Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA INICIAL DO VOTO DIVERGENTE. POSTERIOR JUNTADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. EMBARGOS DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo beneficiário e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação da autarquia e manteve a concessão de pensão por morte ao autor. O particular aponta omissão quanto à implantação do benefício e erro material na base de cálculo dos honorários, enquanto o INSS sustenta vício decorrente da publicação do acórdão sem a juntada inicial do voto divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à implantação da pensão por morte; (ii) estabelecer se houve erro material na base de cálculo dos honorários majorados para 13%; e (iii) determinar se a ausência inicial do voto divergente compromete a validade do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão e a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão quanto à implantação da pensão por morte, porque a sentença já deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício em trinta dias, providência mantida pelo acórdão.
A manutenção da sentença dispensa nova determinação expressa de implantação do benefício.
Há erro material na indicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários, pois a sentença fixou a verba sobre as prestações vencidas até sua publicação, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A majoração dos honorários altera apenas o percentual, preservando-se a base de cálculo fixada na sentença.
A ausência inicial do voto divergente constitui falha formal que não altera o resultado proclamado, registrado no acórdão e no extrato da sessão.
A posterior juntada do voto e a intimação do INSS suprem a irregularidade e afastam a existência de vício remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração do particular parcialmente providos e embargos de declaração do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença que já determinou a implantação do benefício dispensa nova ordem expressa no julgamento do recurso. 2. A majoração dos honorários advocatícios deve preservar a base de cálculo fixada na sentença quando apenas o percentual é alterado. 3. A ausência inicial do voto divergente não invalida o julgamento quando o resultado consta do acórdão e a posterior juntada do voto, com intimação das partes, supre a irregularidade.