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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0047808-53.2019.8.16.0021

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0047808-53.2019.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

nte da obrigação. Posteriormente, a parte exequente informou não ter localizado nos autos o depósito referido e que, caso a Secretaria efetue as diligências necessárias para localizar e vincular o depósito ao presente processo, concorda com o valor depositado e requer o respectivo levantamento. Expedido alvará de levantamento (e. 230.1). Intimado para se manifestar acerca da quitação da dívida, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita (e. 232.1), o exequente renunciou ao prazo para manifestação (e. 235). Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do executado. 4. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047808-53.2019.8.16.0021 Processo: 0047808-53.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): MARCELO GONÇALVES DA SILVA Executado(s): J G F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO GONÇALVES DA SILVA em face de J G F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Aos e. 224.1, 224.2 e 224.3, a parte executada juntou aos autos o comprovante de depósito judicial referentes ao saldo remanescente da obrigação. Posteriormente, a parte exequente informou não ter localizado nos autos o depósito referido e que, caso a Secretaria efetue as diligências necessárias para localizar e vincular o depósito ao presente processo, concorda com o valor depositado e requer o respectivo levantamento. Expedido alvará de levantamento (e. 230.1). Intimado para se manifestar acerca da quitação da dívida, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita (e. 232.1), o exequente renunciou ao prazo para manifestação (e. 235). Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do executado. 4. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico - 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito