Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos seguintes:
a) Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de excesso de execução, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC;
b) Julgo improcedente o pedido de condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor;
c) Julgo improcedente o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC ). A exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça já deferida (art. 98, §3º, CPC ).
Mantidos a justiça gratuita (decisão de 06/04/2026, ID 2787583v2) e a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC e art. 71, Lei 10.741/2003 ), em razão da idade da embargante (71 anos).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002450-03.2025.8.13.0480/MG
EMBARGANTE : ZILDA NORONHA DE BARCELOS
ADVOGADO(A) : ANA CLARA MELLO BARBOSA (OAB MG234201)
EMBARGADO : FUNDO GARANTIDOR DE DEPOSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS SICOOB FGD
ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES FERREIRA (OAB MG104872)
ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG128303)
ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS PEGO (OAB MG129322)
SENTENÇA
ZILDA NORONHA DE BARCELOS opôs Embargos à Execução em face do FUNDO GARANTIDOR DE DEPÓSITOS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS SICOOB FGD, distribuídos por dependência à execução principal nº 5017068-84.2022.8.13.0480.
Em 12/03/2026, sobreveio sentença na execução principal (ID 10642597186) que a extinguiu por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado, que ocorreu em 18/03/2026 (ID 10646962375).
O embargado apresentou Impugnação em 19/05/2026 (Evento 33), arguindo preliminares de preclusão e coisa julgada material, sustentando que a matéria de excesso já havia sido decidida nos embargos de Dulce e que o acordo com quitação plena aproveita a todos os coobrigados (art. 277 CC). Arguiu também a perda superveniente do objeto, uma vez que a execução foi extinta por pagamento antes do julgamento dos embargos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, impugnou a justiça gratuita e sustentou a litigância de má-fé da embargante.
Em 10/06/2026 (Evento 46), este juízo determinou a intimação da embargante para manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da embargante, operando-se a preclusão da oportunidade e aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
Decido.
A execução principal foi extinta por pagamento em 12/03/2026, com trânsito em julgado em 18/03/2026. Essa extinção por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) faz desaparecer o processo executivo, tornando inútil a discussão sobre excesso.
No caso, a embargante não foi citada, não sofreu constrição patrimonial e não pagou qualquer valor; seu interesse processual desapareceu. A inércia após intimação reforça a perda do objeto.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC, por perda superveniente do objeto.
A embargante requer a condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. O pedido é improcedente.
O art. 940 do CC e o art. 42, parágrafo único, do CDC exigem pagamento efetivo de valor indevido ou prejuízo material direto. A embargante não pagou qualquer valor: não foi citada, não sofreu constrição e não comprovou prejuízo. O pagamento foi feito exclusivamente por Dulce. Além disso, a cobrança baseou-se em título executivo válido, e o excesso só foi reconhecido por decisão judicial posterior. A inércia após intimação reforça a ausência de demonstração de prejuízo.
A embargante requer a condenação do embargado por litigância de má-fé. O pedido é improcedente.
A condenação por má-fé exige dolo ou culpa grave (arts. 80 e 81, CPC ). O ajuizamento da execução baseou-se em título válido, e o excesso só foi reconhecido na sentença dos embargos de Dulce (26/06/2025). Imediatamente após, o exequente firmou acordo e requereu desistência, demonstrando ausência de intuito protelatório. A embargante, intimada, não se manifestou, deixando de comprovar conduta dolosa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos seguintes:
a) Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de excesso de execução, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC;
b) Julgo improcedente o pedido de condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor;
c) Julgo improcedente o pedido de condenação do embargado por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC ). A exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça já deferida (art. 98, §3º, CPC ).
Mantidos a justiça gratuita (decisão de 06/04/2026, ID 2787583v2) e a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC e art. 71, Lei 10.741/2003 ), em razão da idade da embargante (71 anos).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.