tradição do bem ao devedor fiduciante. O apelante sustentou que o registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito não constitui requisito para o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode prosseguir quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à lide e não há prova da efetiva tradição do bem ao devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente mediante comprovação da mora ou inadimplemento, mas tal circunstância não dispensa a demonstração da válida constituição da garantia fiduciária sobre o bem indicado na demanda. A alienação fiduciária de bem móvel pressupõe desdobramento possessório, de modo que a posse direta é exercida pelo devedor fiduciante e a posse indireta permanece com o credor fiduciário, exigindo-se a tradição do bem para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre as partes. Quando o veículo objeto da garantia permanece registrado em nome de terceiro estranho à lide, a presunção de regular constituição da propriedade fiduciária é fragilizada, impondo-se ao credor fiduciário o ônus de comprovar a efetiva transferência da posse ao devedor. A ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não impede, por si só, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois o registro constitui requisito de eficácia perante terceiros e não entre os contratantes. A extinção do processo não decorre da falta de anotação do gravame junto ao DETRAN, mas da inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a tradição do veículo ao devedor fiduciante. Fotografias do veículo são insuficientes para comprovar a transferência da posse ou o exercício da posse direta pelo demandado, não afastando a deficiência probatória reconhecida pelo juízo de origem. A exigência de prova da tradição mostra-se necessária para resguardar a segurança jurídica, evitar constrições indevidas e proteger terceiros de boa-fé potencialmente atingidos pela medida de busca e apreensão. A orientação adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, estando o veículo registrado em nome de terceiro, a petição inicial deve ser instruída com prova da transferência da posse ao devedor fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige prova da tradição do bem ao devedor fiduciante quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à lide. A ausência de registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A comprovação da mora e a existência do contrato de financiamento não dispensam a demonstração da válida constituição da garantia fiduciária quando há indícios de que o bem não pertence ao devedor. A proteção da segurança jurídica e dos terceiros de boa-fé justifica a exigência de prova robusta da transferência da posse do veículo ao devedor fiduciante. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º e §§. Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, § 3º. Código de Processo Civil, arts. 319, 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024. TJDFT, Apelação nº 0718225-46.2023.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 07.02.2024, publ. 23.02.2024. TJPE, Apelação Cível nº 0042816-89.2022.8.17.2810, 6ª Câmara Cível, j. 17.09.2025.