Ementa
as partes entabularam acordo, visando, pôr fim a demanda (id 238166721). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as partes são capazes e a composição foi devidamente assinada, sendo que o objeto do pacto é lícito, possível e determinado, tendo sido observada forma prescrita ou não defesa em Lei (art. 104, do CC), afigura-se imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da aparente regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação de id 238166721 para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos da avença. Considerando que o art. 332 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça prevê a dispensa de intimação das partes e de seus patronos em caso de sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.