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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001793-16.2025.8.11.0028

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1001793-16.2025.8.11.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício do benefício assistencial ao deficiente desde 25/02/2025 data do requerimento administrativo, observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores, os juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser deduzidos os valores recebidos em sede de tutela antecipada. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a Tutela de urgência antecipada para que o INSS implante o benefício da parte autora em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001793-16.2025.8.11.0028. REQUERENTE: MARIA LUIZA VIEIRA DE ARRUDA BASTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS) ajuizada por MARIA LUIZA VIEIRA DE ARRUDA BASTOS em face do INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que é portadora de doenças graves, especificamente coxartrose avançada bilateral, o que a impede de trabalhar. Afirma viver em estado de hipossuficiência econômica, residindo com o esposo e dependendo de doações. Informa que o requerimento administrativo (NB 719.726.439-2) foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não atendimento ao critério de deficiência. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O INSS apresentou contestação defendendo a necessidade de observância estrita dos critérios da Lei nº 8.742/93. Questionou a existência de impedimento de longo prazo e o preenchimento do requisito da miserabilidade, apontando a existência de vínculos empregatícios em aberto no CNIS da autora. Apresentou quesitos e pugnou pela improcedência dos pedidos. O laudo médico pericial foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade total e permanente da requerente. O estudo socioeconômico também foi encartado, detalhando a composição familiar e a situação financeira do núcleo doméstico. A parte autora manifestou concordância com ambos os laudos. O perito médico solicitou o levantamento de seus honorários. O processo seguiu os trâmites regulares, vindo agora concluso para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Partes legítimas e legítimo interesse de agir. Presentes ainda os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/11: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Em que pese as razões do Instituto Nacional de Seguridade Social, tenho que deve ser concedido benefício assistencial por encontrar guarida na Lei 8.742/93, que reconhece esse direito ao portador de deficiência que estiver incapacitado para o exercício de atividade, não se podendo falar em cerceamento de defesa e ausência de interesse processual. Para concessão do beneficio assistencial, faz-se necessário, então o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Como já salientado, ele é devido a pessoa portadora de deficiência, que consoante a dicção do art. 20, § 2.º, da Lei n.° 8.742/93, é "[...] aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho". Desta forma, não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer atividade laborativa. A característica da deficiência, para os efeitos da Lei n° 8.742/93 é, além da incapacidade para o trabalho, a impossibilidade de vida independente. Desta forma, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei n.° 8.742/93 é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e que tal condição lhe cause dificuldade de integração social. Os requisitos da deficiência e da idade são alternativos, devendo, ainda, ser cumulados com outros requisitos, constantes do artigo 20, da Lei n° 8.742/93. A perícia médica judicial foi conclusiva ao diagnosticar a autora com "sequela de coxartrose bilateral" (CID M16). O perito afirmou textualmente que a paciente apresenta "incapacidade de grau grave, caráter total e permanente". O laudo pericial detalhou que a autora já foi submetida a uma artroplastia no quadril esquerdo e aguarda nova cirurgia no quadril direito pelo Sistema Único de Saúde, apresentando dores intensas mesmo em repouso. Conforme trecho do laudo especializado: "A patologia apresentada possui caráter degenerativo, progressivo e bilateral, com repercussão funcional grave, configurando impedimento de longo prazo". Na aplicação do formulário da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), o perito atribuiu à autora a pontuação de 425 pontos, o que enquadra sua condição como "deficiência grave". Restou evidenciado que a requerente possui limitações severas de mobilidade, sendo incapaz de realizar tarefas domésticas simples, como lavar roupas ou cozinhar, necessitando de auxílio constante de terceiros. A deficiência, portanto, é um fato incontroverso nos autos, corroborada por exames de imagem e pelo exame físico detalhado realizado pelo perito de confiança deste Juízo. Ultrapassada a questão da deficiência, analisa-se o critério da vulnerabilidade socioeconômica, essencial para a concessão da assistência social. O estudo socioeconômico revelou que o grupo familiar é composto pela autora e seu esposo. A única renda fixa da casa provém do trabalho do cônjuge, no valor de R$ 1.000,00 mensais. Dividindo-se a renda total pelo número de componentes (dois), chega-se ao valor de R$ 500,00 por pessoa. Embora este valor supere o limite de 1/4 do salário-mínimo, a análise da miserabilidade deve ser feita de forma global e concreta. A assistente social relatou que as despesas mensais básicas do casal (alimentação, energia elétrica, farmácia e serviços) somam aproximadamente R$ 1.255,00. Observa-se que os gastos superam a renda auferida, o que demonstra um deficit financeiro mensal grave que é suprido apenas pela ajuda de familiares e doações de terceiros. Segundo o relatório social: "A requerente depende atualmente do auxílio de familiares para suas necessidades básicas e de saúde... constata-se a existência de fragilidade socioeconômica e social". Tais fatos permitem a concessão do benefício. Por conseguinte, diante das peculiaridades ora existentes, e considerando que a parte autora não possui quaisquer condições de prover o próprio sustento em virtude de sua deficiência, faz-se imprescindível a concessão do benefício assistencial pleiteado. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF: LOAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. A incapacidade temporária total diagnosticada pelo perito judicial não obsta o reconhecimento da deficiência, bem como não retira o direito ao benefício assistencial, uma vez que, como se trata de benefício que tem como característica a transitoriedade, cabe ao INSS realizar as revisões periódicas previstas na lei. 2. Recurso inominado do INSS improvido. (TRF-4 - RCI: 002176 PR 2009.70.66.002176-0, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2011, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). Registro que chegar a conclusão distinta seria o equivalente a desprezar a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da erradicação da pobreza e da assistência aos desamparados, porquanto estar-se-ia desamparado um cidadão e, por consequência, privando-o da possibilidade do mínimo existencial necessário a uma vida digna. Ademais, mesmo que a família recebesse algum benefício assistencial, este não seria suficiente para descaracterizar a situação de vulnerabilidade social, considerando as despesas elevadas com os cuidados e tratamentos necessários à autora. Portanto, as alegações do INSS não se sustentam diante das provas produzidas nos autos, que demonstram de forma inequívoca que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS. Logo, o INSS não se incumbiu do ônus da prova que lhe é cabível, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, enquadrando-se a autora nas condições estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício do benefício assistencial ao deficiente desde 25/02/2025 data do requerimento administrativo, observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores, os juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser deduzidos os valores recebidos em sede de tutela antecipada. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a Tutela de urgência antecipada para que o INSS implante o benefício da parte autora em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito