Ementa
DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358241-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). (Grifo nosso). Desse modo, não compete ao Juízo criar barreiras à consensualidade das partes. Além disso, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, ainda que alguma das partes estivesse desassistida por advogado nos autos, não há qualquer óbice à homologação judicial do acordo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ACORDO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado. II - Inexistindo direito indisponível em discussão e preenchidos os requisitos legais, não há vedação legal à homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que uma delas não esteja representada por advogado. III - A sentença é extra petita quando contempla questão não inserida na lide, decidindo matéria estranha à contida no pedido (arts. 141 e 492, caput, do CPC). IV - Se, ao prolatar a sentença, o juiz profere decisão fora dos limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. V - Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, mostra-se possível, em grau recursal, analisar o requerimento de homologação do acordo, através da aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, na medida em que o feito se encontra em condições para análise da questão omitida. VI - Conforme termo de transação juntado aos autos, as partes celebraram acordo para autocomposição da lide, bem como informaram a devida quitação da avença. VII - Apelação provida para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, homologar o acordo celebrado entre as partes e declarar extinta a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220439-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). (Grifo nosso). No caso dos autos, tem-se que ambas as partes, capazes, opuseram suas respectivas assinaturas no acordo de ID 10693635707, o qual foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isso posto, verificada a presença dos requisitos legais indispensáveis, isto é, a c
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Juizado Especial da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000111-90.2025.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JULIANA ANTONIA DA SILVA CPF: 13.410.887/0001-38 e outros RÉU: MAICON RESENDE VILELA CPF: 128.913.576-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JULIANA ANTÔNIA DA SILVA em face de MAICON RESENDE VILELA, os quais firmaram acordo acerca da obrigação que se encontra em litígio. É a síntese. Decido. Inicialmente, consigna-se que o art. 922 do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução pelo prazo que a parte exequente conceder à parte executada para adimplemento voluntário da obrigação. No caso dos autos, todavia, verifica-se que as partes firmaram legítimo negócio jurídico, bem como o submeteram à homologação do Juízo (ID 10693635707). Em tais condições, conclui-se que, além da suspensão do feito, as partes pretendem a constituição de título executivo judicial (art. 515, incisos II e III, CPC), o qual, se descumprido, viabiliza o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo por base a nova obrigação descumprida, ainda que em montante superior ao original, em decorrência de eventuais penalidades previstas no acordo submetido à homologação judicial. Rememora-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico pátrio incentiva a solução consensual dos conflitos, sendo certo que a autocomposição é possível em qualquer fase do processo (art. 3°, § 3°, CPC). Veja-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES E OBJETO. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AJUSTADOS NO ACORDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, com base no art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão da juntada de acordo com referência a contrato diverso. O recurso sustenta a validade do acordo, requer sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha erro material no número do contrato; (ii) definir se o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; (iii) verificar se é válida cláusula de transação que estipula que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, afastando a sucumbência fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro estimula a autocomposição dos litígios, conforme estabelece o art. 3º, § 3º, do CPC, impondo ao Judiciário o dever de incentivar a conciliação e a homologação de acordos válidos e eficazes. A homologação judicial do acordo exige apenas a verificação da capacidade das partes, da licitude do objeto e da regularidade formal do instrumento, não se admitindo o indeferimento por apego a formalismos excessivos. O acordo juntado aos autos foi firmado pelas mesmas partes do processo e tem por objeto o mesmo bem e a mesma dívida discutidos na ação, sendo o erro no número do contrato irrelevante por se tratar de mero equívoco material, superado pelo conteúdo e pela conduta processual das partes. O pedido de homologação foi apresentado por ambas as partes, em petições subscritas por seus advogados regularmente constituídos, revelando manifestação inequívoca de vontade, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A cláusula do acordo que prevê que cada parte arcará com os honorários de seu patrono é válida, por derivar da autonomia da vontade das partes e da natureza consensual da transação, devendo prevalecer sobre a condenação sucumbencial fixada em sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358241-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). (Grifo nosso). Desse modo, não compete ao Juízo criar barreiras à consensualidade das partes. Além disso, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, ainda que alguma das partes estivesse desassistida por advogado nos autos, não há qualquer óbice à homologação judicial do acordo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VÍCIO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. ACORDO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado. II - Inexistindo direito indisponível em discussão e preenchidos os requisitos legais, não há vedação legal à homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que uma delas não esteja representada por advogado. III - A sentença é extra petita quando contempla questão não inserida na lide, decidindo matéria estranha à contida no pedido (arts. 141 e 492, caput, do CPC). IV - Se, ao prolatar a sentença, o juiz profere decisão fora dos limites estabelecidos nos pedidos realizados pelos litigantes, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. V - Em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, mostra-se possível, em grau recursal, analisar o requerimento de homologação do acordo, através da aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC, na medida em que o feito se encontra em condições para análise da questão omitida. VI - Conforme termo de transação juntado aos autos, as partes celebraram acordo para autocomposição da lide, bem como informaram a devida quitação da avença. VII - Apelação provida para cassar a sentença e, em aplicação da teoria da causa madura, homologar o acordo celebrado entre as partes e declarar extinta a execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220439-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024). (Grifo nosso). No caso dos autos, tem-se que ambas as partes, capazes, opuseram suas respectivas assinaturas no acordo de ID 10693635707, o qual foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isso posto, verificada a presença dos requisitos legais indispensáveis, isto é, a capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal do instrumento, HOMOLOGO o acordo de ID 10693635707, respeitadas as suas disposições, haja vista tratar-se de expressa manifestação do princípio da autonomia da vontade privada e, via de consequência, constituo novo título executivo judicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em atenção à expressa disposição do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou manifestação da parte exequente acerca de eventual descumprimento. Decorrido o prazo estipulado no acordo sem que as partes tenham se manifestado, intime-se a parte exequente para que informe se houve o adimplemento integral do débito ou, conforme o caso, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada neste ato e, pela ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, o qual, sem prejuízo, deverá ser regularmente certificado nos autos. Dispensado o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende/MG, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Resende