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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000984-20.2023.8.17.3270

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000984-20.2023.8.17.3270
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nesse contexto, REVOGO a liminar de alimentos provisórios concedida no Id 151475074. Sem honorários e custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 - F:(81) 37571931 Processo nº 0000984-20.2023.8.17.3270 SENTENÇA JOSÉ MIGUEL DA SILVA CABRAL, menor representado legalmente por sua genitora M. M. D. S. C., devidamente qualificados nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de R. P. D. S., igualmente individuado, pelas razões fáticas e jurídicas descritas na inicial constante no Id 151449915, a qual veio acompanhada de documentos. Em Decisão de Id 151475074 houve o recebimento da inicial, bem como fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo, ainda, sido determinado o processamento do presente feito em segredo de Justiça e, ainda, restou deferida a liminar, arbitrando-se, portanto, os alimentos provisórios. Após tramitação, fora determinada a intimação pessoal da parte autora a fim de informar se tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena, de não o fazendo, ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como se denota da Decisão de Id 213326904. Entretanto, no momento da intimação, a parte autora informou ao Oficial de Justiça que não tem interesse na ação, consoante se observa na Certidão de Id 222273901. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso sob exame, entretanto, não vejo maiores problemas para o deslinde da questão, considerando que a parte autora, no ato intimatório, perante o Oficial de Justiça, declarou, de forma expressa, não ter mais interesse na continuidade desta lide, conforme Certificado no Id 222273901. Nesse cenário, o processo em epígrafe se sujeita a extinção sem apreciação meritória em razão da falta superveniente de interesse de agir (interesse processual), nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Essa, pois, é a real hipótese dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nesse contexto, REVOGO a liminar de alimentos provisórios concedida no Id 151475074. Sem honorários e custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito