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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002264-02.2026.4.05.8310

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0002264-02.2026.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/02/2026 (DER), DCB em 26/6/2027 e DIP no primeiro dia do mês da validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91; b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos em decorrência da implantação imediata do benefício, caso esta sentença venha a ser reformada pelas instâncias superiores. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002264-02.2026.4.05.8310 AUTOR: RICARDO CAVALCANTE GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAIQUE RUAN BARROS RAMOS - PE43983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o benefício pressupõe a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade laborativa. Passo, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (NB 728.751.407-0, DER em 28/02/2026). A perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade, apesar do quadro de coxartrose bilateral decorrente de displasia e sequelas de Legg-Calvé-Perthes. Foi fixado início da incapacidade em 28/02/2026 e estimada recuperação em 26/06/2027. Realizada perícia médica judicial, concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa temporária, em decorrência das patologias ortopédicas que acometem o demandante, especialmente coxartrose bilateral e sequelas ortopédicas permanentes em quadris, as quais acarretam limitação funcional incompatível com o desempenho de sua atividade habitual de agricultor. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que o demandante manteve vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, encontrando-se em período de graça ao tempo do requerimento administrativo, circunstância suficiente para a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, merece acolhimento o pleito autoral. A DIB deve ser fixada na DER, uma vez que a ela equivalente. Quanto à DCB, o benefício deve ser cessado na data fixada pelo perito judicial. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/02/2026 (DER), DCB em 26/6/2027 e DIP no primeiro dia do mês da validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91; b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos em decorrência da implantação imediata do benefício, caso esta sentença venha a ser reformada pelas instâncias superiores. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica.