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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0041398-63.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0041398-63.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041398-63.2024.8.16.0001 Processo: 0041398-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.379,82 Exequente(s): DIONY KEVIN DA SILVA ABEDAL Executado(s): Banco Votorantim S.A. À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041398-63.2024.8.16.0001 Processo: 0041398-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.379,82 Exequente(s): DIONY KEVIN DA SILVA ABEDAL Executado(s): Banco Votorantim S.A. À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R