Ementa
nte da obrigação. Posteriormente, a parte exequente informou não ter localizado nos autos o depósito referido e que, caso a Secretaria efetue as diligências necessárias para localizar e vincular o depósito ao presente processo, concorda com o valor depositado e requer o respectivo levantamento. Expedido alvará de levantamento (e. 230.1). Intimado para se manifestar acerca da quitação da dívida, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância tácita (e. 232.1), o exequente renunciou ao prazo para manifestação (e. 235). Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, ficarão a cargo do executado. 4. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.