Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e HOMOLOGO A PARTILHA E ADJUDICAÇÃO de Evento 13, PET1, adjudicando ao herdeiro único, Angela Paula de Souza, o bem deixado pelo falecido SAMIR PAULO DE SOUZA, ressalvados os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do CPC.
Homologo também eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo uma cópia desta decisão para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN, se for o caso (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC – e mediante comprovação do recolhimento do ITCD), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, expedindo-se, todavia, os mandados e alvarás necessários ao cumprimento desta decisão.
Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.
Inteiro teor
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001192-68.2025.8.13.0702/MG
REQUERENTE : ANGELA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : PABLO LUÍS PAIVA (OAB MG114922)
SENTENÇA
Vistos, etc…
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Angela Paula de Souza em face da sentença constante do evento nº 35.
No recurso (Evento 40), a embargante alega haver omissão na sentença em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, formulado desde a petição inicial (Evento 1) e reiterado expressamente na petição de prestação de contas (Evento 26, PET1), sob o fundamento de que se encontra desempregada e sem condições financeiras de suportar os ônus do processo e os emolumentos para o registro imobiliário. Aduz que o referido pleito não foi apreciado por este juízo na decisão de mérito, configurando omissão passível de correção por esta via recursal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão, deferindo-se a gratuidade judiciária com extensão aos atos registrais.
É o relato do necessário. Decido.
Recebo o recurso, porquanto próprio e tempestivo.
Assiste razão à embargante.
Realmente a sentença constante do evento nº 35 foi omissa em relação ao pedido de justiça gratuita formulado inicialmente, tratando-se de equívoco provocado por excesso de serviço, porém sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto e fundamentado, recebo os presentes embargos e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido e HOMOLOGO A PARTILHA E ADJUDICAÇÃO de Evento 13, PET1, adjudicando ao herdeiro único, Angela Paula de Souza, o bem deixado pelo falecido SAMIR PAULO DE SOUZA, ressalvados os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do CPC.
Homologo também eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo uma cópia desta decisão para inscrição no registro de imóveis, bem como no DETRAN, se for o caso (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no art. 655 do CPC – e mediante comprovação do recolhimento do ITCD), nos termos do art. 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73, expedindo-se, todavia, os mandados e alvarás necessários ao cumprimento desta decisão.
Procedimento isento de custas em face da gratuidade de justiça que defiro à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I., arquivando-se após, com as devidas baixas.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Armando D. Ventura Júnior
Juiz de Direito.”
No mais, a sentença constante do evento nº 35 permanece tal como lançada.
Ainda, relativamente ao alcance da gratuidade de justiça deferida no processo, vale salientar que o Provimento Conjunto nº 93/2020 do TJMG estabelece: “Art. 141. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC.”
Assim, a fim de prevenir discussões acerca do alcance dos benefícios da gratuidade de justiça deferida no processo, determino desde já que, quando da apresentação em cartório, cópia da sentença constante do evento nº 35 também seja acompanhado de cópia desta decisão, sendo certo que eventual recusa ou inobservância por parte do(s) Oficial(ais) Cartorário(s), em relação ao cumprimento de ato sujeito à gratuidade de justiça já concedida no processo, deve ser dirimida através de postulação do interessado junto à Direção do Foro da Comarca onde situado o Cartório, que é a corregedora dos cartórios extrajudiciais nesta comarca.
P. R. I.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica
Armando D. Ventura Júnior
Juiz de Direito