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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1195483-51.2008.8.13.0480

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1195483-51.2008.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

4 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS em desfavor de AROLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. As partes compuseram acordo (ID 10454915090), estabelecendo que a executada pagará ao exequente o importe de R$ 5.000,00, em 10 parcelas, com o fito de por fim à lide. Ao ID 10670770266 a parte autora pugnou pela extinção do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Tendo em vista que o exequente peticionou informando que o executado cumpriu sua obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos moldes do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil/15. Custas processuais a cargo do executado. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 1195483-51.2008.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: AROLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 498.507.926-04 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial proposta pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS em desfavor de AROLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. As partes compuseram acordo (ID 10454915090), estabelecendo que a executada pagará ao exequente o importe de R$ 5.000,00, em 10 parcelas, com o fito de por fim à lide. Ao ID 10670770266 a parte autora pugnou pela extinção do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Tendo em vista que o exequente peticionou informando que o executado cumpriu sua obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos moldes do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil/15. Custas processuais a cargo do executado. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas