Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA NA 430ª POSIÇÃO. CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A 425ª COLOCAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO FORMAL DE CANDIDATOS JÁ MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). COMPROVAÇÃO VIA BOLETIM GERAL DA SDS. VACÂNCIA REAL DE CARGOS. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual a candidata, aprovada fora do número de vagas originais (430ª posição), pleiteia matrícula no Curso de Formação Profissional ante a desistência de candidatos melhores classificados já convocados. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a exclusão formal de candidatos (Marina Marinho Davino de Medeiros e Paulo Victor Uchoa Ribeiro de Moraes) durante o Curso de Formação, devidamente publicada em Boletim Geral da SDS, convola a expectativa de direito da candidata subsequente em direito subjetivo à convocação, à luz do Tema 784 do STF. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 837.311 (Tema 784), admite o direito subjetivo à nomeação de candidatos excedentes quando demonstrada a preterição arbitrária ou a inequívoca necessidade de preenchimento de vagas que surgirem durante a validade do certame. 4. A formalização de desistências de candidatos já matriculados no CFP (fato superveniente - art. 493 CPC) torna a vaga real e disponível, perdendo a Administração a margem de discricionariedade para mantê-la ociosa enquanto o curso está em andamento. 5. A prova documental (Boletim Geral da SDS nº 038/2026) confirma a exclusão de candidatos, alcançando matematicamente a classificação da agravante (430ª). 6. Aplicação do precedente desta Relatoria, fundado em idêntica moldura fático-jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "A exclusão formal de candidatos durante a realização de curso de formação profissional, quando devidamente comprovada por ato oficial e alcançando a classificação de candidatos excedentes, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à matrícula, em observância aos princípios da eficiência e da vinculação ao instrumento convocatório." ACORDÃO 01X