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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000636-71.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000636-71.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor JOÃO CARLOS GOMES CHMYZ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-71.2025.8.16.0194 Processo: 0000636-71.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.811,55 Autor(s): ELIZABETH DOBIS CHMYZ JOÃO CARLOS GOMES CHMYZ Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial: 26230 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELIZABETH DOBIS CHMYZ e JOÃO CARLOS GOMES CHMYZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da má-gestão, bem como a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros legais. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. à restituição integral dos valores indevidamente desfalcados, com incidência de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. Junta documentos (movs. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial (mov. 15.1), determinou-se a citação da requerida. Citada (mov. 24.1), a requerida apresentou contestação (mov. 30.1), alegando, preliminarmente, a) suspensão do feito em razão da afetação do tema pelos recursos especiais números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323; b) impugnação a gratuidade; c) prescrição; d) ilegitimidade passiva; e) incompetência da justiça estadual e necessidade da inclusão da União. No mérito, teceu comentários acerca da distribuição de cotas PASEP, bem como acerca dos planos econômicos. Impugnou os valores apresentados peça parte autora, bem como o pedido de danos materiais. Juntou documentos (movs. 30.2 a 30.4, 35.2 a 35.4). A parte autora concordou com o pedido de suspensão do feito (mov. 36.1). Por meio do ato ordinatório de mov. 37.1 as partes foram intimadas em provas. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 40.1). Em provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 44.1 e 45.1). A decisão de mov. 47.1 não conheceu dos embargos, e determinou a suspensão do feito. Sobreveio o julgamento do Tema 1300 STJ (mov. 57.1). Após manifestação das partes (movs. 60.1 e 62.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Deixo de analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que nenhuma das partes litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. 3. No mais, acerca do tema necessário destacar evolução sistemática da jurisprudência do STJ com enfoque nos temas repetitivos: 3.1. Das preliminares: TEMA 1150/STJ - Legitimidade e Responsabilidade do Banco do Brasil e Prazo Prescricional Trata-se de ação revisional do PASEP. A demanda visa a recomposição patrimonial do saldo da conta PASEP, mediante indenização por dano material, fundada na alegação de que o banco réu, na condição de gestor e administrador do programa, deixou de aplicar adequadamente a atualização e os rendimentos legais ao longo do período contributivo, ocasionando prejuízo financeiro. As teses levantadas pelo Banco do Brasil em preliminar e prejudicial de mérito, foram superadas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936 – TO (Tema 1150) do STJ). Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Trata-se de orientação jurisprudencial de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Do termo inicial da prescrição - TEMA 1387/STJ. Tese firmada 3.2. Importante ponderar que o prazo prescricional para o exercício da pretensão é decenal e tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A respeito da matéria o Tema 1387 do STJ - recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP, fixou o "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME: 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Superior Tribunal de Justiça, no 2214879 - PE (2025/0185830-7) - Tema 1387 do STJ. E o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a ciência acerca da suposta má gestão da conta do PASEP ocorre quando a parte tem acesso aos valores remanescentes de sua conta, seja em virtude de transferência automática por força de lei, seja em decorrência da aposentadoria. Neste momento, nasce a pretensão e se inicia a contagem do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138364-57.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026). “A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025). Pois bem. Observa-se, assim, no caso concreto: O autor JOÃO CARLOS GOMES CHMYZ realizou o saque em 20.08.2014 (mov. 1.11). Neste ponto, embora a parte autora afirme que somente tomou ciência dos desfalques ao solicitar o extrato detalhado de sua conta PASEP — momento em que, segundo alega, teve conhecimento dos fatos que possibilitariam o exercício do direito de ação —, observa-se que o saque do valor residual da referida conta foi realizado, respectivamente, em 20.08.2014 (mov. 1.11). Verifica-se, ainda, a partir da análise dos extratos, que não houve quaisquer lançamentos posteriores à data do saque. Nesse contexto, não há dúvidas de que, nessa data, a parte autora tomou ciência do saldo disponível e como posto incompatível com as contribuições do PASEP ao longo de sua vida laboral. Ou seja, diferentemente do alegado na petição inicial, a ciência da irregularidade não se deu no momento em que a autora recebeu os extratos, mas sim quando efetuou o saque e, com isso, constatou qual era o montante disponível em sua conta. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 20/01/2025, já havia transcorrido prescricional de 10 anos. Ressalto que considerar a data da apresentação dos extratos bancários como marco inicial para a contagem do prazo prescricional significaria permitir à parte autora definir, de forma unilateral e arbitrária, o termo a quo da prescrição, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Isso porque, mesmo ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que somente então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, poderia nunca prescrever. Inafastável, portanto, o reconhecimento da prescrição, não podendo a parte autora reivindicar danos consolidados, constatados ou constatáveis, há mais de 10 (dez) anos, quando do saque do saldo remanescente de suas cotas do PASEP. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva e de prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O autor formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários do plano Verão e do plano Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. A questão em discussão consiste em saber se o banco possui legitimidade passiva e se a pretensão do autor está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. 4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ. 5. Também, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 27/02/2009, quando o autor sacou o montante disponível por ocasião de sua aposentadoria. 6. Como a ação foi ajuizada apenas em 27/08/2024, a pretensão encontra-se prescrita. 7. Não se pode considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional, porque isso permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição. Desse modo, mesmo se estivesse ciente da suposta má administração da conta desde o momento da transferência dos valores por ocasião da aposentadoria, poderia solicitar os extratos ao banco a qualquer tempo e alegar que apenas então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, seria potencialmente imprescritível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão relativa à aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar o autor/agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025). 3.2.1. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor JOÃO CARLOS GOMES CHMYZ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.2.2. No entanto, o mesmo não ocorre com a segunda autora ELIZABETH DOBIS CHMYZ. Isso porque, o extrato de mov. 1.11 revela que a autora realizou o saque em 17.03.2017 (mov. 1.10). Nesse contexto, não há dúvidas, que nessa data a parte autora tomou ciência do saldo disponível e como posto incompatível com as contribuições do PASEP ao longo de sua vida laboral. Assim, rejeito a alegação de prescrição. 3.3. Da distribuição do ônus da prova – TEMA 1.300/STJ. Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ressalta-se, que diferentemente da tese ventilada pela parte autora, o STJ ao admitir como representativos da controvérsia os REsps 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.322/PE, delimitou a má gestão da custódia dos valores depositados uma das questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Pois bem. Quanto a análise da distribuição do ônus da prova deve-se observar o Tema 1.300 em acordo ao disposto com o art. 373, do CPC. No caso concreto, os extratos de mov. 1.10 e 30.2 revelam que os pagamentos de rendimentos ocorreram por Caixa AG: 2926 e AG: 5712. Portanto, no que concerne ao saque realizado no caixa, em se tratando de fato extintivo do direito autoral, cabe à instituição financeira a prova do efetivo saque mediante o termo de quitação ou recibo de pagamento, na forma do art 373, II do CPC e Tema 1300 STJ. 5.1. Assim, deve a parte ré comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, mediante a apresentação de documentação idônea, como recibo, identificação do sacador, data, valor e observância do procedimento regular. PRAZO: 15 (quinze) dias. 6. No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 6.1. Havendo requerimento de prova, deve a parte especificar quais fatos controvertidos com cada modalidade de prova pretende esclarecer. 6.2. Requerida produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, com a indicação do ponto controvertido sobre o qual cada uma irá se pronunciar, a fim de verificar a necessidade de oitiva e de adequar a pauta de audiência, nos termos do art. 357, inciso II e IV, do CPC, sem prejuízo do previsto no art. 357, §4º, do CPC. 6.3. Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte interessada indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetido(s) à perícia; b) a modalidade de perícia pretendida (artigo 464, CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova pericial, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 7. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos, com anotação de “decisão saneadora”. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 63