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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001158-37.2025.8.13.0019

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001158-37.2025.8.13.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendo a exigibilidade eis que litiga sob os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Se requerida, homologo desistência ao direito de recurso Trânsito em julgado, ao arquivo. P.RI.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001158-37.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ ROBERTO DA SILVEIRA CPF: 026.348.828-40 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU. Alega o réu a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, haja vista o transcurso do prazo de mais de 10 (dez) anos entre data saque: 06/07/1988 e o ajuizamento da ação em 13/06/2025. O réu pugna pelo reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Assiste razão à parte requerida. Nos termos do art. 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou entendimento de que a pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem a data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados prejuízos. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora realizou o saque dos valores vinculados à conta PASEP em data muito anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocasião em que teve plena ciência do saldo existente e de eventual alegada irregularidade. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada após o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos da ciência inequívoca do suposto dano, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por servidor público, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira à recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP, a serem apurados em liquidação de sentença, reconhecendo falha na prestação do serviço, além de conceder gratuidade de justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial nas ações relativas ao PASEP; (iv) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário e a adequação da concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atende ao dever de fundamentação ao expor de forma suficiente as razões de convencimento, não sendo necessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150, sendo competente a Justiça Estadual na ausência de interesse direto da União. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição quinquenal. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do dano, que, no caso, se dá na data do saque integral da conta. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Compete ao banco comprovar a regularidade dos lançamentos na conta, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar extratos genéricos e alegações abstratas. A ausência de comprovação da regularidade dos débitos evidencia falha na gestão da conta, impondo a recomposição do saldo com os acréscimos legais. A apuração do valor devido deve ocorrer em liquidação de sentença, garantindo contraditório e perícia técnica adequada. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração concreta de hipossuficiência, não sendo cabível sua concessão de ofício sem fato novo, especialmente quando comprovada capacidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do dano. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, incumbindo-lhe comprovar a regularidade dos lançamentos. A ausência de prova da regularidade das movimentações enseja a recomposição do saldo da conta. A gratuidade de justiça depende de demonstração efetiva de hipossuficiência, sendo vedada sua concessão sem elementos novos que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 489, §1º, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Súmulas 297 e 479; TJMG, AI nº 1.0000.26.013374-9/001; TJMG, AI nº 1.0000.25.308639-1/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.154641-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.” (STJ – Tema 1.150)” Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela parte ré, restando prejudicadas outras eventuais teses não meritórias trazidas pela parte ré. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendo a exigibilidade eis que litiga sob os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Se requerida, homologo desistência ao direito de recurso Trânsito em julgado, ao arquivo. P.RI.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis