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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020799-11.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0020799-11.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art.485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto os presentes autos, sem julgamento de mérito. Não havendo recurso da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0020799-11.2025.8.16.0182 Processo: 0020799-11.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$38.514,25 Polo Ativo(s): Celso Hanke Camargo Polo Passivo(s): LODERNEI COUTINHO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CELSO HANKE CAMARGO, em face de LODERNEI COUTINHO BARBOSA. Embora a parte requerente intimada para se manifestar acerca do endereço do requerido, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Diante do exposto, com fundamento no art.485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto os presentes autos, sem julgamento de mérito. Não havendo recurso da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com as providências de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito