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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0013865-61.2023.8.16.0035

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0013865-61.2023.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora ROMULO FRANCISCO SARNOWSKI e DANIELLE VIANNA TREVISAN, titulares do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados no seq. 155. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual ratifico nesta oportunidade. Deixo de arbitrar honorários em virtude da ausência de litigiosidade. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013865-61.2023.8.16.0035 Processo: 0013865-61.2023.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DANIELLE VIANNA TREVISAN ROMULO FRANCISCO SARNOWSKI Réu(s): Desconhecidos I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ROMULO FRANCISCO SARNOWSKI e DANIELLE VIANNA TREVISAN, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel rural denominado "Chácara Maria Helena", situado na localidade de Miringuava, Município de São José dos Pinhais/PR, com área de 38.007,69 m². Alega a parte autora que: a) imóvel foi adquirido pelos autores em 30/05/2022, através de Escritura Pública de Transferência e Cessão de Posse; b) a posse foi objeto de cessão desde o ano de 2003, comprovado documentalmente; o imóvel é usado pelos autores como residência; c) a posse foi exercida sempre de forma mansa, pacífica, ininterruptamente e com animus domini. Os réus incertos, desconhecidos e não sabidos, foram citados por edital (seq. nº 128). Os confrontantes foram citados, não apresentando oposição (seq. n°81, 82, 90, 91, 101, 102 e 120). Ouvidas as fazendas públicas: Municipal (seq. n° 119), Estadual (seq. n°89) e Federal (seq. n°109), nenhuma delas manifestou interesse no feito. Devidamente intimada para cumprir diligênia solicitada pelo órgão ministerial, a parte autora anexou aos autos nova planta e memorial descritivo (seq. n. 155). Ministério Público manifestou-se no sentido de que a parte autora atendeu à diligência anteriormente determinada, ao apresentar nova planta, memorial descritivo e recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), documentos que se mostram congruentes entre si e demonstram a correta individualização das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APP), razão pela qual requereu o reconhecimento do cumprimento da diligência ambiental e o regular prosseguimento do feito, reiterando, ao final, que não possui interesse na presente ação, por inexistirem interesse público ou social, interesse de incapazes ou litígio coletivo que justifique sua intervenção no mérito da causa. A parte autora juntou depoimentos de testemunha por escritura pública (seq. n. 146). Vieram os autos conclusos. Breve é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Ainda o artigo 1.243 do mesmo código dispõe sobre a possibilidade de computo das posses anteriores, senão: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Insta salientar que o único requisito exigido na lei para caracterização da usucapião extraordinária, é o tempo de exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. No caso concreto, a prova produzida demonstra satisfatoriamente a existência de posse qualificada exercida sobre o imóvel usucapiendo. Os autores comprovaram documentalmente a continuidade da cadeia possessória mediante sucessivas escrituras públicas de cessão de direitos possessórios, as quais evidenciam a transferência da posse entre os respectivos possuidores até chegar aos demandantes. Consta dos autos escritura pública de cessão de direitos possessórios datada de 18/06/2003, na qual já se consignava que o então cedente exercia a posse sobre a área havia mais de vinte anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, circunstância que constitui relevante prova documental da antiguidade da posse. Posteriormente, foram juntadas as escrituras públicas de cessão dos anos de 2011, 2013 e 2022, demonstrando a inexistência de solução de continuidade na cadeia possessória. Assim, é plenamente possível a soma das posses dos antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. As declarações de testemunhas, prestadas por escritura pública, corroboram a prova documental ao confirmar que os autores e seus antecessores sempre exerceram posse exclusiva sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica, contínua, pública e sem oposição, realizando benfeitorias, utilizando a área como proprietários e sendo reconhecidos como tais pela comunidade local. Também não há notícia de litígios possessórios ou reivindicação de terceiros, tendo, inclusive, os confrontantes, as Fazendas Públicas e os interessados citados permanecido sem oposição ao pedido. Soma-se a isso o fato de que as diligências ambientais determinadas no curso do processo foram integralmente cumpridas, tendo o Ministério Público reconhecido a regularização das incongruências anteriormente apontadas. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela modalidade extraordinária de usucapião. III – DISPOSITIVO Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO pela parte autora, para o fim de para declarar a parte autora ROMULO FRANCISCO SARNOWSKI e DANIELLE VIANNA TREVISAN, titulares do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e identificado nos termos da planta e memorial descritivo anexados no seq. 155. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, do Cartório de Registro de Imóveis respectivo. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual ratifico nesta oportunidade. Deixo de arbitrar honorários em virtude da ausência de litigiosidade. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto