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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5011652-66.2026.4.04.0000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5011652-66.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da habilitação de cessão de crédito previdenciário celebrada com segurado nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cessão de créditos de origem previdenciária, mesmo após a expedição de precatório; e (ii) a possibilidade de reserva de valores efetivamente adimplidos pela aquisição do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte agravante defende a validade da cessão de crédito previdenciário, argumentando que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 veda apenas a cessão do benefício per se e de suas prestações ativas, não se aplicando a créditos autônomos já reconhecidos judicialmente e consubstanciados em precatório.

4. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4, que veda a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

5. A tese firmada no IRDR nº 34 do TRF4 está direcionada à proteção do segurado da previdência social, titular do benefício previdenciário, ante o deságio usualmente praticado e a fim de garantir ao autor da ação que receba integralmente os valores que lhe são devidos, forte no princípio da efetividade.

6. O fato de o crédito de origem previdenciária ser inscrito em precatório não altera sua natureza previdenciária, tampouco afasta a aplicação do IRDR nº 34.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: É vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, não havendo distinção entre o benefício em si e as prestações vencidas consubstanciadas em precatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; ADCT, art. 78; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 932, inc. IV, "c"; CPC, art. 985, inc. I e II; CPC, art. 986; CPC, art. 987.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IncResDemRep 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Márcio Antonio Rocha, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 26.11.2025; TRF4, AC 5061863-97.2017.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.346.875, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 29.10.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.