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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000867-57.2023.8.16.0101

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000867-57.2023.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso necessário, expeçam-se alvarás nos termos do acordo, considerando a existência de saldo remanescente para o executado. 3. Findo o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Noticiado o cumprimento ou em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2. Em caso de descumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Desde já, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 5. Sem prejuízo, determino a interrupção da realização da penhora SISBAJUD por meio da teimosinha. 6. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-57.2023.8.16.0101 Processo: 0000867-57.2023.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$631,29 Exequente(s): ANA CAROLINA COELHO MURBAK Executado(s): FRANCIELI CARLA MESSIAS Vistos 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Verifica-se que não foi informada a satisfação ou extinção da dívida, mas apenas o parcelamento do débito. Portanto, incabível a extinção da execução/cumprimento de sentença nos termos do art. 924 e incisos do CPC. Observa-se, na verdade, que o exequente concedeu prazo para que o executado cumpra a obrigação, hipótese prevista no art. 922 do CPC. Dessa forma, haverá a suspensão do feito até a comunicação do adimplemento do débito, e não extinção. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso necessário, expeçam-se alvarás nos termos do acordo, considerando a existência de saldo remanescente para o executado. 3. Findo o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Noticiado o cumprimento ou em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2. Em caso de descumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Desde já, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 5. Sem prejuízo, determino a interrupção da realização da penhora SISBAJUD por meio da teimosinha. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito