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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1001401-70.2025.8.11.0030

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1001401-70.2025.8.11.0030
Inteiro teor

Ementa

as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 238166721). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada, sendo que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 238166721 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001401-70.2025.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de DEMIRSON SAMPAIO RIBEIRO, todos devidamente qualificados. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 238166721). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada, sendo que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 238166721 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 20 de julho de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito