Ementa
enchido o lapso carencial mínimo exigido. Desta sorte, restando plenamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e atendidos os demais requisitos legais, a procedência da pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida imperativa. Em relação ao marco inicial, considerando que a invalidez já se encontrava consolidada quando do pleito na esfera previdenciária, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER em 25/08/2025, cabendo à autarquia previdenciária ré adimplir as parcelas vencidas. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na DER em 25/08/2025, sem fixação de DCB, e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 647.061.174-53 Espécie B32 aposentadoria por incapacidade permanente DIB 25/08/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB Não aplicável Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001282-85.2026.4.05.8310 AUTOR: EDINETE ALVES MARANDUBA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILAINE DEON E SILVA - RR682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o benefício presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n.º 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Passo, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso sob exame, o benefício de auxílio por incapacidade temporária postulado pela parte autora foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de não comprovação de incapacidade laborativa (NB 724.267.549-0, DER 25/08/2025). A perícia médica judicial realizada nos autos constatou que a demandante apresenta sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.3), cefaleia crônica (CID-10 R51), presença de prótese valvar cardíaca mecânica (CID-10 Z95.2) e tendinopatia do supraespinhal do ombro esquerdo (CID-10 M75.1), associadas a fraqueza dos membros inferiores, marcha claudicante, edema articular e limitação importante do membro superior esquerdo. O vistor oficial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, fixando o início da incapacidade em 25/08/2025. Vejo que o laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Ademais, as severas limitações clínicas reveladas pela prova pericial devem ser sopesadas em conjunto com as circunstâncias pessoais e sociais da demandante, em observância à Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A postulante conta com 57 anos de idade, possui nível escolar de analfabeta funcional e sempre trabalhou exclusivamente de forma braçal e autônoma como revendedora e vendedora em domicílio. Diante de tal conjuntura socioeconômica, associada à cronicidade e gravidade de suas múltiplas patologias neurológicas, cardíacas e ortopédicas que limitam substancialmente sua força motora, mobilidade e funções cognitivas, resta evidente que a possibilidade de reabilitação profissional para qualquer outra atividade laboral é nula. No que tange aos requisitos de qualidade de segurada e carência previdenciária, tem-se que a autora verteu recolhimentos de forma regular na condição de microempreendedora individual / contribuinte individual no período de 01/01/2021 a 31/12/2024. Tendo em vista que o início da incapacidade (DII) foi fixado em 25/08/2025, resta evidente que o estado incapacitante sobreveio no curso do período de graça, conservando hígida a qualidade de segurada da parte autora perante o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, restando preenchido o lapso carencial mínimo exigido. Desta sorte, restando plenamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e atendidos os demais requisitos legais, a procedência da pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida imperativa. Em relação ao marco inicial, considerando que a invalidez já se encontrava consolidada quando do pleito na esfera previdenciária, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na DER em 25/08/2025, cabendo à autarquia previdenciária ré adimplir as parcelas vencidas. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na DER em 25/08/2025, sem fixação de DCB, e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS. b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 647.061.174-53 Espécie B32 aposentadoria por incapacidade permanente DIB 25/08/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB Não aplicável Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica.