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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001282-85.2026.4.05.8310

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001282-85.2026.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

enchido o lapso carencial mínimo exigido. Desta sorte, restando plenamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e atendidos os demais requisitos legais, a procedência da pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida imperativa. Em relação ao marco inicial, considerando que a invalidez já se encontrava consolidada quando do pleito na esfera previdenciária, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER em 25/08/2025, cabendo à autarquia previdenciária ré adimplir as parcelas vencidas. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na DER em 25/08/2025, sem fixação de DCB, e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 647.061.174-53 Espécie B32 aposentadoria por incapacidade permanente DIB 25/08/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB Não aplicável Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001282-85.2026.4.05.8310 AUTOR: EDINETE ALVES MARANDUBA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILAINE DEON E SILVA - RR682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o benefício presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n.º 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Passo, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso sob exame, o benefício de auxílio por incapacidade temporária postulado pela parte autora foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de não comprovação de incapacidade laborativa (NB 724.267.549-0, DER 25/08/2025). A perícia médica judicial realizada nos autos constatou que a demandante apresenta sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.3), cefaleia crônica (CID-10 R51), presença de prótese valvar cardíaca mecânica (CID-10 Z95.2) e tendinopatia do supraespinhal do ombro esquerdo (CID-10 M75.1), associadas a fraqueza dos membros inferiores, marcha claudicante, edema articular e limitação importante do membro superior esquerdo. O vistor oficial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, fixando o início da incapacidade em 25/08/2025. Vejo que o laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Ademais, as severas limitações clínicas reveladas pela prova pericial devem ser sopesadas em conjunto com as circunstâncias pessoais e sociais da demandante, em observância à Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A postulante conta com 57 anos de idade, possui nível escolar de analfabeta funcional e sempre trabalhou exclusivamente de forma braçal e autônoma como revendedora e vendedora em domicílio. Diante de tal conjuntura socioeconômica, associada à cronicidade e gravidade de suas múltiplas patologias neurológicas, cardíacas e ortopédicas que limitam substancialmente sua força motora, mobilidade e funções cognitivas, resta evidente que a possibilidade de reabilitação profissional para qualquer outra atividade laboral é nula. No que tange aos requisitos de qualidade de segurada e carência previdenciária, tem-se que a autora verteu recolhimentos de forma regular na condição de microempreendedora individual / contribuinte individual no período de 01/01/2021 a 31/12/2024. Tendo em vista que o início da incapacidade (DII) foi fixado em 25/08/2025, resta evidente que o estado incapacitante sobreveio no curso do período de graça, conservando hígida a qualidade de segurada da parte autora perante o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, restando preenchido o lapso carencial mínimo exigido. Desta sorte, restando plenamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e atendidos os demais requisitos legais, a procedência da pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida imperativa. Em relação ao marco inicial, considerando que a invalidez já se encontrava consolidada quando do pleito na esfera previdenciária, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER em 25/08/2025, cabendo à autarquia previdenciária ré adimplir as parcelas vencidas. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na DER em 25/08/2025, sem fixação de DCB, e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 647.061.174-53 Espécie B32 aposentadoria por incapacidade permanente DIB 25/08/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB Não aplicável Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica.