Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004305-27.2026.4.03.6202 AUTOR: E. D. S. C. REPRESENTANTE: TAINARA DA SILVA NANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELYN JAQUELINE MOREIRA GABRIEL REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAINARA DA SILVA NANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de AUXÍLIO-RECLUSÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Constata-se litispendência deste feito em relação ao processo de autos 5004303-57.2026.4.03.6202, que se encontra neste Juizado Especial Federal com o mesmo pedido abrangido pelo objeto desta ação. Portanto, conforme o art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que está em curso. Dessa forma, a situação ocorrida caracteriza litispendência, em razão da identidade dos elementos de ambas as ações: partes, causa de pedir e pedido (a causa continente abrange integralmente a causa contida). Com isso, impõe-se o reconhecimento da litispendência decorrente da continência total do pedido veiculado neste feito em relação ao processo mencionado, anteriormente ajuizado, com a consequente extinção do feito ora em apreciação, sem resolução do mérito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto