Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-82.2024.8.16.0079 Processo: 0005614-82.2024.8.16.0079 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.026,67 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Av. Antonio de Paiva Cantelmo, 590 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-005 Réu(s): CARLIANE RIBEIRO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 111.082.519-60) Avenida Rio Grande do Sul, 1166 Casa 01 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 ELIANE RIBEIRO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 978.789.441-72) Avenida Rio Grande do Sul, 1166 Casa 01 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Telefone(s): (46) 99937-8611 METALURGICA CCE CALDEIRANTE LTDA (CPF/CNPJ: 22.194.383/0001-19) Avenida Rio Grande do Sul, 1166 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Telefone(s): (46) 99941-9233 / (46) 99937-8611 1 – RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUTORA & METALÚRGICA CCE CALDEIRARIA LTDA. e seus avalistas, ELIANE RIBEIRO DE SOUZA e CARLIANE RIBEIRO DE SOUZA, todos igualmente qualificados, pelos seguimentos fundamentos de fato e de direito. Alega a requerente que os réus assinaram, em 06 de janeiro de 2023, o “Termo de Adesão à Produtos e Serviços Estipulados nas Cláusulas e Condições Gerais de Relacionamento, Abertura de Conta de Depósitos, Produtos e Serviços do Sistema Sicoob”. Com isso, contrataram com a autora a liberação de crédito para dar cobertura de saldo à conta corrente nº 85.641-0, de titularidade da primeira ré. E que houve a utilização do limite disponibilizado em conta corrente e os réus deixaram de promover o pagamento do saldo devedor, o qual encontra-se atualmente liquidado no valor de R$ 12.026,67 (doze mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato atualizado da conta corrente que instrui a inicial. Sustenta que os meios possíveis de cobrança extrajudicial foram infrutíferos e à autora não restou outro meio de reaver seu crédito senão pela via judicial. Assim, requer a expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu, na forma do artigo 701, do Código de Processo Civil, para pagamento da quantia devida. Deu à causa o valor de R$ 12.026,67 (doze mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos). Juntou documentos (seqs. 1.2 e 1.9). Decisão de seq. 15.1 determinou a expedição de mandado de pagamento, citando-se o réu, a fim de proceder ao pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, ou para, querendo, oferecer embargos no mesmo prazo. A requerida CONSTRUTORA & METALURGICA CCE CALDEIRARIA LTDA apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA (seq. 40.1), pleiteando a suspensão da decisão que determinou o pagamento da quantia, bem como requereu o benefício da gratuidade da justiça. Alega que a dívida cobrada trata-se de um contrato de abertura de crédito, e não de uma mera cédula de crédito bancário, e que no contrato não há a promessa do contratante de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento, discriminada em um valor fixo, com parcelas mensais fixas e consecutivas, e datas certas de vencimento. Sustenta a carência da ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da presente ação, ante a falta de documentos, levando à conclusão de que não há como prosperar a ação monitória. E que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada, acrescentando que o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória, não tendo o Embargado demonstrado quais bases, taxa de juros, índices, forma de correção, prazos e demais elementos foram contratados, utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor, sequer a demonstração do crédito na conta corrente da Embargante. Ainda, que dos documentos que instruíram a inicial, não há como identificar a efetiva origem do crédito, valor, condições de pagamento, não sendo trazidos os extratos da conta corrente relativo a todo o período após a formalização do contrato de abertura da conta corrente. Acostou planilha que já se iniciou com saldo negativo. Assim, o embargante impugna os documentos juntados na inicial, afirmando que não apresentam as informações claras e precisas necessárias para a devida instrução do feito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ao final que os Embargos sejam julgados procedentes, com a extinção da demanda. À seq. 45.1 a requerente/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo os argumentos da embargante. Decisão de seq. 72.1 deferiu à parte embargante a justiça gratuita, bem como intimou as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, e delimitem as questões de fato sobre as quais recairão as provas e apresentem as questões de direito relevantes para o mérito. A requerente/embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (seq, 75.1), por sua vez a requerida/embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil, reiterando e complementando as questões de direito e teses apresentadas nos embargos monitórios (seq. 76.1). Decisão saneadora (seq. 81.1), afastou a preliminar de inépcia da inicial, entendendo que a matéria ventilada confunde-se com o mérito da ação, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da embargante/requerida, face à sua hipossuficiência técnica, fixou os pontos controvertidos, no entanto, indeferiu a produção de prova pericial, anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: À míngua de matéria preliminar pendente de análise, bem como não havendo irregularidades ou questões preliminares a serem sanadas, passa-se desde já ao mérito da ação. Pois bem. Nos termos do Art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada por quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo, com o fim de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, como é o caso do presente feito: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” A prova escrita em questão trata-se do “Termo de Adesão à Produtos e Serviços Estipulados nas Cláusulas e Condições Gerais de Relacionamento, Abertura de Conta de Depósitos, Produtos e Serviços do Sistema Sicoob”, a qual instruiu a petição inicial, juntada em seq. 1.6, e está assinada pela embargante/requerida. A autora/embargada ainda juntou demonstrativo de cálculo, que no caso, trata-se do extrato da conta corrente, juntada em seq, 1.7, que possui descrição clara dos lançamentos, encargos, origens do débito/crédito, cumprindo o disposto no inciso I do § 2º do Art. 700 do Código de Processo Civil: “§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;” Nesse sentido, a corroborar o exposto acima, vide o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Reforçando, entendo não haver necessidade quanto ao mencionado demonstrativo de débito, eis que o extrato da conta corrente de titularidade dos embargantes revela-se claro, com descrição das movimentações realizadas e a devida evolução do saldo devedor, incluindo a cobrança dos encargos devidos. Assim, restou comprovado que a embargante pessoa jurídica contratou cobertura de limite de cobertura para conta corrente, tendo os embargantes pessoas físicas ocupados a posição de avalistas do contrato. Ademais, a inicial também é instruída com cópia das “Cláusulas e Condições Gerais de Relacionamento, de Produtos e Serviços e de Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta de Depósito na Modalidade Conta Corrente do Sistema Sicoob”, que demonstram que a parte embargante tinha conhecimento das condições do que estava sendo contratado, não havendo que se falar em irregularidade da contratação. A embargante alega que não restaram informados na presente ação monitória quais bases, taxa de juros, índices, forma de correção, prazos e demais elementos foram contratados, utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor, sequer a demonstração do crédito na conta corrente da Embargante, ainda, que dos documentos que instruíram a inicial, não há como identificar a efetiva origem do crédito, valor, condições de pagamento. No entanto, tem-se que o contrato possui cláusula clara e expressa acerca da taxa de juros aplicada, bem como do regime de capitalização mensal, conforme abaixo (seq. 1.6): “III) TAXA NOMINAL DE JUROS: 8,96% AO MÊS CAPITALIZADOS MENSALMENTE (Sujeita a alterações conforme Cláusula 62 do documento CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS, PRODUTOS E SERVIÇOS DO SISTEMA SICOOB, supracitado). IV) DÉBITO DOS ENCARGOS FINANCEIROS: até o quinto dia útil do mês em que for utilizado o crédito.” No tocante ao valor do crédito/limite, prazos, origem do crédito, vide o que consta do mencionado contrato (seq. 1.6): “LIMITE: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) I) VENCIMENTO: 180 DIA (04/07/2023; quatro de julho de dois mil e vinte e três). II) RENOVAÇÃO: O crédito disponibilizado por intermédio deste contrato, terá seu primeiro vencimento conforme item I da cláusula primeira, podendo esse, a critério da COOPERATIVA, ser renovado automática e sucessivamente sem necessidade de emissão de novo contrato ou termo aditivo, salvo se houver manifestação em contrário por qualquer das partes, mediante comunicado formal com antecedência mínima de 15 dias.” E ao contrário do que alega a parte embargante, a inicial foi instruída com cópia dos extratos bancários (mov. 1.7), desde o início da contratação/relação jurídica entre as partes, ou seja, janeiro de 2023, tendo sido demonstrados inclusive momentos em que o saldo da conta corrente apresentava saldo credor, documento este que demonstra a utilização do limite disponibilizado pelos embargantes e não adimplidos. Desta forma, entendo que os documentos juntados nos autos se revelam suficientes para comprovar a disponibilização, utilização e a evolução da dívida dos embargantes. Também não se verifica cobrança de juros acima da taxa média de mercado, uma vez que de acordo com consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil juntado pela embargada, tem-se que a taxa de juros aplicados para a espécie do contrato objeto da demanda, na data da emissão (06 de janeiro de 2023), era de 12,72% ao mês, enquanto que no contrato celebrado entre as partes foi ajustado a incidência de juros em 8,96% ao mês. E quanto à possibilidade de capitalização de juros, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua cobrança é devida para os contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuados, como é o caso do contrato ora objeto da ação monitória. Tal posicionamento foi consolidado com a edição da Súmula 539 do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. Em conclusão, a embargada/requerente desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a veracidade e legitimidade da dívida de responsabilidade da embargante/requerida, com todos os seus elementos, prova escrita, origem do crédito, demonstrativo da evolução da dívida, valores, prazos, taxas de juros, possibilidade de capitalização, não abusividade das taxas etc. Assim, não havendo como acolher os argumentos trazidos nos embargos monitórios, a decisão que se impõe é a rejeição dos mesmos, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do § 8º do Art. 702 do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CONSTRUTORA & METALÚRGICA CCE CALDEIRARIA LTDA. e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONVERTO o mandado de pagamento expedido (art. 701 do CPC) em título executivo judicial, constituindo de pleno direito o crédito em favor da parte autora, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 12.026,67 (doze mil, vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora desde a data da propositura da ação. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do profissional. No entanto a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil, eis que a parte embargante/requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, 13 de julho de 2026. Osvaldo Taque Magistrado