Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002168-85.2026.8.17.8223 AUTOR(A): IRLLEN THAISA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. IRLLEN THAISA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA propôs demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., postulando a obrigação de fazer consistente na reativação imediata de sua conta no Instagram ("@thaiisa.almeidaa"), bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, em síntese, que atua como influenciadora digital e que, no dia 08/05/2026, teve sua conta sumariamente suspensa sob a genérica justificativa de violação às diretrizes da comunidade, sem prévio aviso e sem indicação de qual conteúdo seria o infrator. Em defesa, a ré argumentou que a exclusão ocorreu pelo descumprimento, por parte da autora, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade da plataforma. Afirmou que agiu no exercício regular de um direito, amparada pela liberdade contratual (pacta sunt servanda), rechaçando a existência de qualquer conduta ilícita ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução e julgamento (Id. 245600755), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo travada entre a provedora da aplicação de internet e a usuária destinatária final do serviço (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Desse modo, imperativa é a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações autorais e a inquestionável hipossuficiência técnica da parte demandante perante a empresa de tecnologia. É fato incontroverso que a parte autora teve sua conta "@thaiisa.almeidaa" bloqueada e desativada. A controvérsia reside na legalidade deste ato por parte da plataforma ré. Embora o Facebook Brasil invoque a autonomia da vontade e o direito de aplicar penalidades àqueles que infringem seus Termos de Uso, cabia-lhe, por força do princípio da facilitação da defesa do consumidor e das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrar de forma cabal qual atitude, publicação, vídeo ou comentário da autora teria violado as suas regras internas. Contudo, a ré limitou-se a apresentar uma defesa genérica, não colacionando aos autos qualquer documento, histórico (log) ou imagem que atestasse a infração praticada pela usuária. Essa conduta genérica e arbitrária ofende de forma direta o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o qual garante aos usuários, no art. 20, o direito a informações claras e completas sobre os motivos que levam à indisponibilização de conteúdo ou conta. A exclusão de um perfil sem a demonstração material da violação, subtraindo do usuário a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, configura inequívoca falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Assim, não comprovada a justa causa, o restabelecimento da conta da autora é medida de rigor. No tocante aos danos morais, a parte autora logrou êxito em comprovar, pelos documentos de id. 239942479, que a conta suprimida possuía cerca de 25.000 seguidores e expressivo engajamento (mais de 600 mil visualizações mensais), o que corrobora a alegação de uso profissional (influenciadora digital). A perda repentina e imotivada do perfil, que serve de portfólio, canal de comunicação e instrumento de trabalho da demandante, gera angústia, aflição e abalo à sua imagem perante sua audiência que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. O dano moral repousa na quebra abusiva da confiança, na supressão abrupta do convívio social digital e na violação dos direitos da personalidade atrelados à imagem profissional da autora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente o dever de indenizar em casos de desativação arbitrária de redes sociais utilizadas para fins laborais. Destarte, considerando a dupla finalidade da reparação (pedagógica e compensatória), a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este suficiente para reparar o abalo suportado sem ensejar o enriquecimento sem causa da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IRLLEN THAISA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em reativar e restabelecer integralmente o acesso da autora à conta da rede social Instagram identificada pelo "username" @thaiisa.almeidaa, nas exatas condições em que se encontrava no momento da suspensão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir: 1. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 2. Juros de mora, correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da citação (22/05/2026), em caso de responsabilidade contratual (Art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito