Inteiro teor
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
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R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis
Processo: 5529144-81.2026.8.09.0051
Requerente(s): Nilma Sanches Flores
Requerido(s): Unica Odontologia E Saude Ltda
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Nilma Sanches Flores em desfavor de Oral Unic Odontologia Caldas Novas Ltda (Única Odontologia e Saúde Ltda), partes qualificadas.
A autora narra em síntese que buscou serviços odontológicos da empresa requerida para a realização de plano de tratamento contemplando implantes e próteses dentárias, tendo sido surpreendida com a elaboração de instrumentos contratuais divergentes e desorganizados. Informou que, nada obstante a celebração dos negócios jurídicos e o início dos procedimentos, a ré incorreu em evidente falha técnica e descumprimento do cronograma terapêutico, deixando de executar procedimentos essenciais para a reabilitação oral desejada.
Diante do insucesso no atendimento e de complicações clínicas vivenciadas, postulou o desfazimento da relação, ocasião em que a promovida passou a exigir valores integrais e emitiu boleto de cobrança sem amparo, levando a protesto cartorário um título no importe de cinco mil reais em prejuízo do seu bom nome. Apontou a vulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa, a configuração de obrigação de resultado na odontologia e a ocorrência de dano moral reflexo pela perda de seu tempo útil e abalo de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa do protesto e retirada de seu nome dos órgãos de restrição creditícia sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de cinco mil reais, a nulidade do protesto, a rescisão formal do contrato por culpa exclusiva da requerida e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$15.000,00.
O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, sendo determinada a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Goiânia para a imediata retirada do protesto em desfavor da autora referente à obrigação discutida.
A ré foi citada em 15.07.2026 (evento 22).
Dando cumprimento à determinação exarada no despacho do movimento 24, a parte autora promoveu (evento 29) a juntada da certidão positiva expedida pelo 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Goiânia. O documento público, lavrado em 20 de agosto de 2026, demonstrou a existência de protesto ativo lavrado em desfavor de Nilma Sanches Flores, formalizado sob o protocolo nº 7820872 e referente à Duplicata de Serviço por Indicação (DSI nº 0114329), emitida originariamente em 28 de fevereiro de 2025, com vencimento em 05 de dezembro de 2025 e no valor nominal de cinco mil reais, tendo como credora beneficiária a empresa Oral Unic Odontologia Caldas Novas Ltda. A certidão comprovou que o ato notarial de protesto restou efetivado no livro da serventia em 15 de janeiro de 2026, mediante endosso-mandato conferido a instituição financeira.
A demandada compareceu aos autos no movimento 30, apresentando peça de contestação acompanhada de documentos e formulando pedido contraposto. Em sede preliminar, defendeu a tempestividade de sua manifestação aduzindo que o prazo defensivo teria sido inaugurado a partir do despacho do evento 24, pugnando pelo afastamento dos efeitos materiais da revelia, além de suscitar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a suposta complexidade da matéria e a necessidade imprescindível de prova pericial para aferir eventual falha técnica odontológica.
No mérito, alegou a existência de duas contratações autônomas e sucessivas, sendo a primeira de nove mil reais e a segunda de dez mil reais parcelada originariamente em dois boletos de cinco mil reais. Afirmou que a primeira parcela do segundo contrato foi quitada mediante cartão e que a segunda parcela inadimplida foi regularmente levada a protesto mediante duplicata de serviço amparada por nota promissória assinada pela autora. Sustentou que houve execução parcial expressiva dos tratamentos e que a interrupção ocorreu por cautela técnica médica em razão do uso omitido de bisfosfonatos e patologias cardíacas da autora, caracterizando culpa exclusiva da consumidora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela condenação da autora por litigância de má-fé e, em sede de pedido contraposto, pela condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 reais fundado no título cambial.
A demandante protocolizou petição no evento 36 rebatendo ponto a ponto as razões apresentadas na defesa da promovida. Suscitou, inicialmente, a intempestividade flagrante da contestação e do pedido contraposto, apontando que o prazo peremptório de quinze dias úteis findou-se em agosto de 2026, restando preclusa a faculdade de resposta protocolada somente em setembro de 2026, pleiteando a decretação da revelia e o não conhecimento do pedido contraposto. Rechaçou a preliminar de incompetência afirmando que o cerne da controvérsia reside na higidez formal e causal do título cambial sacado e protestado, questão estritamente documental regida pelo Enunciado 54 do FONAJE que dispensa qualquer perícia. No mérito, salientou que a própria ré confessou que os implantes e as coroas cerâmicas não foram realizados, revelando ausência de lastro para a duplicata de prestação de serviços emitida na mesma data do contrato. Demonstrou que já desembolsou R$ 14.000,00 um total de R$19.000,00 reais contratados, não tendo a demandada comprovado custos que justifiquem a retenção do valor pago e a exigência do saldo restante. Asseverou a oponibilidade das exceções pessoais à nota promissória vinculada, a ilegitimidade do protesto durante a suspensão justificada do tratamento e a caracterização do dano moral puro pelo protesto indevido, refutando a má-fé e pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos inaugurais e improcedência do contraposto
É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
I – DA REVELIA
Impõe-se, de início, o exame da tempestividade da peça defensiva encartada no evento 30 (02.09.2026). A citação da empresa promovida foi realizada por via postal com Aviso de Recebimento, cujo recebimento ocorreu em 15 de julho de 2026 (movimento 22). Conforme preconizam o enunciado 13 do FONAJE Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, portanto, o lapso de quinze dias úteis fixado na decisão do evento 13 escoou-se na primeira quinzena do mês de agosto de 2026.
A tese da ré no sentido de que o despacho do evento 24 teria reaberto o prazo para resposta não encontra qualquer amparo jurídico. O despacho aludido apenas facultou à parte autora a juntada de certidão cartorária previamente anunciada e, ato contínuo, oportunizou a manifestação da ré em cinco dias estritamente a respeito do documento superveniente, conforme a regra do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve revogação do prazo citatório nem devolução de prazo peremptório que já se encontrava precluso por inércia da própria requerida.
Dessa forma, resta configurada a intempestividade da contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia da promovida.
Não obstante a decretação da revelia, é cediço que os efeitos materiais da revelia possuem presunção relativa de veracidade, não operando de forma mecânica ou absoluta quando as circunstâncias dos autos e os documentos instrutórios conduzirem a conclusão diversa. Portanto, os documentos anexados pela ré serão devidamente analisados no mérito, a fim de garantir a correta apuração do direito.
Por outro lado, no que tange ao pedido contraposto, a intempestividade da peça que o veiculou obsta o seu processamento. O artigo 31 da Lei 9.099/95 estabelece taxativamente que é lícito ao réu formular pedido em seu favor "na contestação", constituindo ato simultâneo à resposta defensiva. Uma vez preclusa a faculdade processual de contestar em virtude do decurso do prazo peremptório, resta fulminada igualmente a possibilidade de deduzir pretensão contraposta, razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido no evento 30.
II – DAS PRELIMINARES
A demandada arguiu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, sustentando a indispensabilidade de prova pericial complexa para averiguar a correção dos procedimentos odontológicos executados. Sem razão.
A controvérsia vertida nos autos não diz respeito a pedido de reparação cível por danos estéticos ou lesão corporal fundada em suposto erro cirúrgico ou falha técnica odontológica que demande perícia pericial direta na paciente. Ao revés, o cerne do litígio cinge-se à exigibilidade e higidez da cobrança e do protesto cartorário levado a efeito pela ré em face da inexecução parcial e confessa do tratamento avençado, além da declaração de rescisão do negócio e da reparação por danos morais decorrentes do protesto indevido.
Trata-se, portanto, de matéria substancialmente documental, solucionável pela análise dos contratos, termos de consentimento, fichas clínicas e certidão notarial. Logo, sendo a prova documental carreada aos autos plenamente suficiente para o exame das obrigações contratuais e do saque cambial, REJEITO a preliminar de incompetência funcional arguida.
Prosseguindo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
III. DO MÉRITO
Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em verificar se o débito de R$ 5.000,00, representado pela Duplicata de Serviço por Indicação nº 0114329 e relacionado à segunda contratação, é exigível, bem como se o protesto correspondente foi legítimo e se estão presentes os pressupostos para a reparação por danos morais.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, sem prejuízo da aplicação das regras de facilitação da defesa do consumidor, quando presentes seus pressupostos.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Depreende-se dos autos que as partes entabularam dois planos de tratamento odontológico: o primeiro em 21 de novembro de 2024, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), adimplido integralmente em doze parcelas lançadas no cartão de crédito; e o segundo em 28 de fevereiro de 2025, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto inicialmente para solvência em duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme admitido pela ré e demonstrado pelas faturas de cartão de crédito anexadas aos autos, a primeira parcela do segundo negócio (R$ 5.000,00) foi convertida para a modalidade de crédito e pontualmente adimplida em dez parcelas de R$ 500,00. Assim, é incontroverso que a promovente efetuou o pagamento efetivo de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) à clínica ré, montante que corresponde a mais de setenta por cento do valor global de ambos os ajustes.
A parcela remanescente de R$ 5.000,00, vencida em 05/12/2025, deu origem à Duplicata de Serviço por Indicação nº 0114329, cujo protesto foi comprovado pela certidão juntada no evento 29.
Ocorre que os documentos clínicos apresentados pela própria requerida indicam que a autora, pessoa idosa, fazia uso de risedronato sódico para tratamento de osteoporose e apresentava condições clínicas que motivaram recomendação médica de suspensão temporária dos procedimentos cirúrgicos de implantação. Segundo os registros mencionados nos autos, a realização dos procedimentos invasivos foi desaconselhada até a melhora das condições clínicas da paciente, em razão dos riscos associados ao tratamento.
A suspensão, nesse contexto, não pode ser automaticamente interpretada como abandono do tratamento ou inadimplemento voluntário da consumidora. A preservação da saúde da paciente justificava a interrupção dos procedimentos contraindicados, não sendo razoável exigir a continuidade de intervenção odontológica diante de risco médico documentado.
Por outro lado, a impossibilidade de prosseguimento do tratamento não significa, por si só, que nenhum valor seja devido à prestadora. É necessário distinguir a resolução do contrato da apuração dos serviços efetivamente executados e dos valores legitimamente exigíveis.
No caso, a “cláusula sétima” do contrato firmado estabelece que, na hipótese de encerramento da avença, serão cobrados os valores relativos aos trabalhos efetivamente realizados e aos produtos fornecidos.
Assim, competia à requerida demonstrar, de forma discriminada e documentalmente idônea, quais serviços foram executados no âmbito do segundo contrato, quais produtos foram fornecidos e de que maneira tais prestações justificariam a exigência integral da parcela de R$ 5.000,00, especialmente diante da interrupção dos procedimentos e dos pagamentos já realizados.
A execução parcial do tratamento, por si só, não autoriza a cobrança integral do preço contratado, assim como a mera existência de saldo contratual não comprova que o valor seja exigível independentemente da contraprestação.
Além disso, a duplicata de prestação de serviços possui natureza causal e deve observar os requisitos do art. 20 da Lei nº 5.474/1968, inclusive quanto à efetiva prestação dos serviços que fundamentam a emissão do título.
No caso concreto, a documentação demonstra que a duplicata foi emitida na mesma data da celebração do segundo contrato, em 28/02/2025. Embora essa coincidência temporal, isoladamente, não seja suficiente para invalidar o título, constitui elemento a ser considerado em conjunto com os demais documentos, sobretudo diante da ausência de comprovação específica de que a parcela protestada correspondia a serviços efetivamente prestados ou a outra obrigação validamente exigível.
A requerida, por sua vez, reconheceu que o tratamento não foi concluído e que os implantes definitivos e as coroas protéticas de cerâmica permaneceram pendentes de realização.
Nesse cenário, não tendo sido demonstrado lastro suficiente para a cobrança integral da parcela protestada, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito discutido.
A conclusão não decorre simplesmente da interrupção do tratamento, mas da conjugação entre a suspensão clinicamente justificada, a previsão contratual de cobrança dos serviços efetivamente realizados e a ausência de comprovação suficiente da exigibilidade do saldo cobrado.
Reconhecida a impossibilidade superveniente de continuidade do tratamento por razões médicas documentadas, impõe-se a resolução do segundo contrato, sem atribuição automática de culpa a qualquer das partes e sem cobrança de penalidade rescisória pelo simples encerramento da relação.
A apuração de eventual saldo em favor da prestadora dependeria da demonstração dos serviços efetivamente realizados e dos valores correspondentes, não sendo possível presumir que a quantia protestada seja devida apenas porque houve execução parcial do tratamento.
Por essas razões, declaro inexigível o débito de R$ 5.000,00 e determino a resolução do segundo contrato odontológico, sem penalidade rescisória remanescente e sem prejuízo da remuneração de serviços efetivamente prestados que já tenham sido regularmente pagos e cuja exigibilidade não foram objeto desta demanda.
DA ILEGALIDADE DO PROTESTO
O protesto foi realizado em 15/01/2026, conforme a certidão do evento 29, em razão da parcela de R$ 5.000,00 cuja exigibilidade foi afastada nesta sentença.
Embora o protesto seja meio legítimo de comprovação da inadimplência quando fundado em obrigação exigível, sua utilização pressupõe a existência de crédito juridicamente exigível.
No caso, não demonstrada a legitimidade da cobrança integral da parcela, o protesto correspondente carece de fundamento jurídico suficiente.
A conduta viola os deveres de boa-fé objetiva e de equilíbrio contratual que devem orientar as relações de consumo, não sendo admissível transferir à consumidora os efeitos de cobrança cuja exigibilidade não foi comprovada.
Consequentemente, deve ser declarada a irregularidade do protesto referente à Duplicata de Serviço por Indicação nº 0114329, com a determinação de seu cancelamento definitivo, caso ainda não tenha sido efetivado.
DO DANO MORAL
Com relação a possível abalo moral sofrido pelo autor, é importante ressaltar que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No presente caso, os danos extrapatrimoniais são inegáveis, pois o simples ato de protestar indevidamente o nome da autora configura dano moral, independente da comprovação de maiores constrangimentos, pois, trata-se, de dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida em si. Tal é o entendimento consolidado pela Corte Superior, o qual colaciono a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO . DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração . Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3 . Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base na regra geral de razoabibilidade, cabendo ao magistrado resguardar a eficácia pedagógica da medida, observando a conduta pré-processual e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, que devem observar as partes durante o trâmite processual (art. 5º do CPC). No que respeita aquele que é obrigado a pagar a indenização, o Juiz deve atentar-se, ainda, ao seu poder econômico, e eventual reincidência, renitência, na prática de ofensas similares aos direitos alheios, sobretudo aos direitos do consumidor. Por fim, insta observar que a condenação não pode provocar enriquecimento sem causa da parte autora, por força da regra geral do art. 884 do CC.
Impende ressaltar, ainda, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tem-se que, à luz da teoria do desestímulo, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como, a situação econômica de ambas as partes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não merece acolhida a pretensão da ré tendente a imputar à autora as sanções por litigância de má-fé insculpidas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A consumidora exerceu regularmente o direito constitucional de petição e ação perante o Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), colacionando aos autos a via de ambos os instrumentos contratuais que possuía e descrevendo fidedignamente o encerramento prematuro dos procedimentos e a ilicitude do protesto notarial lavrado. Inexiste nos autos qualquer demonstração de dolo processual, deslealdade ou falseamento da verdade, impondo-se a rejeição da tese.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 13, e DETERMINAR à requerida que promova, caso ainda não efetivado, o cancelamento definitivo do protesto registrado sob o protocolo nº 7820872, perante o 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Goiânia/GO, referente à Duplicata de Serviço por Indicação nº 0114329, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária;
B) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) objeto da Duplicata de Serviço por Indicação nº DSI 0114329;
C) DECRETAR A RESOLUÇÃO do segundo contrato de prestação de serviços odontológicos, firmado em 28/02/2025, sem penalidade rescisória remanescente;
D) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
E) NÃO CONHECER DO PEDIDO CONTRAPOSTO apresentado no evento 30, em razão de sua intempestividade, e REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR
Juiz de Direito - em substituição
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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