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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5023398-98.2020.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5023398-98.2020.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES TERCEIRAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.079/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. INCIDÊNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CADA EMPREGADO CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ALLSAN Engenharia e Administração Ltda. e pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu "parcial provimento à remessa oficial e às apelações para reconhecer o direito do contribuinte à aplicação do teto de 20 salários-mínimos sobre as bases de cálculo (montante da remuneração paga a todos os empregados) das contribuições destinadas ao SESC e SENAC até 02/05/2024, conforme modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, observada a prescrição quinquenal". II. Questão em discussão 2. O contribuinte alega que "o v. acórdão recorrido (...) não trouxe fundamentação suficiente capaz de afastar os requisitos para concessão da liminar recursal requerida, devendo ser sanada a omissão quanto ao preenchimento dos requisitos da medida liminar requerida". 3. A Fazenda Nacional requer que a decisão recorrida seja integrada para: (i) "determinar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos"; (ii) "esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado"; e (iii) "esclarecer que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR". III. Razões de decidir 4. O recurso do contribuinte faz referência a autos diversos, impugnando fundamentação estranha às expostas no acórdão impugnado, razão pela qual não podem ser conhecidos. 5. O acórdão embargado manifestou-se de forma expressa sobre os temas impugnados pela Fazenda Nacional. 6. A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 7. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso. 8. Para fins de prequestionamento, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes Superiores. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração do contribuinte não conhecidos. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030101-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração do contribuinte e rejeitou os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.