Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002330-59.2025.4.03.6313 AUTOR: VERA LUCIA BALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA - SP335762-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS - SP314950 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por VERA LUCIA BALBINO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do pagamento de seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente e que, após receber o benefício durante longo período pelo Banco Mercantil, optou por alterar o local de pagamento para o Banco do Brasil. Afirma que os pagamentos correspondentes às competências de setembro e outubro de 2025 foram efetuados pela instituição escolhida, mas que, posteriormente, o benefício voltou a ser pago pelo Banco Mercantil, sem sua autorização. Sustenta que a alteração unilateral do domicílio bancário caracteriza falha na prestação do serviço e lhe ocasionou danos morais, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício, de sua idade e de sua condição de saúde. Requereu tutela de urgência para restabelecimento do pagamento junto ao Banco do Brasil e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.180,00 a título de danos morais. O Banco Mercantil apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, notadamente pela plataforma consumidor.gov.br. No mérito, sustentou a regularidade das contratações firmadas pela autora, alegou que não possui ingerência sobre a alteração do local de pagamento do benefício e afastou a ocorrência de dano moral. O INSS também apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Alegou que não localizou requerimento administrativo da autora, no ano de 2025, para alteração do local de pagamento em favor do Banco do Brasil e afirmou que eventuais operações relacionadas aos empréstimos e à portabilidade teriam sido realizadas pelas instituições financeiras. Subsidiariamente, requereu a inclusão dos bancos envolvidos como litisconsortes necessários. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pelos réus. O Banco Mercantil sustenta a ausência de interesse processual ao fundamento de que a autora não demonstrou ter submetido previamente a controvérsia à plataforma consumidor.gov.br ou utilizado meio extrajudicial equivalente. A preliminar não procede. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, não havendo, como regra, exigência de esgotamento da via administrativa ou de prévia utilização de plataforma privada de composição de conflitos para que o consumidor possa ingressar em Juízo. No caso concreto, a resistência à pretensão é inequívoca. O Banco Mercantil contestou expressamente a existência do direito afirmado pela autora e requereu a improcedência da demanda. A controvérsia, portanto, está concretamente estabelecida, de modo que eventual ausência de reclamação perante o consumidor.gov.br não retira a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional. O INSS sustenta que não teria participado da alteração questionada, atribuindo às instituições financeiras a responsabilidade pelas operações realizadas por meio do sistema de processamento de empréstimos, razão pela qual afirma faltar interesse processual da autora quanto à autarquia. A argumentação, porém, confunde condição da ação com matéria de mérito. A autora pretende, entre outras providências, a alteração do local de pagamento de benefício previdenciário administrado pelo INSS. Além disso, atribui à autarquia participação, por ação ou omissão, no procedimento que resultou no retorno do órgão pagador ao Banco Mercantil. O INSS suscita, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação contratual existente entre a autora e as instituições financeiras e que eventual irregularidade relacionada a empréstimos e à alteração do local de pagamento seria imputável exclusivamente aos bancos. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora imputa ao INSS participação na alteração indevida do órgão pagador e pretende que a própria autarquia adote providências em seus sistemas para que o benefício volte a ser pago pela instituição financeira de sua escolha. A circunstância de, ao final, poder ser afastada a responsabilidade indenizatória do INSS, ou reconhecida maior participação da instituição financeira no evento, não descaracteriza sua legitimidade para integrar a relação processual. A própria natureza do pedido de obrigação de fazer evidencia a pertinência subjetiva da autarquia, pois os registros relativos à forma e ao local de pagamento integram a administração do benefício previdenciário. O INSS requer, sucessivamente, a inclusão dos Bancos do Brasil e Mercantil como litisconsortes necessários, com fundamento no art. 114 do CPC. O Banco Mercantil, todavia, já integra o polo passivo da demanda. Quanto ao Banco do Brasil, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia não tem por objeto desconstituir contrato firmado com o Banco do Brasil, impor-lhe obrigação ou alcançar diretamente sua esfera patrimonial. A instituição figura nos autos apenas como banco escolhido pela beneficiária para recebimento dos proventos. A eventual determinação para que o benefício volte a ser pago por intermédio do Banco do Brasil é dirigida ao ente responsável pelo sistema de pagamento do benefício e não importa condenação daquela instituição financeira. Não há, portanto, relação jurídica unitária cuja validade da sentença dependa necessariamente da presença do Banco do Brasil no processo. Por fim, a impugnação ao valor da causa foi genérica, e não comporta acolhimento. O Banco Mercantil não aponta o valor que entende correto. Deve ser afastada a impugnação. A impugnação contra a procuração da parte autora também não tem qualquer amparo legal. A procuração com cláusula geral para o foro é suficiente para atura em Juízo. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia principal consiste em definir se houve alteração indevida do local de pagamento do benefício previdenciário da autora e, em caso positivo, se a irregularidade dá ensejo à obrigação de restabelecimento do pagamento pelo Banco do Brasil e à indenização por danos morais. O Histórico de Créditos emitido pelo próprio INSS demonstra que, na competência 09/2025, o benefício da autora foi pago em 01/10/2025 pelo Banco do Brasil. Na competência 10/2025, o pagamento continuou sendo realizado pelo Banco do Brasil, tendo sido efetivado em 03/11/2025. Já na competência 11/2025, sem solução de continuidade no benefício, o órgão pagador voltou a ser o Banco Mercantil do Brasil, com pagamento em 01/12/2025. Não se trata, portanto, de simples alegação da autora acerca de uma tentativa frustrada de portabilidade. Houve efetiva modificação do órgão pagador para o Banco do Brasil, seguida, posteriormente, de retorno ao Banco Mercantil. É verdade que o INSS afirma não haver localizado requerimento administrativo formulado em 2025 para alteração do pagamento em favor do Banco do Brasil. Segundo a autarquia, os requerimentos identificados referem-se a bloqueio ou desbloqueio de benefício para empréstimos, obtenção de cópia de processo e a uma alteração realizada em agosto de 2024 para pagamento pelo próprio Banco Mercantil. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o direito da autora. Isso porque os próprios registros oficiais do INSS comprovam que, por duas competências sucessivas, o Banco do Brasil passou efetivamente a figurar como órgão pagador. A inexistência, nos dossiês apresentados pela autarquia, de requerimento administrativo específico que explique essa alteração não transforma em inexistente aquilo que seus próprios dados registram como realizado. Mais importante, nenhum dos réus apresentou documento demonstrando manifestação de vontade da autora, posterior à transferência para o Banco do Brasil, autorizando o retorno do pagamento ao Banco Mercantil. A extensa documentação juntada pela instituição financeira demonstra a existência de relações contratuais entre as partes e de operações de crédito. Isso, entretanto, não equivale à autorização para modificação posterior do local de pagamento do benefício. A própria defesa do Banco Mercantil contém afirmações que reforçam essa conclusão. De um lado, sustenta que determinada modalidade de crédito pressupõe que o cliente mantenha o recebimento de seu benefício na instituição. De outro, reconhece expressamente que os documentos contratuais não contêm cláusula impeditiva da alteração do domicílio bancário e afirma que a portabilidade do benefício seria gerida pelo INSS. Consequentemente, a existência de empréstimos ou de débitos perante o Banco Mercantil não autoriza, por si só, o retorno compulsório do benefício à instituição financeira. A documentação bancária tampouco supre essa deficiência probatória. Embora existam autorizações e contratos relativos às operações de crédito, não foi identificada autorização específica, contemporânea aos fatos controvertidos, pela qual a autora tenha manifestado vontade de desfazer a alteração já implementada para o Banco do Brasil e retornar ao Banco Mercantil. Incumbia aos réus, diante da comprovação de que o Banco do Brasil efetivamente passou a figurar como órgão pagador, demonstrar o fato modificativo ou extintivo do direito invocado, consistente em nova manifestação de vontade da beneficiária ou outro fundamento jurídico apto a justificar a reversão. É relevante, ainda, que a própria documentação juntada pelo Banco registra em contratos de crédito a possibilidade de solicitação de portabilidade da operação, o que não se harmoniza com a tese de que a simples existência da dívida autorizaria a manutenção compulsória do benefício na instituição. Dessa forma, demonstrada a transferência efetiva do pagamento para o Banco do Brasil e não comprovada autorização posterior para o retorno ao Banco Mercantil, deve prevalecer a manifestação de vontade da beneficiária quanto ao local em que pretende receber seus proventos. Cabe ao INSS, enquanto ente responsável pela manutenção e operacionalização do benefício previdenciário, adotar as providências necessárias para que o pagamento seja realizado por intermédio do Banco do Brasil, observados os procedimentos administrativos e técnicos pertinentes, sem prejuízo de que eventuais obrigações contratuais da autora perante o Banco Mercantil sejam satisfeitas pelos meios próprios. Eventuais contratos de empréstimo permanecem hígidos, naquilo em que não são objeto desta demanda, não se podendo confundir o direito de crédito da instituição financeira com poder de determinar compulsoriamente o local de recebimento da aposentadoria. Nada obstante, a alteração do local de pagamento sem demonstração de anuência da beneficiária revela irregularidade suficiente para justificar a obrigação de fazer, mas não conduz, automaticamente, à configuração de dano extrapatrimonial. A responsabilidade por dano moral exige efetiva ofensa a direito da personalidade, não sendo suficiente todo e qualquer descumprimento contratual ou irregularidade administrativa. No caso concreto, não se demonstrou que a autora tenha ficado privada do benefício previdenciário. Ao contrário, os documentos revelam regularidade temporal dos pagamentos. A competência 09/2025 foi paga pelo Banco do Brasil em 01/10/2025. A competência 10/2025 foi paga pela mesma instituição em 03/11/2025. A competência 11/2025, embora novamente direcionada ao Banco Mercantil, foi paga em 01/12/2025. Também não há prova de que a autora tenha sido impedida de levantar ou utilizar os valores depositados no Banco Mercantil, nem de repercussão concreta sobre sua subsistência, sua saúde ou outro direito da personalidade. Embora se reconheçam os transtornos decorrentes da necessidade de identificar e corrigir a alteração do local de pagamento, tais circunstâncias, tal como comprovadas nestes autos, não ultrapassam os limites dos dissabores inerentes à solução de uma irregularidade administrativa ou bancária. A condição de pessoa idosa e os documentos médicos apresentados merecem consideração, mas não tornam presumido o dano moral. Para a indenização, é necessário estabelecer nexo concreto entre a conduta ilícita e efetiva lesão extrapatrimonial, o que não se demonstrou. Não se desconhece que a verba previdenciária possui natureza alimentar. É exatamente por essa razão que sua efetiva retenção, suspensão ou indisponibilidade poderia assumir especial gravidade. Contudo, esses fatos não ocorreram no caso em julgamento. A procedência da obrigação de fazer é suficiente para recompor a esfera jurídica da autora, garantindo-lhe o recebimento do benefício na instituição bancária escolhida, não havendo suporte probatório para cumular a medida com reparação pecuniária por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que adote as providências necessárias para que o benefício previdenciário da autora, NB 627.468.881-5, volte a ser pago por intermédio do Banco do Brasil, observada a conta indicada pela autora nos autos e os procedimentos administrativos necessários à efetivação da alteração e determinar ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. que se abstenha de promover ou solicitar nova alteração do local de pagamento do referido benefício sem manifestação expressa da autora ou fundamento jurídico superveniente que a autorize, sem prejuízo da cobrança, pelos meios próprios, das obrigações validamente contraídas pela demandante; Considerando a natureza alimentar do benefício e a conclusão alcançada em cognição exauriente, defiro a tutela específica, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente justificada nos autos. Deixo, por ora, de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua imposição em caso de descumprimento injustificado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal