Ementa
Diante do exposto, nos termos da Resolução n. 125, de 29/11/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução n. 42, de 25 de agosto de 2016, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, homologo acordo e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, da Resolução n. 392/2010 do E. Conselho de Administração do TRF da 3ª Região, do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 e das Resoluções CJF nºs. 397/2016 e 398/2016. Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer impugnação ou recurso contra esta decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002615-73.2026.4.03.6327 AUTOR: JOSOEL GOMES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE VIUDES RIBAS - SP335443 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tendo em vista a petição de homologação de acordo juntada aos autos pela CEF, ID 593294445 e assinada pela parte autora, as partes requerem a homologação judicial de acordo celebrado neste ato. Decido. Verifico que as partes expressaram de forma livre e consciente a vontade de conciliar, não havendo qualquer vício material ou formal no consenso por elas construído, que merece homologação judicial. Diante do exposto, nos termos da Resolução n. 125, de 29/11/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução n. 42, de 25 de agosto de 2016, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, homologo acordo e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, da Resolução n. 392/2010 do E. Conselho de Administração do TRF da 3ª Região, do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 e das Resoluções CJF nºs. 397/2016 e 398/2016. Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer impugnação ou recurso contra esta decisão homologatória, certifique-se o trânsito em julgado. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. São José dos Campos, 25 de agosto de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal