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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001035-96.2025.8.13.0097

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001035-96.2025.8.13.0097
Inteiro teor

Ementa

nsagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando, de um lado, a natureza do bem jurídico violado e a gravidade objetiva da ofensa e, de outro, as peculiaridades do caso concreto, especialmente a intensidade do dano, a expressiva repercussão social da conduta, o grau de culpabilidade do ofensor, as condições econômicas das partes e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, em observância ao art. 944 do Código Civil. Sopesados esses elementos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). nte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Luiz Ferreira da Silva, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, Mauro Cesar dos Santos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001035-96.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO CESAR DOS SANTOS CPF: 029.471.786-29 RÉU: LUIZ FERREIRA DA SILVA CPF: 040.931.446-30 SENTENÇA Vistos, O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, para melhor compreensão da lide, apresenta-se um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Mauro Cesar dos Santos propôs ação indenizatória por danos morais em face de Luiz Ferreira da Silva (ID 10477019075). O autor alega ser servidor público municipal há doze anos, exercendo a função de operador de máquinas pesadas (ID 10477019075). Sustenta que, no dia 12/05/2025, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Cachoeira de Minas, o réu, na qualidade de vereador, proferiu ofensas graves e difamatórias contra a sua pessoa e os seus serviços profissionais (ID 10477019075). Relata que o réu o chamou de "vagabundo", afirmou que o serviço prestado nas estradas rurais era uma "merda" e que o autor deveria ser demitido (ID 10477019075). Afirma que a sessão foi transmitida ao vivo pelas redes sociais, gerando imensa repercussão negativa na comunidade local (ID 10477019075). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (ID 10477019075). A petição inicial veio acompanhada de boletim de ocorrência (ID 10477035699), nota de repúdio da Câmara Municipal (ID 10477037899) e representação por quebra de decoro parlamentar (ID 10477031707). O réu apresentou contestação escrita (ID 10651553979). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 10651553979). No mérito, sustentou que as declarações foram proferidas no exercício de suas atribuições de fiscalização da Administração Pública, estando resguardado pela imunidade parlamentar material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal e no Tema 469 do Supremo Tribunal Federal (ID 10651553979). Argumentou que não se referiu especificamente ao autor ao utilizar o termo "vagabundo", tratando-se de manifestação genérica (ID 10651553979). Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, configurando o ocorrido mero aborrecimento cotidiano (ID 10651553979). Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório para o patamar de um salário mínimo (ID 10651553979). Juntou ata de reunião da Câmara Municipal que deliberou pelo arquivamento da representação por quebra de decoro (ID 10651529201) e ata notarial com a transcrição da sessão ordinária (ID 10651554681). Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal das partes e procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pelo réu, sendo as mídias audiovisuais devidamente anexadas aos autos (ID 10658067501). As partes apresentaram alegações finais orais. Primeiramente, passo à análise da preliminar arguida. O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos (ID 10651553979). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça deve ser diferida para eventual fase recursal, momento em que caberá à Turma Recursal a apreciação da admissibilidade do recurso e do respectivo preparo. Ademais, constata-se que o autor instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 10477024307) e comprovante de residência com consumo de energia elétrica modesto (ID 10477027012), elementos que corroboram a presunção de necessidade. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação, sem prejuízo de nova análise em sede recursal. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito indenizável decorrente das declarações proferidas pelo réu, na qualidade de vereador, em face do autor, servidor público municipal, bem como a incidência da imunidade parlamentar material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. O fato restou plenamente demonstrado e é incontroverso. A ata notarial lavrada pelo Tabelionato de Notas do Distrito do Itaim (ID 10651554681) transcreveu fielmente o pronunciamento do réu na sessão plenária de 12/05/2025, nos seguintes termos: "Eu não vou elogiar vagabundo mais. Porque o serviço que o Maurão faz na estrada, quem gosta de merda vai ir lá conferir. O vereador Julio César elogiou ele dia 28, mas tem que ir lá ver o serviço pra elogiar. Ele passou a máquina em certos lugares lá que nem o trilho da enxorada tampou. Ele não passa meia hora depois das duas horas da tarde. A meta que ele trabalha lá é 3 horas por dia. O pessoal do Brochado está sendo humilhado por trabalho que não é feito." A defesa do réu sustenta que a manifestação está amparada pela imunidade parlamentar material (ID 10651553979). A Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VIII, assegura a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.063/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 469), fixou a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Contudo, a referida prerrogativa constitucional não possui caráter absoluto. A imunidade material visa garantir a independência do parlamentar no exercício de suas funções legislativas e fiscalizatórias, servindo como instrumento de proteção da democracia, e não como salvo-conduto para a prática de ofensas pessoais gratuitas, xingamentos aviltantes ou ataques deliberados à honra e à dignidade de terceiros. Quando as declarações do parlamentar extrapolam o debate político e a crítica administrativa, descambando para a agressão pessoal desprovida de pertinência com o interesse público, afasta-se a salvaguarda da inviolabilidade, restando configurado o abuso de direito, nos moldes do artigo 187 do Código Civil. A expressão "vagabundo" não representa juízo crítico acerca da eficiência do serviço público. Trata-se de adjetivação pejorativa dirigida à pessoa do autor, atingindo sua honra subjetiva e sua reputação social, circunstância que não guarda relação necessária com a atividade fiscalizatória própria do mandato parlamentar. As críticas quanto à suposta má execução do serviço — ainda que formuladas em tom severo ou contundente — encontram amparo na liberdade de manifestação inerente ao exercício da vereança. Diversamente, a imputação de que o autor seria "vagabundo" desloca o discurso da esfera institucional para o plano estritamente pessoal, caracterizando abuso do direito de manifestação e desnaturando a proteção conferida pela imunidade material. A imunidade parlamentar protege a crítica política e administrativa; não protege a agressão gratuita à dignidade da pessoa. Quando o parlamentar abandona a análise dos atos administrativos e passa a desqualificar moralmente o indivíduo, rompe-se o nexo funcional exigido pela Constituição para incidência da imunidade. A gravidade da conduta é potencializada pelo contexto em que praticada. As ofensas foram proferidas da tribuna da Câmara Municipal, durante sessão ordinária transmitida pelas redes sociais oficiais do Poder Legislativo, circunstância que ampliou significativamente sua repercussão e potencial lesivo à honra do autor. Ademais, o fato de a Câmara Municipal de Cachoeira de Minas ter deliberado pelo arquivamento da representação por quebra de decoro parlamentar (ID 10651529201) não obsta a responsabilização civil na esfera judicial. O controle político-administrativo exercido pela Casa Legislativa possui natureza diversa e independente da tutela jurisdicional dos direitos da personalidade, a qual é assegurada pelo Poder Judiciário em face de lesões a direitos individuais (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A conduta do réu violou os direitos da personalidade do autor, ensejando a obrigação de reparar o dano moral causado, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 953 do Código Civil. O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre do próprio fato (in re ipsa). O autor é servidor público há doze anos (ID 10477019075) e teve sua reputação profissional e dignidade pessoal severamente abaladas em Cachoeira de Minas, município de pequeno porte onde os fatos ganharam imensa repercussão. A gravidade da situação é corroborada pela nota de repúdio emitida pela própria Mesa Diretora da Câmara Municipal (ID 10477037899), que classificou a atitude do réu como incompatível com o decoro e o respeito devidos aos servidores públicos. Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o método bifásico, sopesando a gravidade do fato, a repercussão das ofensas, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, em observância ao artigo 944 do Código Civil. Sopesadas tais circunstâncias, em especial o fato de as ofensas terem sido proferidas por um parlamentar na tribuna da Câmara Municipal e transmitidas pela internet, atingindo a honra de trabalhador humilde, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do réu. O dano moral, na hipótese, revela-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da conduta. A exposição pública do autor mediante a utilização de expressões manifestamente ofensivas, proferidas durante sessão da Câmara Municipal e amplamente divulgadas por transmissão oficial nas redes sociais, é suficiente para caracterizar lesão à honra e à dignidade, dispensando demonstração de prejuízo concreto. No caso, o autor exerce a função de servidor público municipal há aproximadamente doze anos, sem notícia de qualquer fato desabonador em sua trajetória funcional, tendo sua reputação profissional e sua dignidade pessoal severamente atingidas perante toda a comunidade de Cachoeira de Minas, município de pequeno porte em que a ampla divulgação dos acontecimentos potencializou significativamente a repercussão da ofensa. A gravidade do episódio é evidenciada, inclusive, pela Nota de Repúdio expedida pela própria Mesa Diretora da Câmara Municipal, que reconheceu a inadequação da conduta do requerido, qualificando-a como incompatível com o respeito devido aos servidores públicos e com o decoro inerente ao exercício da função parlamentar, circunstância que reforça a manifesta extrapolação dos limites do debate político e institucional. Na fixação do valor da indenização, adota-se o método bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando, de um lado, a natureza do bem jurídico violado e a gravidade objetiva da ofensa e, de outro, as peculiaridades do caso concreto, especialmente a intensidade do dano, a expressiva repercussão social da conduta, o grau de culpabilidade do ofensor, as condições econômicas das partes e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, em observância ao art. 944 do Código Civil. Sopesados esses elementos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). nte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Luiz Ferreira da Silva, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, Mauro Cesar dos Santos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ato contínuo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas