Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. HIDROCARBONETOS. AGENTE CARCINOGÊNICO. INEFICÁCIA DE EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo reconheceu o labor rural e parte dos períodos especiais pleiteados, concedendo o benefício a partir da segunda DER (15/01/2020). A parte autora recorre objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 09/04/2009 e a concessão do benefício desde a primeira DER (11/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/03/2007 a 09/04/2009 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos, especialmente sílica e hidrocarbonetos; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (11/04/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição à sílica cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise meramente qualitativa, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) para elidir a nocividade, conforme o IRDR 15/TRF4, o Tema 1.090/STJ e o Tema 170/TNU.
4. A sujeição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo (monômero de estireno, aguarráz e querosene) caracteriza a especialidade da atividade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração.
5. Com o reconhecimento do período especial de 01/03/2007 a 09/04/2009, somado aos demais períodos reconhecidos na sentença, a parte autora totaliza 35 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço/contribuição na primeira DER (11/04/2017), fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde aquela data.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Determina-se a imediata implantação do benefício, com fundamento na tutela específica da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: "1. A exposição à sílica cristalina, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), autoriza o reconhecimento do tempo especial por critério qualitativo, sendo ineficaz a utilização de EPI para elidir a nocividade. 2. A sujeição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo (monômero de estireno, aguarráz e querosene) enseja o enquadramento especial por análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 88, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, § 1º-A, inc. I, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.