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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003043-36.2024.8.13.0338

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5003043-36.2024.8.13.0338
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo autor, na qual fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, ambas as verbas suspensa de exigibilidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5003043-36.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Condomínio] AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES CPF: 515.821.556-15 RÉU: EVA MARIA MARQUES CPF: 357.029.316-53 SENTENÇA Os autos versam sobre ação de arbitramento de aluguel proposta por CARLOS ALBERTO MARQUES em face de EVA MARIA MARQUES. Segundo o autor, a ré ocupa com exclusividade os imóveis localizados na Rua Santos Dumont, nº 29, Vila Vilaça, Itaúna/MG, e na Rua João Gonçalves, nº 156, Centro, Itaúna/MG, recusando-se a pagar os aluguéis referentes à quota-parte do autor, em razão da partilha de bens realizada no processo de inventário. Portanto, requereu a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso do imóvel. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 10313311098. Diante da renúncia ao mandato pelas advogadas do autor, intime-se este, pessoalmente, para constituir novo procurador nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o mandado retornou com a informação de que o autor "mudou-se", não sendo localizado (ID 10616979990). É o relatório do necessário. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida imperativa quando a parte autora, mesmo após devidamente intimada a regularizar sua representação processual, deixa de sanar o vício, nos termos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor não foi localizada no seu endereço qualificado na petição inicial, restando o mandado de intimação devolvido com a informação de que o autor mudou-se do endereço diligenciado, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil. Consoante o inciso V do art. 77 do Código de Processo Civil estabelece que é dever da parte de manter seu endereço atualizado, tendo o dever de informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o novo endereço onde passará receber as intimações. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pelo autor, na qual fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, ambas as verbas suspensa de exigibilidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna