Ementa
ID 10704171942, a celebração de acordo com o executado, requerendo a sua homologação com a consequente extinção do feito. Decido. Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, o acordo realizado pelas partes, nos termos das cláusulas apresentadas no , para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará para levantamento do montante de R$ 6.863,52 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em favor do exequente, a ser creditado na seguinte conta bancária: (237) BANCO BRADESCO AGÊNCIA 4040 CONTA N.º 1-9 CNPJ N.º 60.746.948/0001-12 Honorários nos termos acordados. Dispenso as partes do pagamento de custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º do CPC. Prescreve o CPC, em seu art. 1.000, caput, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempecida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004853-52.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FABIO JUNIOR SOUZA CPF: 068.900.186-05 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face Fábio Júnior Souza. O exequente informou, sob o ID 10704171942, a celebração de acordo com o executado, requerendo a sua homologação com a consequente extinção do feito. Decido. Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, o acordo realizado pelas partes, nos termos das cláusulas apresentadas no , para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Expeça-se alvará para levantamento do montante de R$ 6.863,52 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em favor do exequente, a ser creditado na seguinte conta bancária: (237) BANCO BRADESCO AGÊNCIA 4040 CONTA N.º 1-9 CNPJ N.º 60.746.948/0001-12 Honorários nos termos acordados. Dispenso as partes do pagamento de custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º do CPC. Prescreve o CPC, em seu art. 1.000, caput, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempecida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado. Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas