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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5786489-21.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5786489-21.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição juntada no evento retro, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.

Caso já tenha ocorrido a transferência de valores para a conta judicial vinculada aos autos, expeçam o alvará de transferência em favor da parte executada, devendo esta ser intimada para apresentar os dados bancários da conta a qual será transferido o numerário.

Em caso de inércia ou impossibilidade de cumprimento, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada.

Cumpridas as diligências, arquivem os autos, independente do trânsito em julgado.

Sem custas e honorários.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

_____(assinado digitalmente)___

Lázaro Alves Martins Júnior

Juiz de Direito

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3

É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5786489-21.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Ibro Servicos Odontologicos Ltda Promovido: Paulo Robson Nunes De Oliveira SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide. No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e tampouco se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição juntada no evento retro, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Caso já tenha ocorrido a transferência de valores para a conta judicial vinculada aos autos, expeçam o alvará de transferência em favor da parte executada, devendo esta ser intimada para apresentar os dados bancários da conta a qual será transferido o numerário. Em caso de inércia ou impossibilidade de cumprimento, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada. Cumpridas as diligências, arquivem os autos, independente do trânsito em julgado. Sem custas e honorários. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.