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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030696-13.2026.4.03.6301

Julgamento
23/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5030696-13.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao pago aos servidores em atividade, enquanto vigente a natureza genérica da verba; Condenar a União ao pagamento das diferenças devidas, nos termos acima, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; Determinar que o pagamento seja efetuado após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício requisitório, com correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a insuficiência de recursos. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, diante do contexto concreto deste Juizado Especial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030696-13.2026.4.03.6301 AUTOR: OSMAR FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por OSMAR FARIA em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos mesmos parâmetros pagos aos servidores em atividade, com fundamento na paridade constitucional prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e na natureza jurídica genérica da verba até a implantação definitiva do bônus nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa (março de 2024). Citada, a União apresentou contestação. É o necessário. Decido. No caso, o autor renunciou a valores excedentes ao limite de alçada para tramitação perante o Juizado Especial Federal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, servidora aposentada, ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em valor idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, enquanto inexistente regulamentação do índice de eficiência institucional. O Bônus de Eficiência foi instituído pela Lei nº 13.464/2017, com a finalidade de incrementar a produtividade nas atividades desempenhadas pelos Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. Nos termos do art. 6º da referida lei, o valor global do bônus estaria vinculado ao índice de eficiência institucional, a ser aferido mediante indicadores de desempenho e metas estabelecidas no planejamento estratégico da Receita Federal do Brasil. Todavia, a regulamentação do programa e a implementação efetiva desse índice somente ocorreram em março de 2024. Até então, inexistiam critérios objetivos capazes de individualizar ou condicionar o pagamento da parcela à produtividade institucional, de modo que o bônus era percebido pelos servidores em atividade independentemente de qualquer avaliação de desempenho, bastando a ocupação do cargo. Nesse contexto, o Bônus de Eficiência possuía natureza jurídica genérica, devendo ser estendido aos servidores aposentados e pensionistas que detêm direito à paridade remuneratória, nos termos da Constituição Federal. Embora a Lei nº 13.464/2017 tenha previsto percentuais diferenciados para ativos e inativos, tal distinção não subsiste durante o período em que inexistente o índice de eficiência institucional, sob pena de violação ao regime constitucional da paridade. A paridade entre servidores ativos e inativos encontra amparo no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 41/2003, bem como nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, aplicáveis à parte autora. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que vantagens de natureza genérica concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos que possuem direito à paridade, inclusive no âmbito das gratificações e bônus de desempenho, enquanto não implementados mecanismos de avaliação. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 332, fixou a tese de que: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas com direito à paridade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024. Assim, é inequívoco o direito da parte autora ao recebimento do bônus em paridade com os servidores da ativa, até março de 2024, considerando a prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao pago aos servidores em atividade, enquanto vigente a natureza genérica da verba; Condenar a União ao pagamento das diferenças devidas, nos termos acima, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; Determinar que o pagamento seja efetuado após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício requisitório, com correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a insuficiência de recursos. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, diante do contexto concreto deste Juizado Especial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de agosto de 2026. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal