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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002745-46.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002745-46.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 08/07/2023. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência DATA DA CITAÇÃO 13/02/2026 CPF 018.578.543-30 DIB 08/07/2023 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 72.398,62 (sendo R$ 61.870,99 do valor principal e R$ 10.527,63 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002745-46.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Por se tratar de processo relativo a benefício assistencial, de nítido caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto. No caso, a parte autora requereu o benefício assistencial em 08/07/2023, tendo o pedido sido indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2174655966). A perícia médica judicial, realizada em 31/03/2026 (ID 2247569156), constatou que a parte autora apresenta poliomielite aguda não especificada (CID: A80.9), condição que gera impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida independente. O perito concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, tendo se iniciado desde a infância. Assim, consideradas as limitações funcionais descritas no laudo, a permanência do quadro e sua repercussão na vida cotidiana, tenho por comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Satisfeito esse requisito, passo à análise do requisito socioeconômico. Também deve ser comprovado o requisito socioeconômico. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo constitua critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova acerca da condição econômica e social do grupo familiar, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. A perícia socioeconômica, realizada em 16/05/2026 (ID 2260899959), constatou que o grupo familiar é composto por pelo autor e seus genitores e que sua subsistência decorre exclusivamente de auxílio governamental. O estudo social registrou, ainda, que, além das despesas ordinárias de subsistência, o autor arca com elevados gastos relacionados à sua condição de saúde, incluindo medicamentos e alimentação. Considerados conjuntamente a renda efetivamente disponível, as despesas do grupo familiar e as condições materiais constatadas no estudo social, tenho por comprovado o requisito socioeconômico. A DIB deve, portanto, ser fixada na DER, em 08/07/2023, pois os requisitos legais já estavam preenchidos naquela data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 08/07/2023. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência DATA DA CITAÇÃO 13/02/2026 CPF 018.578.543-30 DIB 08/07/2023 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 72.398,62 (sendo R$ 61.870,99 do valor principal e R$ 10.527,63 de juros moratórios) CORREÇÃO E JUROS DE MORA Conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal