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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0832943-35.2026.8.14.0301

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0832943-35.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor DANIEL LIMA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar INPOWER INFORMÁTICA LTDA a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do dano, em 02/03/2026, e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0832943-35.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: DANIEL LIMA DE SOUZA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Reclamado: Nome: INPOWER INFORMATICA LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13 CXPST 0000, HIGIENOPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-030 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANIEL LIMA DE SOUZA, em face de INPOWER INFORMÁTICA LTDA. O autor alega que, em 02 de março de 2026, adquiriu monitor portátil Acer Led 15.6” FHD HDR Adaptive Sync IPS Ultrafino, comercializado pelo requerido INPOWER BR – INFORMÁTICA & HARDWARE, através de site próprio, por intermediação do vendedor Pedro Granja, pelo valor de R$ 799,00, pago por cartão de crédito. Afirma que, no momento da compra, foi expressamente informado da ausência de disponibilidade do produto para envio imediato, com concessão de prazo de entrega em cinco dias corridos, até o dia 07/03/2026, pela existência do produto em outra unidade do fornecedor. Sustenta urgência, necessidade do produto e confiança na entrega dentro do prazo, contudo, após a confirmação do pagamento, recebeu informações desencontradas, promessas não cumpridas e justificativas para impossibilidade do envio do produto, em razão de problemas logísticos. Relata que solicitou o cancelamento da compra, obtendo promessa de devolução do valor pago, sem que tenha havido restituição, apesar dos seus contatos e pedidos de solução por diversos canais, inclusive mediante notificação extrajudicial. Requer a restituição do valor pago de R$ 799,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação, o requerido BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa que se encontra em recuperação judicial, afirma que houve desencontro e/ou equívoco decorrente da compra via plataforma digital de terceiro e pela informação de que o reembolso seria feito por terceiros. Sustenta que atua com transparência e eficiência, afasta a falha administrativa e a prática de ilícito, impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a conciliação. Não houve produção de provas novas. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade pelo serviço prestado é objetiva, de forma que os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC. Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que este não tem possibilidade de produzir. Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor. O cerne da lide se encontra pautado sobre o reconhecimento do direito do autor à restituição do valor pago por produto pago, mas não entregue, e indenização dos danos extrapatrimoniais decorrentes da má prestação do serviço. No caso, incontroverso que o autor DANIEL LIMA DE SOUZA adquiriu, em 02 de março de 2026, um monitor portátil Acer Led 15.6” FHD HDR Adaptive Sync IPS Ultrafino, conforme pedido de venda gerado por In Power, n° 1357096, emitido por Brasil Inter Comex Eletronicos e Informatica LTDA, pelo valor de R$ 799,00, pago por cartão de crédito final 1357, de titularidade própria do autor (Id. 171956454). Após a instrução processual, restou demonstrado que o produto não foi entregue, tampouco houve restituição de valores. Na inversão do ônus da prova, exige-se que o fornecedor comprove fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por seu turno, o requerido se limitou a alegar erro administrativo em razão da venda através de site de terceiro, reconhecendo que não houve restituição de valores, sem qualquer comprovação pertinente. Diante da injustificada ausência de devolução do valor pago por produto não entregue, se impõe reconhecer a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos e prejuízos causados pela má prestação do serviço, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Reconheço o direito do autor à restituição integral do valor pago, de R$ 799,00, a ser atualizado e corrigido desde o dano (02/03/2026). No que concerne aos danos morais, a lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto. Vislumbro que o autor vivenciou frustração para muito além de mero dissabor, que restou frustrado pelas promessas não cumpridas, informações desencontradas e prazo incertos, vivenciando o inadimplemento contratual, sem a restituição do valor pago, apesar de sucessivas tentativas de obter devolução e perda de tempo útil. Pelo que se afere, a falha na prestação do serviço foi agravada pelo silêncio do requerido, em informar o motivo pelo qual não realizou a entrega do produto, deixar de demonstrar que instaurou procedimento administrativo para devolução de valores e de esclarecer o motivo pelo qual remanesceu silente, mesmo após a notificação extrajudicial para devolução do valor pago. Entendo que os aborrecimentos e decepções ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral, em tamanha relevância que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada. Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação. Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores. Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor DANIEL LIMA DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar INPOWER INFORMÁTICA LTDA a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do dano, em 02/03/2026, e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se. Belém, 15 de julho de 2026 Alessandro Ozanan Juiz de Direito