Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1058776-90.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE : CRISTIANE DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(A) : RAÍSSA DANIELLE ALVES (OAB MG159151)
ADVOGADO(A) : MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (OAB MG105492)
REQUERIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE DOS SANTOS DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE.
A autora sustenta, em síntese, que teve sua inscrição no Processo de Seleção Interna para Médico Plantonista (Edital SES/MG n. 59/2025) indeferida pela ausência do verso do diploma de graduação. Sustenta que a exigência de apresentação do verso do diploma não consta expressamente no edital e que comprovou sua habilitação por outros documentos, inclusive, apresentando o verso do diploma em ocasião posterior. Afirma que o indeferimento de sua inscrição configura excesso de formalismo. Requer, em tutela de urgência, o deferimento de sua inscrição e a autorização para prosseguir nas demais etapas do processo seletivo. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a retificação do resultado das inscrições para inclusão de seu nome entre os candidatos habilitados.
O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 26, DOC1).
O pedido de antecipação de tutela não foi concedido (evento 53, DOC1). Na ocasião, houve determinação de intimação do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora impugnou a contestação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (evento 63, DOC1).
O INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE apresentou contestação no evento 64, DOC1.
A impugnação foi juntada no evento 72, DOC1. Em sede de preliminares, a autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e pugnou pela decretação de sua revelia.
Intimadas para manifestarem sobre a existência de outras provas a produzir (evento 74, DOC1), somente o ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se pela necessidade de produção de provas, anexando o Memorando SES/SUBGF-SGDP-DPDH-CGFT-PS nº. 403/2025, contendo “Informações e subsídio à resposta do Ofício AGE/PA nº. 28936/2025”, referentes aos presentes autos (evento 80, DOC1).
A parte autora contestou a juntada do documento (evento 89, DOC1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – PRELIMINARES
1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA INOCORRÊNCIA DE REVELIA
Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela autora quanto à suposta intempestividade da contestação apresentada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e o pedido de decretação de sua revelia (evento 72, DOC1).
A alegação de intempestividade não merece prosperar.
Verifica-se dos autos que, após o indeferimento da tutela de urgência, este juízo determinou a intimação do IBADE para apresentar contestação no prazo de 15 dias (evento 53, DOC1). A carta de intimação correspondente foi expedida pela secretaria (evento 57, DOC1).
Conforme o respectivo aviso de recebimento acostado aos autos, a entrega da correspondência ao destinatário ocorreu em 25/02/2026. Nos termos da certidão do sistema, a contagem do prazo processual de 15 dias úteis iniciou-se em 26/02/2026, com data final para protocolo fixada para 18/03/2026. (evento 70)
A peça de defesa do IBADE foi protocolada no sistema em 27/02/2026 (evento 64, DOC1), ou seja, apenas dois dias após o recebimento da intimação, restando patente a sua tempestividade.
Dessa forma, AFASTO a preliminar de intempestividade e REJEITO o pedido de decretação de revelia do réu, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE,, passando a considerar integralmente os argumentos e documentos trazidos em sua contestação.
2. DA REGULARIDADE E DA ADMISSIBILIDADE DE NOVA DOCUMENTAÇÃO
A autora impugnou a juntada de documentos realizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no evento 80, DOC2, sustentando que as peças não possuem natureza de documentos novos e que se operou a preclusão (evento 89, DOC1).
O Memorando SES/SUBGF-SGDP-DPDH-CGFT-PS nº. 403/2025, contendo “Informações e subsídio à resposta do Ofício AGE/PA nº. 28936/2025” contém informações técnicas sobre a homologação do resultado final do processo seletivo, publicado no site do IBADE em 08/10/2025 e no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais em 18/10/2025.
A juntada do memorando informativo, além de atender a comando judicial (evento 74, DOC1), observou o contraditório, tendo em vista que a autora foi devidamente intimada (evento 85, DOC1) e manifestou-se de forma ampla sobre o conteúdo das peças (evento 89, DOC1). Inexiste, portanto, qualquer nulidade ou prejuízo processual.
Assim, ADMITO a juntada dos documentos constantes no evento 80, DOC2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que inabilitou a autora do Processo Seletivo Interno (Edital SES/MG n. 59/2025) em razão da ausência de apresentação da cópia do verso de seu diploma de graduação em Medicina no momento da inscrição.
O edital é o instrumento norteador do certame público, estabelecendo regras objetivas que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos que a ele aderem. O princípio da vinculação ao edital atua como garantia da impessoalidade, da moralidade e da isonomia entre os concorrentes.
No caso concreto, o Edital SES/MG n. 59/2025, na Tabela I do subitem 6.2, estabelece expressamente como requisito de habilitação mínima a condição de “Ser graduado em Medicina”, definindo como forma de comprovação “Diploma devidamente registrado pelo MEC ou Declaração de conclusão do curso emitida por instituição de educação superior, estabelecida em território nacional” (evento 1, DOC5, página 6).
A autora apresentou, no ato da inscrição, apenas a imagem da frente de seu diploma de graduação. Ocorre que a frente do referido documento não contém as informações relativas ao registro perante o órgão competente, as quais constam exclusivamente em seu verso (evento 1, DOC10, página 2).
A exigência de diploma devidamente registrado pressupõe, por óbvio, a apresentação do documento em sua integralidade. A frente e o verso do diploma são faces indissociáveis para fins de qualificação técnica e verificação de autenticidade. Sem o verso, a banca examinadora fica impossibilitada de atestar se o título foi devidamente registrado pelo Ministério da Educação, requisito este de caráter obrigatório e eliminatório.
A ausência do verso do diploma, portanto, caracteriza a apresentação de documento incompleto, o que atrai a aplicação do item 7.17 do edital, o qual dispõe expressamente que não serão considerados para análise documentos aos quais faltem dados para a avaliação dos critérios estabelecidos (evento 1, DOC5, página 12):
7.17. Não serão considerados para análise, documentos que faltam dados para avaliação dos critérios estabelecidos neste Edital, bem como documentos ilegíveis, borrados, desconfigurados, sem assinatura ou que, de alguma forma, cause dificuldades de compreensão por parte dos membros da banca.
A autora, ainda, sustenta que sanou a irregularidade ao apresentar a cópia do verso do diploma por ocasião da interposição de seu recurso administrativo (evento 1, DOC7). Contudo, tal pretensão esbarra em expressas vedações editalícias.
O Edital SES/MG n. 59/2025 é categórico ao estabelecer, em seus itens 7.4.1 e 7.5, que “Não serão aceitos documentos após o prazo de envio” e que “Após o envio dos títulos e experiências profissionais não será permitida a complementação da documentação” (evento 1, DOC5, página 8).
O acolhimento de documento essencial de habilitação em fase recursal configuraria complementação extemporânea, o que é expressamente vedado. A fase de recurso destina-se ao controle de legalidade e à revisão de eventuais erros de avaliação cometidos pela banca sobre os documentos tempestivamente apresentados, não se prestando como nova oportunidade para a juntada de peças que o candidato negligenciou no momento da inscrição.
Admitir a juntada tardia do verso do diploma apenas para a autora violaria frontalmente os princípios da isonomia e da impessoalidade, conferindo-lhe tratamento privilegiado em detrimento de todos os demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e as formalidades exigidas para a inscrição.
Ademais, o item 6.4 (evento 1, DOC5, página 8) determina expressamente que o diploma deverá ser encaminhado no momento da inscrição:
6.4. O candidato deverá comprovar a conclusão de curso superior por meio de diploma, que deverá ser expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelos órgãos competentes do sistema público federal ou estadual, devendo ser encaminhada no momento da inscrição.
A inabilitação da candidata, dessa forma, decorreu do estrito cumprimento das normas editalícias pela banca organizadora, não se tratando de caso excepcional, o qual demandaria o afastamento de exigências que se mostrassem desnecessárias ou excessivamente formais.
A alegação da autora de que a apresentação de registro ativo no CRM-MG, certificados de especialização e títulos de mestrado e doutorado supriria a ausência do verso do diploma de graduação também não merece acolhida.
O edital estabeleceu de forma clara, objetiva e específica o documento exigido para a comprovação da graduação: o diploma registrado. Cada documento exigido no certame possui finalidade distinta e destina-se a comprovar requisitos específicos em etapas diversas.
A inscrição no conselho profissional e a obtenção de títulos de pós-graduação, embora pressuponham a graduação prévia, não têm o condão de substituir o documento expressamente eleito pelo instrumento convocatório como meio de prova da habilitação mínima. A Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade estrita, não lhe sendo permitido dispensar exigências editalícias ou aceitar documentos equivalentes não previstos, sob pena de arbítrio e favorecimento pessoal.
Por fim, a autora alega que a publicação da resposta ao seu recurso administrativo apenas em 26/08/2025 a teria impedido de interpor novo recurso contra a retificação do resultado preliminar. Tal argumento carece de amparo fático e jurídico.
O item 10.1.1 do edital prevê expressamente que “Admitir-se-á somente um único pedido de revisão por resultado preliminar” (evento 1, DOC5, página 16). A autora exerceu regular e tempestivamente o direito ao interpor o recurso administrativo em 12/08/2025, o qual foi analisado e indeferido pela banca (evento 1, DOC7).
Ademais, a retificação do resultado preliminar das inscrições (evento 1, DOC9) previu em seu item 2.1 que somente os candidatos que tiveram o status alterado para “não habilitado” em decorrência da retificação poderiam interpor novo recurso.
A autora não constava como “habilitada” desde o primeiro resultado preliminar divulgado, em razão da ausência do verso do diploma (evento 1, DOC8). Como seu status não sofreu qualquer alteração decorrente da retificação do resultado, a autora não se enquadrava na hipótese do item 2.1, inexistindo direito à interposição de novo recurso administrativo.
Destarte, resta evidenciado que o processo seletivo transcorreu em estrita regularidade, inexistindo qualquer ato ilegal, abusivo ou desarrazoado por parte dos réus que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
Diante de tais esclarecimentos, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.