Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0012922-83.2026.8.17.9000

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0012922-83.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA NA 430ª POSIÇÃO. CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA ATÉ A 425ª COLOCAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO FORMAL DE CANDIDATOS JÁ MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). COMPROVAÇÃO VIA BOLETIM GERAL DA SDS. VACÂNCIA REAL DE CARGOS. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA RELATORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, na qual a candidata, aprovada fora do número de vagas originais (430ª posição), pleiteia matrícula no Curso de Formação Profissional ante a desistência de candidatos melhores classificados já convocados. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a exclusão formal de candidatos (Marina Marinho Davino de Medeiros e Paulo Victor Uchoa Ribeiro de Moraes) durante o Curso de Formação, devidamente publicada em Boletim Geral da SDS, convola a expectativa de direito da candidata subsequente em direito subjetivo à convocação, à luz do Tema 784 do STF. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 837.311 (Tema 784), admite o direito subjetivo à nomeação de candidatos excedentes quando demonstrada a preterição arbitrária ou a inequívoca necessidade de preenchimento de vagas que surgirem durante a validade do certame. 4. A formalização de desistências de candidatos já matriculados no CFP (fato superveniente - art. 493 CPC) torna a vaga real e disponível, perdendo a Administração a margem de discricionariedade para mantê-la ociosa enquanto o curso está em andamento. 5. A prova documental (Boletim Geral da SDS nº 038/2026) confirma a exclusão de candidatos, alcançando matematicamente a classificação da agravante (430ª). 6. Aplicação do precedente desta Relatoria, fundado em idêntica moldura fático-jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "A exclusão formal de candidatos durante a realização de curso de formação profissional, quando devidamente comprovada por ato oficial e alcançando a classificação de candidatos excedentes, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à matrícula, em observância aos princípios da eficiência e da vinculação ao instrumento convocatório." ACORDÃO 01X

Dados do julgamento

Acórdão

9000, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado.