Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5016983-93.2025.8.13.0480

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5016983-93.2025.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência que determinou aos réus o fornecimento e o custeio do tratamento cirúrgico de Artrodese de Coluna Lombar via Posterior com Instrumentação associada à Laminectomia Descompressiva e Discectomia em favor de Carlos Divino Ferreira (ID 10620085596); b) Validar e consolidar as medidas de sequestro judicial efetuadas via Sisbajud no valor de R$ 163.127,05 nas contas do Município de Patos de Minas (ID 10649695993), bem como convalidar a destinação desses recursos mediante o alvará eletrônico de pagamento nº 20260416141515015693 (ID 10676628867) em favor da Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima para custeio do procedimento cirúrgico, devendo o autor apresentar a devida prestação de contas com notas fiscais detalhadas no prazo de trinta dias após a alta hospitalar (ID 10681717033); c) Declarar a responsabilidade primária do Município de Patos de Minas para a execução e coordenação dos fluxos de saúde locais pertinentes ao autor (ID 10620085596), respondendo o Estado de Minas Gerais de forma subsidiária em caso de nova mora; d) Resguardar ao Município de Patos de Minas o direito de requerer o ressarcimento administrativo ou judicial de valores suportados além de sua competência de financiamento perante o Estado de Minas Gerais e a União Federal (ID 10620085596), segundo as regras de custeio e rateio das pactuações do SUS. Diante da sucumbência, condeno o Município de Patos de Minas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, que arbitro por apreciação equitativa na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o critério de razoabilidade e a vedação de percentual sobre o valor da causa nas demandas de direito à saúde (ID 10541530921). Isenção de custas processuais aos entes públicos réus por força de lei, restando deferido em definitivo o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ID 10538520325). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016983-93.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: CARLOS DIVINO FERREIRA CPF: 569.948.006-44 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Carlos Divino Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Patos de Minas, pleiteando a realização de procedimento cirúrgico na coluna vertebral, além de insumos e assistência pós-operatória (ID 10535997613). Relatou ser portador de patologia degenerativa grave, necessitar de intervenção cirúrgica urgente e não dispor de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, visto ser aposentado com renda de um salário mínimo e residir na zona rural (ID 10535997613). A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo (ID 10538520325). Irresignado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10542676127), ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo cível ordinário em razão do valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca (ID 10567574678). Redistribuídos os autos ao Juizado Especial, a liminar foi reconsiderada e deferida (ID 10597065816). Diante das manifestações de descumprimento, o magistrado determinou a apresentação de orçamentos (ID 10607083812). Com a juntada de orçamentos hospitalares cujos valores superavam sessenta salários-mínimos, o Juizado Especial declinou de sua competência e determinou o retorno dos autos a esta Vara Cível, por constatar que o proveito econômico pretendido ultrapassa o teto de alçada fazendário (ID 10616812308). Com o retorno do processo a esta Vara Cível, este juízo reanalisou os autos e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a realização da cirurgia e direcionando o cumprimento inicialmente ao Município de Patos de Minas, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais (ID 10620085596). As partes foram intimadas e declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado do feito (IDs 10681717033, 10642555336 e 10681269027). Decido. O Município de Patos de Minas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a cirurgia pretendida é de média e alta complexidade, de modo que sua gestão e custeio caberiam exclusivamente ao Estado de Minas Gerais (ID 10578666436). Sustentou que sua atuação se limita legalmente ao financiamento das ações de atenção básica à saúde (ID 10578666436). No entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu não merece guarida. A obrigação em assegurar o direito à saúde e fornecer os tratamentos necessários à população é dever comum de todos os entes políticos da Federação, estabelecida solidariamente pela Constituição Federal nos artigos dezenove e vinte e três, inciso dois (ID 10535997613). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria em sede de repercussão geral no Tema 793, consolidou a responsabilidade solidária comum no âmbito do direito à saúde: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desse modo, a existência de solidariedade passiva desautoriza a exclusão de qualquer um dos réus do polo passivo da lide, sendo lícito ao autor exigir a prestação à saúde de qualquer uma das pessoas jurídicas de direito público demandadas, o que impõe a rejeição da tese de ilegitimidade deduzida pelo Município. No tocante à competência jurisdicional, cumpre confirmar a competência absoluta deste juízo da Vara Cível para o processamento e julgamento do mérito da demanda. Embora o valor nominal da causa tenha sido estimado inicialmente em R$ 50.000,00 na petição inicial (ID 10535997613), os orçamentos médicos particulares juntados comprovaram que o custo real do tratamento cirúrgico essencial ao autor variava entre R$ 165.082,70 e R$ 251.045,98 (IDs 10616812501 e 10617134117). Sendo o proveito econômico pretendido expressamente superior a sessenta salários-mínimos, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública afasta-se, restando consolidada a competência desta Vara Cível ordinária para proferir decisão de mérito nos autos (ID 10616812308). O artigo 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo de base para a procedência do pedido: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O autor demonstrou, de forma inequívoca, sofrer de patologia degenerativa grave da coluna vertebral, diagnosticado com Síndrome de Compressão Radicular nos territórios de L2, L3, L4, L5 e S1, bilateralmente, pior à direita, associada a Síndromes Discogênicas e de Canal Estreito Lombares (ID 10535997613). Essa condição médica severa comprime os forames correspondentes e o canal medular, impondo ao paciente dores intensas, limitação de mobilidade com dificuldade para andar e necessidade de auxílio para tarefas cotidianas, além de risco de paralisia e de danos neurológicos definitivos (ID 10535997613). A indicação da necessidade urgente de procedimento cirúrgico composto de Artrodese de Coluna Lombar via Posterior com Instrumentação associada à Laminectomia Descompressiva e Discectomia restou devidamente comprovada por laudos e exames médicos (IDs 10536012203 e 10535998814). Os relatórios atestaram a falência de todo o tratamento conservador anterior, como repouso, fisioterapia e analgésicos comuns (ID 10535997613). A gravidade do quadro clínico do autor restou acentuada pelo registro de recusa indevida, no posto de saúde de sua comunidade de residência, para a renovação da receita do medicamento analgésico de uso contínuo Restiva 10mg, sob a justificativa unilateral de que a medicação causaria dependência (ID 10556364510). Essa recusa submeteu o paciente a sofrimento agudo e intensificou a vulnerabilidade física do autor (ID 10556372056). Revela-se inaceitável a omissão estatal consistente em submeter o paciente a uma fila de espera estimada entre doze e trinta e seis meses, sem qualquer previsão cronológica concreta para a cirurgia (ID 10535997613). O perigo de dano irreparável impede que o procedimento seja tratado como meramente eletivo e programável, uma vez que a demora administrativa expõe o autor ao agravamento irreversível da compressão radicular. A tese de preservação da fila do SUS em nome da isonomia cronológica não se sobrepõe ao dever constitucional de proteção individualizada à integridade do paciente em evidente situação de urgência clínica. O princípio da isonomia em matéria de saúde pública exige o tratamento prioritário das situações graves de modo a evitar o perecimento do direito à saúde. De igual modo, a invocação genérica da reserva do possível pelo Município de Patos de Minas desprovida de demonstração de impacto fiscal real nas finanças municipais não obsta a garantia do mínimo existencial do autor (ID 10578666436). As restrições orçamentárias não podem justificar a omissão administrativa que aniquila a dignidade da pessoa humana. A solidariedade entre os entes políticos impõe a condenação conjunta dos réus, mas exige a estruturação e o direcionamento prático do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde. Por se tratar de procedimento cirúrgico padronizado, inserido nos fluxos regulares do sistema assistencial, a responsabilidade primária de regulação, execução e contratação de prestadores é conferida ao ente municipal, conforme preconizado pela Lei Orgânica da Saúde (ID 10541530921). No âmbito do Estado de Minas Gerais, a assunção da gestão dos serviços de média e alta complexidade por todos os municípios mineiros restou ratificada de forma definitiva pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 (ID 10541530925). Consequentemente, o Município de Patos de Minas, onde reside o autor, figura como gestor imediato e responsável direto pela execução e custeio da medida na rede pública ou credenciada (ID 10620085596), respondendo o Estado de Minas Gerais de forma subsidiária e como garante para garantir a efetividade da assistência médica. Diante da comprovada impossibilidade de agendamento na rede pública do SUS local e da expressa recusa de prestadores credenciados ao consórcio intermunicipal em realizar o procedimento de saúde (ID 10624698074), evidenciou-se a necessidade e licitude do sequestro de verbas públicas para garantir o tratamento cirúrgico na rede privada de menor orçamento. O bloqueio em contas do Município (ID 10649695993) e a expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor da Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima (ID 10676628867) constituem instrumentos coercitivos idôneos e proporcionais autorizados por lei para a efetivação das decisões judiciais de urgência que envolvem a preservação da integridade física. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais valida o sequestro de verbas públicas para custeio de cirurgia urgente em hospital privado diante do descumprimento de tutela de urgência: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PACIENTE DO SUS. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE CIRURGIA EM HOSPITAL PRIVADO. CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 1033. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou o sequestro de valores de suas contas para custear cirurgia em paciente usuário do SUS, em hospital privado, diante do descumprimento de tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em hipóteses de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico em hospital privado, deve ser aplicado o critério de ressarcimento previsto no Tema 1033 do STF (RE 666.094/DF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1033, fixou que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo adotado para o reembolso do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme art. 32, §1º, da Lei nº 9.656/1998 e resoluções da ANS. 4. No caso concreto, embora o procedimento conste da Tabela SUS, a técnica cirúrgica indicada exige materiais diversos, sendo inviável sua realização com os insumos disponibilizados pelo SUS, o que afasta a equivalência para efeito de ressarcimento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. \_________\_ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094/DF, Tema 1033, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 30.09.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.246105-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) Como ressaltado pela jurisprudência, a aplicação automática da limitação de faturamento prevista no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal não incide de forma absoluta quando o bloqueio de verbas públicas decorre da inércia do Poder Público em fornecer tratamento de urgência. A restrição aos valores de tabela do SUS inviabilizaria o fornecimento de cirurgia particular e a aquisição de materiais especiais, visto que os fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais e as equipes médicas privadas justificadamente recusam-se a realizar procedimentos complexos sem garantia prévia de pagamento real (ID 10633209579). Mostra-se imperativa a manutenção do sequestro de valores com base no menor orçamento de mercado que viabilize a cirurgia na rede privada local (ID 10649695993), rejeitando-se o depósito voluntário de R$ 57.200,00 realizado pelo Estado de Minas Gerais baseado em cotação unilateral insuficiente de hospital situado em município distante e desprovido de inclusão de custos reais de intercorrência e honorários específicos (ID 10657390372). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência que determinou aos réus o fornecimento e o custeio do tratamento cirúrgico de Artrodese de Coluna Lombar via Posterior com Instrumentação associada à Laminectomia Descompressiva e Discectomia em favor de Carlos Divino Ferreira (ID 10620085596); b) Validar e consolidar as medidas de sequestro judicial efetuadas via Sisbajud no valor de R$ 163.127,05 nas contas do Município de Patos de Minas (ID 10649695993), bem como convalidar a destinação desses recursos mediante o alvará eletrônico de pagamento nº 20260416141515015693 (ID 10676628867) em favor da Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora de Fátima para custeio do procedimento cirúrgico, devendo o autor apresentar a devida prestação de contas com notas fiscais detalhadas no prazo de trinta dias após a alta hospitalar (ID 10681717033); c) Declarar a responsabilidade primária do Município de Patos de Minas para a execução e coordenação dos fluxos de saúde locais pertinentes ao autor (ID 10620085596), respondendo o Estado de Minas Gerais de forma subsidiária em caso de nova mora; d) Resguardar ao Município de Patos de Minas o direito de requerer o ressarcimento administrativo ou judicial de valores suportados além de sua competência de financiamento perante o Estado de Minas Gerais e a União Federal (ID 10620085596), segundo as regras de custeio e rateio das pactuações do SUS. Diante da sucumbência, condeno o Município de Patos de Minas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, que arbitro por apreciação equitativa na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o critério de razoabilidade e a vedação de percentual sobre o valor da causa nas demandas de direito à saúde (ID 10541530921). Isenção de custas processuais aos entes públicos réus por força de lei, restando deferido em definitivo o benefício da justiça gratuita em favor do autor (ID 10538520325). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito