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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0008251-17.2026.8.17.9000

Órgão julgador
3ª Câmara
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0008251-17.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RENDIMENTOS MENSAIS ELEVADOS COMPROVADOS POR CONTRACHEQUES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CUSTAS CALCULADAS NOS EXATOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PROPORCIONALIDADE E DA PARIDADE DE ARMAS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS MITIGADORAS PREVISTAS NO ART. 98, §5º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Jeanne Sousa Lima contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008251-17.2026.8.17.9000, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo no valor de R$ 7.582,17, sob pena de deserção. II. Questão em discussão A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste em examinar: (i) se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; (ii) se a exigência de recolhimento do preparo recursal, calculado com base no valor da causa, revela-se desproporcional ou violadora dos princípios do acesso à justiça e da paridade de armas; (iii) se seria juridicamente cabível a adoção das medidas alternativas previstas no art. 98, §5º, do CPC (parcelamento, redução ou diferimento das custas). III. Razões de decidir A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, não se tratando de benefício automático nem irrestrito, sendo plenamente admissível o afastamento da presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, quando os elementos dos autos revelam capacidade econômica incompatível com a benesse legal. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a agravante percebe rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 18.000,00, provenientes de pensão regularmente paga pelo FUNAFIN do Estado de Pernambuco, mesmo após os descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstância que afasta, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência econômica. O comprometimento da renda com despesas ordinárias e encargos financeiros voluntariamente assumidos não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de miserabilidade jurídica ou impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, sob pena de banalização do instituto da gratuidade da justiça. A exigência do preparo recursal decorre da aplicação objetiva da Lei Estadual nº 17.116/2020, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na fixação do valor das custas, tampouco afronta ao princípio da proporcionalidade. A circunstância de a parte adversa litigar sob o pálio da gratuidade da justiça não enseja direito subjetivo à extensão do benefício, porquanto a concessão da benesse possui natureza personalíssima e depende da análise individual da situação econômica de cada litigante. Inaplicáveis, no caso concreto, as medidas mitigadoras previstas no art. 98, §5º, do CPC, uma vez que tais providências se destinam a hipóteses de capacidade econômica limitada, o que não se verifica diante do padrão remuneratório comprovado nos autos. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e IMPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.