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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100712-79.2024.5.01.0203

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0100712-79.2024.5.01.0203
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0406b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que deve responder pela presente execução o suscitado FABIO DE SOUSA MARTINS, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e o sócio, inclusive, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por mandado; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDRO PAULO DE MEDEIROS CLAUDINO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0406b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que deve responder pela presente execução o suscitado FABIO DE SOUSA MARTINS, que deverá ser incluído no polo passivo. Determino: 1 – Intimem-se as partes do teor da presente decisão; e o sócio, inclusive, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, por mandado; 2 – Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ativem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos sócios executados; 3 – Ainda em caso de insucesso, intime-se a parte autora, para que dê andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, ainda, advertida quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DE MEDEIROS CLAUDINO