Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010975-81.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDINALDO FERREIRA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo(a) requerente acima indicado(a), qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado, aduzindo em breve síntese que: a) é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de agente de segurança patrimonial, vinculado(a) à administração centralizada do Poder Executivo de Petrolina; b) recebe mensalmente, de forma habitual e permanente, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), instituída pela Lei Municipal nº 1.161/2002; c) a referida gratificação possui caráter permanente e necessário ao cargo exercido, integrando definitivamente os vencimentos do servidor; d) não obstante, o Município réu, ao calcular o valor das horas extras mensais, utiliza como base de cálculo apenas o salário-base e o adicional por tempo de serviço, excluindo indevidamente a GRET; e) tal prática afronta a legislação em vigor e a jurisprudência pacificada, bem como os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; f) o autor possui também horas extras incorporadas aos seus vencimentos, cujo cálculo igualmente não contempla a GRET, configurando dupla irregularidade no pagamento. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para determinar que o Município réu inclua a GRET na base de cálculo para o pagamento das horas extras mensais e variáveis laboradas, bem como das horas extras incorporadas, com o consequente pagamento dos valores retroativos devidos nos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento, devidamente atualizados; e a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, quanto ao mérito, em síntese que: a) o regime remuneratório dos servidores públicos municipais de Petrolina é disciplinado pela Lei Municipal nº 301/1991, que distingue expressamente vencimento, remuneração e gratificações, sendo estas definidas, pelo art. 141 do Estatuto, como retribuição mensal pelo desempenho de encargos adicionais; b) a GRET foi criada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.368/2011, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.063/2001 e nº 1.161/2002, como mecanismo de compensação pela ampliação da jornada de trabalho, substituindo integralmente o pagamento de horas extras, que deixam de ser devidas a partir de sua percepção; c) a gratificação em questão possui natureza condicional e transitória, vinculada ao regime especial de trabalho, não se revestindo de caráter permanente ou integrativo; d) não há fundamento legal para incluir a GRET na base de cálculo das horas extraordinárias variáveis ou incorporadas, pois tal verba substitui, por força de lei, o próprio pagamento de horas extras, de modo que a pretensão autoral configuraria enriquecimento sem causa; e) as gratificações são definidas pelo art. 154 da Lei Municipal nº 301/1991 como vantagens acessórias ao vencimento, de natureza contingente, cuja concessão depende do interesse da Administração Pública. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ou, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus de sucumbência. Oportunizada a réplica. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao analisar o benefício da gratuidade de justiça deferido por este juízo, tenho que a benesse deve ser mantida. A este respeito, tenho inicialmente que, na sistemática do Código de Processo Civil vigente, a impugnação à gratuidade da justiça pode ser oferecida na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, podendo, por consectário lógico e por disposição do próprio art. 101, ser resolvido em sede de sentença. Sobre o tema em liça, tenho que a prestação de assistência jurídica aos carentes de recursos é norma insculpida na Carta Magna e consagrada na sistemática do Código de Processo Civil que, em seu art. 99, §§1º e seguintes, previu a presunção de veracidade de quem se diz pobre na acepção jurídica do termo, pontuando ainda que o patrocínio de causa por advogado particular não retira da pessoa natural a mencionada condição legal. Vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do(a) requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No que diz respeito à assistência por advogado particular, observo que embora a assistência judiciária gratuita seja feita através de profissionais do Direito integrantes dos quadros das Defensorias Públicas ou de membros de Escritórios Modelos de Prática Forense dos Cursos Jurídicos ou, até mesmo, através de ONG’s que prestam assessoria jurídica aos mais pobres, a relação advogado-cliente exige altíssimo grau de confiabilidade. Decerto, não pode o causídico prestar serviço profissional sem acreditar no seu constituinte. Do mesmo modo, o cliente não se sentirá seguro se faltar confiança no profissional que representa os seus interesses. Daí porque não se pode exigir que alguém, em situação de impossibilidade para arcar com os encargos processuais para estar em juízo, deva fazê-lo necessariamente através das entidades acima mencionadas. Deve-se deixar o interessado livre para escolher aquele que julga ter melhor aptidão para reivindicar em juízo os seus direitos, sem que isso implique na perda do benefício da gratuidade de justiça. Por fim, no que diz respeito à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, observo que o requerido não apresentou qualquer circunstância capaz de infirmar a presunção legal do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, transcrita acima, sendo relevante observar que a remuneração mensal percebida pela parte autora como professor(a) da educação básica só reforça sua condição de pessoa hipossuficiente. Por tais razões, mantenho a gratuidade da justiça deferida na inicial. 2.3. VALOR DA CAUSA O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, na forma do art. 319, V, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 291 do referido diploma processual, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” Nesta linha de raciocínio, sendo determinável o quantum pretendido pela parte autora na inicial, este deverá ser o valor da causa. No caso em tela, a parte demandada não trouxe aos autos o valor que entende devido a título de valor da causa, postura que seria compatível com o primado da cooperação, devendo ser mantido o valor estimativo atribuído à causa pela parte autora. 2.4. PETIÇÃO INICIAL Em relação aos requisitos formais da petição inicial, especialmente a juntada dos documentos indispensáveis ao seu julgamento, tenho que inexistem vícios que tornem o feito passível de extinção sem resolução de mérito. Com efeito, a petição inicial foi protocolada com documentos que bem individualizam a situação fática que dá fundamento à presente demanda, não havendo, inclusive, qualquer prejuízo ao direito de defesa do requerido. Sendo assim, tenho que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.5. MÉRITO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de agente de segurança patrimonial, pretende ver incluída a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo de suas horas extras mensais e variáveis, bem como das horas extras incorporadas aos seus vencimentos, com o consequente pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial merece amparo. Inicialmente, quanto ao argumento do Município de Petrolina no sentido de que a GRET, por força do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.161/2002 c/c art. 6º, §2º, da Lei Municipal nº 2.368/2011, substitui integralmente as horas extras, sendo inacumulável com as mesmas e, portanto, insuscetível de integrar sua base de cálculo, tenho que a realidade fática vivenciada pelos agentes de segurança patrimonial, que recebem tanto a suscitada gratificação quanto o pagamento de horas extras, de forma cumulada e variável, torna a GRET uma parcela habitual paga à categoria profissional em apreço. Note-se que o art. 140 da Lei Municipal nº 301/1991 (Estatuto dos Servidores Efetivos do Município de Petrolina) elenca, dentre as hipóteses de gratificação, a gratificação de serviço extraordinário (inciso II) e a gratificação de regime especial de trabalho (inciso V), como categorias distintas e com regramento próprio, senão vejamos: “Art. 140 – Conceder-se-á gratificação: I – De função; II – De serviço extraordinário; III – De representação; IV – De risco de vida e saúde; V – De regime especial de trabalho; VI – Pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico. VII – De produtividade; VIII – De monitoragem, em cursos especiais ou treinamento a servidoras municipais; IX – Para diferença de caixa; X – Adicional por tempo de serviço”. (...) “Art. 142 – A gratificação de serviços extraordinários poderá ser: I – Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; II – Arbitrada previamente, pela administração, se não puder ser aferida por unidade de tempo. § 1º - Na hipótese prevista no Inciso I, a gratificação não poderá exceder, no mês, a cinquenta (50) horas de trabalho. § 2º - Na hipótese prevista no Inciso II, a gratificação não poderá exceder a dois terços (2/3) do vencimento mensal do funcionário. Art. 143 – O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionário: I – Pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno; II – Pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno; III – Pelo fator cento e vinte (120), quando se tratar de funcionário ocupante de cargo que exija formação de nível universitário”. (...) “Art. 146 – A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende a prestação de serviço em tempo complementar, tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, é a retribuição pecuniária mensal destinada a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração e se destina a cargos que, por natureza, exijam o desempenho de atividades técnicas, científicas, ou de pesquisa, bem como aos de direção, chefia, assessoramento e fiscalização”. A gratificação de serviço extraordinário, disciplinada nos arts. 142 e 143 do mesmo diploma, corresponde à contraprestação pecuniária devida pela prestação de labor além da jornada normal, calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. Por sua vez, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho, prevista no art. 146 do Estatuto, ostenta natureza e finalidade diversas, destinando-se a remunerar o servidor submetido a regime de tempo complementar, integral ou com dedicação exclusiva. Não bastasse, cumpre observar que o art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, ao determinar que o valor-hora para fins de pagamento da gratificação de serviço extraordinário seja obtido mediante a divisão do vencimento mensal do funcionário pelos fatores ali estabelecidos, não se compatibiliza com o disposto no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal. Com efeito, a Carta Magna, ao assegurar aos trabalhadores em geral, e aos servidores públicos por extensão, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, refere-se expressamente à remuneração, e não ao vencimento-base, como parâmetro de cálculo da hora extraordinária. Ora, se a hora normal de trabalho do servidor é remunerada com a integralidade de sua remuneração — nela incluída a Gratificação de Regime Especial de Trabalho percebida com habitualidade — não se afigura constitucionalmente admissível que a hora extraordinária, cuja própria razão de ser pressupõe um acréscimo remuneratório em relação à hora normal, seja calculada com base em parcela inferior, sob pena de a hora extra corresponder, na prática, a valor inferior ao da própria hora normal de trabalho, em frontal contrariedade à finalidade protetiva do art. 7º, XVI, da CF/88. Nesse contexto, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, o art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991 contraria a ordem constitucional vigente. Impõe-se, assim, o afastamento incidental de sua aplicação ao caso concreto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, de modo que a base de cálculo da hora extraordinária devida ao autor há de corresponder à sua remuneração total, nela incluída a Gratificação de Regime Especial de Trabalho, sob pena de esvaziamento do comando constitucional. Não é demais ressaltar que o TJPE, embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da norma municipal, já se posicionou em caso análogo no sentido de que a GRET integra a base de cálculo das horas extras, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. QUINQUÊNIOS. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC/15. 1. É assente o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do valor da hora extra as parcelas percebidas com habitualidade e que integram a remuneração do servidor. 2. Sendo certo, in casu, que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a gratificação de regime especial de trabalho são parcelas de natureza permanente percebidas com habitualidade, que integram a remuneração do recorrente, devem compor a base de cálculo da hora extraordinária. 3. Nos casos de iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o §4º, II do artigo 85 do CPC/15. 4. Apelação provida.” (TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, APELAÇÃO CÍVEL nº 0003270-13.2017.8.17.3130, Rel. Des. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA, julgado em 28/10/2020) (destaquei) Verificando-se que o autor recebe a GRET de forma habitual e permanente, essa parcela integra sua remuneração para todos os fins, inclusive para o cálculo das horas extras. Note-se que idêntico raciocínio se aplica às horas extras eventualmente incorporadas ao vencimento do servidor. Se a GRET integra a remuneração, ela necessariamente deve incidir sobre o valor da hora extra para todos os fins, inclusive no cálculo das parcelas já incorporadas, sob pena de se perpetuar a irregularidade remuneratória que se busca corrigir. Sendo assim, faz jus o autor à inclusão da GRET na base de cálculo de suas horas extras mensais e variáveis, bem como das horas extras eventualmente incorporadas, e ao recebimento das diferenças decorrentes da omissão do réu, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) alegadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 143 da Lei Municipal nº 301/1991, na parte em que determina que o valor-hora da gratificação de serviço extraordinário seja calculado com base exclusivamente no vencimento mensal do funcionário, por contrariedade ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, afastando-se sua aplicação ao caso concreto; a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PETROLINA que inclua o valor da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis laboradas pelo autor, bem como das horas extras incorporadas ao seu vencimento, para fins de pagamentos futuros; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da GRET na base de cálculo das horas extras mensais e variáveis e das horas extras incorporadas, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados na fase processual oportuna, acrescido ainda de atualização monetária, com termo inicial de acordo com o vencimento de cada parcela remuneratória (efetivo prejuízo, Súmula nº 43 do STJ), pelo índice IPCA-E[1], e juros de mora com termo inicial na data da citação (Súmula 150 do TJPE[2]), data a partir da qual deve incidir apenas a taxa SELIC (para correção monetária e juros de mora), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, de 09/12/2021, em sua redação original, pois inaplicável às fazendas estaduais e municipais a alteração promovida pela EC nº 136/2025, entendimento já acolhido pelo TJPE[3]. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado na fase processual oportuna, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] Segundo o entendimento do STF exarado no RE nº 870947/SE (seguido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 é inconstitucional em relação ao cálculo de correção monetária dos débitos da fazenda pública. [2] Súmula 150-TJPE: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação (...). [3] TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00149730420258179000, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des . Luiz Carlos de Barros Figueiredo.