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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0049570-94.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0049570-94.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

TENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO. Aos e. 26.1, 26.2, 28.1 e 28.2, a parte executada juntou aos autos a guia e o comprovante de depósito judicial referentes ao saldo remanescente da obrigação. Na sequência, o exequente manifestou concordância acerca dos valores depositados, requerendo o levantamento dos valores e, ato contínuo, a extinção do feito. Expedido alvará de levantamento (e. 31.1). Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do executado. 4. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049570-94.2025.8.16.0021 Processo: 0049570-94.2025.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$73.600,00 Exequente(s): Yuri Rafael Sperotto de Lima Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO. Aos e. 26.1, 26.2, 28.1 e 28.2, a parte executada juntou aos autos a guia e o comprovante de depósito judicial referentes ao saldo remanescente da obrigação. Na sequência, o exequente manifestou concordância acerca dos valores depositados, requerendo o levantamento dos valores e, ato contínuo, a extinção do feito. Expedido alvará de levantamento (e. 31.1). Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do executado. 4. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico - 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito