Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000514-94.2025.8.13.0019

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000514-94.2025.8.13.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Zilda Candida Ferreira Nascimento em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes no que tange à filiação associativa objeto desta demanda, confirmando integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 10453959389; CONDENO a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) a título de repetição de indébito em dobro, valor que deverá ser acrescido de correção monetária (conforme índices da Corregedoria-Geral de Justiça de MG) a contar de cada desembolso indébito e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido em 26/03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das procuradoras da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000514-94.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZILDA CANDIDA FERREIRA NASCIMENTO CPF: 058.424.446-07 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Zilda Candida Ferreira Nascimento em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, a partir do mês de março de 2024, passou a sofrer descontos mensais e sucessivos sob a rubrica CEBAP, cuja contratação ou filiação desconhece por completo. Sustenta que a retenção indébita de verba alimentar compromete sua subsistência digna. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, bem como pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 1.080,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência e extrato do INSS. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida pelo Juízo para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa cominatória diária, oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10424043114) arguindo preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, a carência da ação por falta de interesse de agir, impugnação à assistência judiciária da autora e ao valor da causa, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz a estrita regularidade e licitude das cobranças, sob o argumento de que a filiação da requerente ocorreu legitimamente por meio de assinatura eletrônica e auditoria telefônica confirmada por gravação. Aduz ter efetuado o cancelamento do contrato administrativamente em seus sistemas para mitigar os prejuízos, impugna a repetição do indébito e o dever de indenizar danos morais, e formula pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC de forma virtual, as partes não compuseram acordo (ID 10479763418). Houve impugnação à contestação pela autora (ID 10506926696), oportunidade em que rebatou as preliminares e requereu o julgamento antecipado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento imediato da lide, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - Do Pedido de Gratuidade de Justiça Formulado pela Ré: Analisando o pleito de assistência judiciária deduzido pela requerida, verifico que este não merece prosperar. Embora se trate de associação civil sem fins lucrativos, a concessão da benesse a pessoas jurídicas depende de comprovação robusta acerca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a ré limitou-se a invocar sua natureza filantrópica e estatutária, deixando de colacionar balanços contábeis ou declarações fiscais que evidenciassem sua real hipossuficiência, razão pela qual rejeito o pedido. Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida à Autora: A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária à autora. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural somente é derruída por forte prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Os documentos acostados à inicial, notadamente o extrato emitido pelo INSS, comprovam que a autora recebe benefício previdenciário de valor módico equivalente a um salário mínimo, restando evidente a sua necessidade econômica. Destarte, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa: A ré alegou erro no valor da causa sob o argumento de que este se mostra exorbitante e excessivo. Sem razão. O Código de Processo Civil determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido em juízo (art. 292, CPC). Na hipótese, o montante fixado (R$ 21.080,00) reflete exatamente a soma cumulada dos pedidos de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e repetição do indébito em dobro (R$ 1.080,00), cumprindo com perfeição os requisitos legais. Rejeito a impugnação. Da Carência da Ação por Ausência de Interesse de Agir: O argumento cai por terra diante do exame detido dos autos. A requerente juntou comprovantes idôneos de reclamações formais abertas junto aos portais "Consumidor.gov.br" e "Reclame Aqui", os quais foram protocolados em data anterior à contestação e evidenciam a resistência da ré em solucionar o conflito na esfera extrajudicial, restando sobejamente caracterizado o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que as entidades associativas que oferecem serviços no mercado de consumo em regime de massa, mediante remuneração disfarçada de contribuição ou taxa mensal, subsumem-se ao conceito legal de fornecedor delineado no art. 3º, § 2º, do CDC. Sendo a autora destinatária final dos referidos serviços, resta plenamente configurada a relação de consumo, aplicando-se a facilitação da defesa e os direitos básicos da legislação protetiva. Do mérito: A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico de filiação associativa que deu origem aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria da autora, bem como a configuração dos danos materiais e morais alegados. Examinando minuciosamente o acervo fático-probatório, verifica-se que a pretensão autoral é procedente. Por força da decisão interlocutória de ID 10453959389, operou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Diante de tal panorama processual, e considerando que a autora negou peremptoriamente ter firmado qualquer contrato ou manifestado vontade de se filiar à ré, competia exclusivamente à requerida trazer aos autos prova cabal da regularidade do vínculo, demonstrando a existência de contratação válida e regular (art. 373, II, do CPC). Desse ônus, contudo, a ré não se desincumbiu. A requerida alegou em sua peça de defesa que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico e seguro, operada via assinatura digital por token/SMS e ratificada por chamada telefônica gravada. Para corroborar tais alegações, a ré limitou-se a transcrever telas unilaterais de seus sistemas internos e a indicar registro telefônico com a anuência da autora aos descontos. Ocorre que a inserção de links eletrônicos ou a reprodução de telas sistêmicas unilaterais não possui valor probatório autônomo, tampouco substitui a necessária juntada do arquivo digitalizado ou do arquivo de áudio físico aos autos de forma auditável pelo Juízo e pela parte contrária. Ademais, a ré sequer apresentou documento assinado digitalmente com certificado padrão ICP-Brasil ou termo a rogo subscrito por duas testemunhas, formalidades essenciais para resguardar a validade da manifestação de vontade perante pessoas vulneráveis. Certificado o transcurso do prazo de especificação de provas sem qualquer manifestação da requerida, operou-se a preclusão, restando desprovidas de lastro as suas alegações de defesa. Configurado o ato ilícito decorrente do desconto de serviço não contratado (art. 39, inciso III, do CDC) e reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento do pedido de repetição do indébito. O histórico de créditos do INSS encartado pela autora comprova a ocorrência de descontos indevidos na ordem de R$ 45,00 mensais. Conforme extrato de ID 10412753975, a cobrança perdurou de março de 2024 a fevereiro de 2025 (totalizando 12 parcelas efetivadas e comprovadas nos autos antes do cumprimento da liminar de suspensão, perfazendo o montante histórico de R$ 540,00). A restituição de referidos valores deve ocorrer na forma dobrada. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) nas relações contratuais de natureza privada independe da comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança seja indevida. Logo, a autora faz jus ao recebimento do valor dobrado de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme expressamente liquidado e postulado na exordial. No que tange aos danos morais, a sua ocorrência restou plenamente caracterizada. A jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a privação fraudulenta e indébita de parcelas, ainda que em valores aparentemente módicos, diretamente de benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar recebido por pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, afetando severamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora, configurando dano moral in re ipsa. Para a quantificação da verba indenizatória, deve o julgador sopesar as condições econômicas das partes, a intensidade do sofrimento, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, cuidando para não ensejar enriquecimento sem causa. Atento a tais diretrizes e considerando a extensão do dano verificado nos autos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra justo, razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto. Por fim, afasto o pleito defensivo de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto a requerente limitou-se a exercer regularmente o seu direito constitucional de ação para ver resguardado o seu patrimônio alimentar, inexistindo qualquer subsunção às condutas ilícitas previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Zilda Candida Ferreira Nascimento em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes no que tange à filiação associativa objeto desta demanda, confirmando integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 10453959389; CONDENO a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) a título de repetição de indébito em dobro, valor que deverá ser acrescido de correção monetária (conforme índices da Corregedoria-Geral de Justiça de MG) a contar de cada desembolso indébito e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido em 26/03/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das procuradoras da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis