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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001319-52.2025.8.17.3340

Julgamento
05/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001319-52.2025.8.17.3340
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção não obsta a renovação do pedido (art. 486 do CPC), preservado o direito da criança aos alimentos. Revogo os alimentos provisórios fixados no ID 216819727. Sem honorários, ausente angularização processual. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), ante a gratuidade deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001319-52.2025.8.17.3340 AUTOR(A): P. M. S. D. S. REPRESENTANTE: H. D. S. RÉU: E. M. S. F. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por PEDRO MANOEL SIMEÃO DOS SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora, H. D. S., em desfavor de EDNALDO MANOEL SIMEÃO FERREIRA. Fixados os alimentos provisórios em 17% do salário mínimo (ID 216819727), não foi localizado o requerido, em lugar incerto e não sabido. Determinou-se, então, a intimação pessoal da parte autora para que indicasse endereço ou meio de contato apto à citação (ID 227212891), o que se cumpriu (ID 231973896). A autora, contudo, quedou-se inerte (ID 234002959). A Defensoria Pública, por sua vez, informou não haver logrado contato com a assistida (ID 234254931). É o relatório. Decido. Sem a indicação de elemento hábil à citação do réu, jamais se aperfeiçoou a angularização processual. Resta obstado, assim, o prosseguimento do feito. Pessoalmente intimada a suprir a falta que lhe incumbia, a parte autora permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Configurado, pois, o abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). Inaplicável, ademais, a Súmula 240 do STJ, porquanto ausente a citação do requerido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção não obsta a renovação do pedido (art. 486 do CPC), preservado o direito da criança aos alimentos. Revogo os alimentos provisórios fixados no ID 216819727. Sem honorários, ausente angularização processual. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Dil. nec. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas. São José do Egito, 05 de julho de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto