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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5776603-95.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5776603-95.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Isso acima posto e por seu silogismo, aplico o artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para:

a) TORNAR DEFINITIVA a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (evento nº 16);

b) DECLARAR a inexigibilidade do débito que ensejou as negativações; e

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para a parte autora WILKERSON COSTA, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde os cinco dias úteis posteriores ao trânsito em julgado da sentença arbitral, ocorrido em 30 de novembro de 2023 (certidão mov. nº 01, arquivo nº 08), período em que já se obrigava a baixa da inscrição pela parte ré no rol de devedores.

Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, ficam as partes credoras intimadas para iniciarem o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.

Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

_____(assinado digitalmente)___

Lázaro Alves Martins Júnior

Juiz de Direito

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3.

É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5776603-95.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Soares E Costa Odontologia Ltda Promovido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex lege. SOARES E COSTA ODONTOLOGIA LTDA. e WILKERSON COSTA ajuizaram ação de conhecimento em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., anteriormente identificada nos documentos contratuais como AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que a parte ré manteve inscrições restritivas em seus nomes mesmo após a rescisão dos contratos que fundamentavam as cobranças, declarada por sentença arbitral (5844749-62.2024.8.09.0051). Requerem a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva das restrições e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, arguiu as preliminares de inadequação da via eleita, coisa julgada e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as inscrições eram legítimas quando realizadas, que a sentença arbitral não determinou expressamente a exclusão dos registros e que não estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. PRELIMINARES PROCESSUAIS A preliminar de inadequação da via eleita, fundada na alegação de que eventual descumprimento da sentença arbitral deveria ser discutido exclusivamente no respectivo cumprimento de sentença, não merece acolhimento. A controvérsia destes autos não se limita ao cumprimento das obrigações expressamente impostas na sentença arbitral. Busca-se apurar a responsabilidade da requerida pela manutenção das inscrições restritivas após a rescisão dos contratos que lhes serviam de fundamento, bem como as consequências indenizatórias dessa conduta. A circunstância de a sentença arbitral não ter determinado expressamente a baixa dos registros não impede o ajuizamento de ação autônoma para examinar a legalidade da manutenção das restrições e eventual responsabilidade civil dela decorrente. Também não prospera a alegação de coisa julgada, porquanto, embora a sentença arbitral proferida em 30/11/2023 tenha rejeitado o pedido de indenização por danos morais, a presente demanda está fundada em causa de pedir distinta, relacionada à alegada manutenção das negativações após a desconstituição dos contratos. A identidade de relação contratual não implica, por si só, identidade de causa de pedir. No caso, a pretensão atual não se destina a rediscutir os danos decorrentes do inadimplemento contratual originário, mas a apurar a responsabilidade da instituição financeira por conduta posterior, consistente na manutenção dos registros restritivos após a rescisão contratual. Assim, não demonstrada a identidade entre as causas de pedir, não há falar em coisa julgada quanto à pretensão deduzida nesta ação. Por fim, presente, da mesma forma, a legitimidade ad causam das partes. A legitimidade como condição da ação está ligada a causa de pedir e o pedido, onde a narrativa na exordial revela a existência de relação jurídica tutelada pelo Estado entre a parte autora e a parte ré, bastando esse liame para que se exija a prestação jurisdicional com a tutela judicial positiva ou negativa, sem olvidar ainda das situações onde se aplica a teoria da asserção, um estímulo ao julgamento de mérito, conforme se vê no texto do artigo 488 do CPC/2015. Não obstante, a parte ré é a responsável pela inscrição do débito em rol de devedores, conforme se afere do documento acostado na inicial. Com isso, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alteraria a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. No caso, é incontroverso que os contratos discutidos foram objeto de procedimento arbitral, no qual foi proferida sentença em 30/11/2023, declarando-os rescindidos por culpa exclusiva da fornecedora e condenando a instituição financeira à restituição das parcelas pagas. Também consta dos autos que as inscrições restritivas foram realizadas em março de 2023, antes da prolação da sentença arbitral, e que a requerida promoveu a baixa dos registros após a concessão de tutela de urgência nestes autos. É necessário, portanto, distinguir a legitimidade das inscrições no momento em que foram realizadas da legalidade de sua manutenção após a desconstituição dos contratos. Embora os apontamentos tenham sido originalmente registrados quando os contratos ainda estavam vigentes, tal circunstância não autoriza, por si só, sua manutenção indefinida após a rescisão dos instrumentos e o reconhecimento da obrigação de restituição das parcelas pagas. A sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença judicial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Desse modo, uma vez rescindidos os contratos que fundamentavam as cobranças, incumbia à instituição financeira adotar as providências cabíveis para adequar os registros restritivos à nova situação jurídica. A ausência de comando arbitral expresso determinando a exclusão das inscrições não representa autorização para a manutenção de restrições fundadas em obrigações cujo suporte contratual foi desconstituído. A questão submetida a julgamento, neste ponto, não é o descumprimento de uma ordem específica de baixa, mas a subsistência de registros negativos após a alteração da situação jurídica que lhes dava fundamento. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que as inscrições vinculadas aos contratos rescindidos permaneciam ativas mesmo após a prolação da sentença arbitral. Ademais, a própria parte ré confirma que promoveu a exclusão dos apontamentos após a ciência da tutela concedida nesta demanda. Embora o cumprimento da ordem judicial tenha feito cessar a restrição, tal providência não afasta a necessidade de examinar a conduta anterior, tampouco elimina eventual responsabilidade pelos efeitos da manutenção indevida dos registros. A parte ré, por sua vez, sustenta que as inscrições eram legítimas quando realizadas, mas tal argumento não afasta o fundamento central da pretensão, relativo à permanência dos apontamentos após a rescisão contratual. Não demonstrou, de forma suficiente, a subsistência de obrigação exigível capaz de justificar a manutenção das restrições após a desconstituição dos contratos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento em relação ao autor pessoa física, mas não em relação à pessoa jurídica. Com efeito, a manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes, após a rescisão dos contratos que lhe davam suporte, constitui conduta apta a atingir os direitos da personalidade da pessoa natural, sobretudo diante dos efeitos restritivos que a negativação produz sobre sua credibilidade e seu acesso ao crédito. Nessa hipótese, o dano moral decorre da própria manutenção indevida do registro, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. No caso dos autos, embora as inscrições tenham sido originalmente realizadas quando os contratos ainda estavam vigentes, a controvérsia não se limita à regularidade da inclusão inicial, mas abrange a permanência dos apontamentos após a rescisão contratual reconhecida na decisão arbitral. Uma vez extinta a relação contratual que amparava as cobranças, cabia à instituição ré adotar as providências necessárias à regularização dos registros, não se mostrando legítima a manutenção das restrições vinculadas aos débitos decorrentes dos contratos rescindidos. Além disso, conforme se extrai dos autos, a exclusão das inscrições ocorreu somente após o deferimento da tutela provisória nesta demanda, circunstância que reforça a necessidade de reparação dos efeitos da conduta ilícita. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à pessoa jurídica autora. É certo que, embora não possua honra subjetiva — relacionada aos sentimentos de autoestima, dignidade e decoro —, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral, conforme dispõe a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a caracterização do dano extrapatrimonial, nessa hipótese, exige a demonstração de efetivo abalo à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. Nesse sentido, a Súmula nº 20 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que: “Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural”. No caso vertente, embora reconhecida a irregularidade da manutenção da inscrição restritiva, não há elementos suficientes para concluir que a conduta da ré tenha provocado repercussão concreta sobre a imagem comercial da pessoa jurídica autora. Não se demonstrou, por exemplo, a perda de oportunidades negociais, a recusa de crédito em operações específicas, o rompimento de relações comerciais ou qualquer outra circunstância que evidenciasse efetivo comprometimento de sua reputação perante terceiros. A ilicitude da conduta, por si só, não autoriza presumir a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, pois a reparação depende da comprovação de repercussão negativa sobre sua honra objetiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.219.357/MS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assentou que o dano moral da pessoa jurídica não é presumido, exigindo demonstração do prejuízo ou abalo à imagem comercial (Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Desse modo, ausente prova de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Portanto, o pedido indenizatório deve ser julgado procedente em relação ao autor pessoa física e improcedente em relação à pessoa jurídica. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora WILKERSON COSTA. DISPOSITIVO Isso acima posto e por seu silogismo, aplico o artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) TORNAR DEFINITIVA a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (evento nº 16); b) DECLARAR a inexigibilidade do débito que ensejou as negativações; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para a parte autora WILKERSON COSTA, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde os cinco dias úteis posteriores ao trânsito em julgado da sentença arbitral, ocorrido em 30 de novembro de 2023 (certidão mov. nº 01, arquivo nº 08), período em que já se obrigava a baixa da inscrição pela parte ré no rol de devedores. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, ficam as partes credoras intimadas para iniciarem o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.